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Julgamento de bebês anencéfalos continua
Julgamento de bebês anencéfalos continua. Réus podem receber pena de morte... Abaixo o comentário de nossa colaboradora Ana Paula Rangel.O julgamento da ADPF n.54 no STF
Ana Paula Rangel
A Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54 sugerida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) pretende desclassificar como crime o aborto em caso de bebês anencefalos. O julgamento marcado para ontem, que já conta com 5 votos a favor e 1 contra, foi adiado para hoje.
De novidade no caso temos a nova Ministra Rosa da Rosa, conhecida por ser defensora dos trabalhadores e da “minoria”, que veio de encomenda a pedido do ex-marido da Presidente Dilma. A Ministra já se manifestou a favor na tarde de ontem pelo aborto. A partir apenas de parte do voto, verifica-se que a Ministra falou muito da desclassificação de Plutão como planeta. Disse que não existe vida nos fetos com ausência parcial ou total de cérebro. Teremos que aguardar a publicação do voto para ver os demais argumentos da Ministra. Por ora, como já se esperava, a Ministra votou a favor do aborto.
Outra novidade que apareceu estampada na terça-feira no site do STF é que o Ministro Toffoli, ex-advogado e amigo do PT e cia., se declarou impedido, pois já atuou nesse mesmo processo como Advogado Geral da União. Menos um...
No julgamento de ontem os Ministros que votaram a favor, além da Ministra Rosa da Rosa, foram Marco Aurélio de Mello, Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Carmen Lucia. O Ministro Ricardo Lewandowski foi o único a votar contra hoje.
O Ministro relator, Marco Aurélio, já demonstrou seu convencimento de que a prática abortiva pela mãe, a pretexto de resguardar os “direitos” da mulher a liberdade, saúde e a sua dignidade humana, não deveria ser punida pelo direito penal, uma vez que a criança anencefala não possui vida. Hoje o Ministro afirmou novamente tal situação. Mas vejamos sua manifestação quando do julgamento da liminar:
“Também, Presidente, fico aqui a pensar sobre a lei relativa à doação de órgãos e vejo que o Procurador-Geral da República já deve ter pronta inicial de ação direita de inconstitucionalidade, visando a fulminar essa mesma lei. Explico: é que, na lei, viabiliza-se a doação de órgãos a partir da morte encefálica. Não consigo conciliar morte encefálica, o quadro revelado pela morte encefálica, com a assertiva de vida quando o feto não tem cérebro. Há alguma coisa errada”.
Em um ponto concordo plenamente com Vossa Excelência. Há muita coisa errada! Nos demais, ouso discordar. Afirmar que a vida humana está ligada única e tão somente a atividade cerebral não tem nada de certo! A vida existe desde a concepção e não desaparece quando ocorre a morte cerebral. De fato, Excelência, tem muita coisa errada.
Nem mesmo um dos estudiosos mais conhecidos na matéria de embriologia (Keith L. Moore) teve coragem de afirmar que não há vida no fruto da concepção. De fato, o referido médico, ao tratar do desenvolvimento humano, afirma que o mesmo não se encerra no nascimento, mas se completa em torno dos 25 anos de idade. Diz ele ainda que, após o nascimento, não surge a “vida”, mas fala de uma “nova vida”, que é apenas a mudança de um estado, no qual a criança passa a viver fora do útero da mãe. E ele afirma “a adaptação de um recém-nascido à sua nova vida é também interessante de testemunhar” (destaques aditados - Keith L. Moore, T.V.N. Persaud: tradutores Maria das Graças Fernandes Sales. Embriologia Clinica. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004). Não há dúvidas, salvo o entendimento do Ministro Marco Aurélio, de que a vida humana e o desenvolvimento humano se iniciam com a fecundação, mesmo antes de se formar o primeiro dedinho.
Hoje deve votar o Ministro Carlos Britto, que também deve seguir o voto do relator, pois afirmou raciocínio semelhante no julgamento da liminar:
"que o amor materno fale e que a mãe diga se pretende continuar com aquela gravidez-sacrifício ou não, sem que isso signifique um assassínio, uma morte propriamente dita.
Com todo respeito e vênia, ouso discordar do Ministro. Matar um bebê no ventre de sua mãe, que é um ser humano inocente, fraco e sem possibilidades de defesa é, sim, uma morte, um homicídio, um assassinato. Mais que isso! É uma crueldade.
Interessante notar como o bebê deixou de ser pessoa. O direito brasileiro afirma de modo categórico que “a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (art. 2º do Código Civil). Acima ainda do Código Civil, temos a Constituição Brasileira de 1988, tida como a norma fundamental, máxima, suprema, aquela que os Ministros do STF devem guardá-la. Na nossa Constituição está previsto no caput do art. 5º, que trata dos direitos fundamentais, “a inviolabilidade do direito à vida”. Mesmo a Constituição, tida nos bancos acadêmicos, como a lei maior, trazendo a inviolabilidade do direito a vida, o nascituro que possuir qualquer deformidade cerebral não terá esse direito constitucionalmente previsto desde a concepção. De fato, há muita coisa errada...
O que querem é legalizar o aborto eugênico. Matar criancinhas inocentes por um defeito genético. Infelizmente, temos muitos casos parecidos na história. Na Alemanha de Hitler, por ex., essa pratica foi utilizada, porém hoje em dia é vista como odiosa. Mas, não para todos, pois parece que tem muita gente que se familiariza com ela.
Enfim, o Ministro Carlos Britto prossegue o raciocínio...
Porque sabemos que, se o feto anencefalo não possui os hemisférios cerebrais nem o córtex, na verdade, ele se assemelha aquela situação do ser humano, já vivo, portanto, que teve a sua morte cerebral decretada, sentenciada, diagnosticada e que, no entanto, continua a viver por efeito de aparelhos. A vida já não esta ali, o cérebro já desaconteceu, apenas há uma pulsação nos demais órgãos por mérito, por virtude dos aparelhos.
De fato Vossa Excelência! Conheço inúmeras pessoas, inclusive colegas operadores do Direito, que vivem apenas para fazer pulsar os demais órgãos e o cérebro e a razão já “desaconteceram”. Mas mesmos a estes, deve sim ser assegurado o direito à vida. Quanto mais aos bebês anencefalos, que são inocentes e não merecem punição alguma.
Prosseguindo o Ministro afirma...
Pois bem, não é assim com o feto anencefalo? Ele esta aparentemente vivo, na verdade ele esta ligado a por isso respira e por isso se desenvolve. Ele esta ligado a uma UTI, chamada útero, mas a partir do momento em que se opera o desligamento do feto desses aparelhos ou dessa UTI, que se chama útero, nada mais resta, não ha mais vida”.
Mas é cultural que se lhe atalhe aqueles efeitos mais virulentamente agressivos de valores juridicos que tenham a compostura de proto-principios, como é o caso da dignidade da pessoa humana. De cujos conteudos fazem parte a autonomia da vontade e a saude psico-fisico-moral da gestante. Sobretudo a autonomia da vontade ou liberdade para aceitar, ou deixar de fazê-lo, o martirio de levar as ultimas consequencias uma tipologia de gravidez que outra serventia nao tera senao a de jungir a gestante ao mais doloroso dos estagios: o estagio de endurecer o coração para a certeza de ver o seu bebê involucrado numa mortalha.
O que é de complexo entendimento mesmo é o martírio apontado. O martírio aqui é para a criança que, mesmo sendo inocente, sem ter feito nada de errado, vai ser morta pelo simples fato de possuir uma deformidade física. Não estamos falando de um animal qualquer, mesmo porque para estes as ONGs lutam para assegurar-lhes a vida, estamos falando de um ser humano. Um ser humano que possui corpo e alma, que merece, mais do que qualquer outro criminoso, o direito à vida, o direito de nascer! Inconcebível permitir que a mãe mate seu próprio filho a pretexto de ficar isenta de sofrimentos.
Por fim, hoje também deve votar o atual Presidente do STF, o Ministro César Peluso. A esperança é de que o Ministro vote contra, pois rebateu todos os argumentos lançados pelos ministros Marco Aurélio e Carlos Britto quando do julgamento da liminar:
“Tampouco me parece consistente, para efeito desta liminar, a analogia com a autorização do aproveitamento de órgãos, em caso de morte cerebral, porque aí se trata de hipótese em que se sacrificam certos órgãos de alguém que teve o que a lei e os cientistas chamam de "morte encefálica", mas para salvar a vida alheia. O símile não é adequado para a hipótese, em que ninguém sustenta a necessidade de permitir aborto para salvar vida alheia.
Aludiu ainda Sua Excelência ao direito à saúde, o que me leva a pensar na possibilidade de o argumento basear-se no pressuposto de que a gravidez sempre constitua grande risco à vida humana e, portanto, talvez fosse até melhor proibi-la. Seria mais seguro. Não vejo, pois nenhuma ofensa próxima a direito à saúde”.
“A historia da criminalização do aborto mostra que essa tutela se fundamenta na necessidade de preservar a dignidade dessa vida intra-uterina, independentemente das eventuais deformidades que o feto possa apresentar, como tem apresentado o curso de historia. As deformidades das vidas intra-uterinas não são novidade fenomênica. Novidade são hoje os métodos científicos de seu diagnostico. A consciência jurídica jamais desconheceu a possibilidade de que uma gravidez possa não resultar sempre nascimento viável.
Não me convence o argumento de que o feto anencefalo seja um condenado a morte. Todos os somos, todos nascemos para morrer. A duração da vida é que não pode estar sujeita ao poder de disposição das demais pessoas. Esta é a razão jurídica fundamental por que não apenas as normas infraconstitucionais, mas também a Constituição tutela a vida, porque no instante em que, independentemente da classificação nosológica que se pudesse emprestar ao feto anencefalo, o transformássemos em objeto do poder de disposição alheia, essa vida se tornaria coisa (res) porque só coisa, em Direito, é objeto de disponibilidade jurídica das pessoas. Ser humano é sujeito de direito.
Disse que, em primeiro lugar, ofenderia o principio da dignidade da pessoa humana. E disse mais: essa dignidade seria medida pela integridade física da mãe. Não concordo. A integridade física e biológica da vida intra-uterina também esta em jogo. Depois, o sofrimento em si não é alguma coisa que degrade a dignidade humana; é elemento inerente a vida humana. O remorso também é forma de sofrimento. E o que o sistema jurídico não tolera não é o sofrimento em si, porque seria desproposito que o sistema jurídico tivesse a absurda pretensão de erradicar da experiência humana as fo ntes de sofrimento. nem quero discorrer sobre o aspecto moral e ético - não me interessa- de como o sofrimento pode, em certas circunstancias, até engrandecer pessoas, pois isso não revela a discussão do caso. Só quero lembrar que o sistema jurídico repudia, em relação ao sofrimento, apenas os atos injustos que o causem. O sofrimento provindo da pratica de um ato antijurídico, esse não pode ser admitido pela ordem normativa. Mas não é esse o caso de eventual sofrimento materno, ou pelo menos não o é de regra.
Referiu-se ainda o eminente patrono ao principio da legalidade e a clausula geral da liberdade. Mas esse principio e essa clausula são limitados pela existência das leis constitucionais. Onde a lei o considera criminoso, e por isso proíbe certo comportamento, não ha espaço de liberdade jurídica, não ha possibilidade teórica da invocação do principio da liberdade nem da legalidade. Já estão pré-excluídos.
Enfim, vamos aguardar o fim do julgamento e a publicação dos votos e que Nossa Senhora Aparecida, padroeira do Brasil, possa nos livrar da maldição do aborto!
Para citar este texto:
"Julgamento de bebês anencéfalos continua"
MONTFORT Associação Cultural
http://www.montfort.org.br/bra/veritas/vida/julgamento-de-bebes-anencefalos-continua/
Online, 21/11/2024 às 09:16:55h