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Aparições e revelações: Vaticano publica documento sobre seu discernimento
Tradução Montfort
Site do Vaticano: documento e prefácio
Normas sobre o modo de proceder no discernimento de supostas aparições e revelações
1. A Congregação para a Doutrina da Fé se ocupa com assuntos relacionados com a promoção e tutela da doutrina da fé e moral, e é igualmente competente para examinar outras questões conexas com a disciplina da fé, como casos de pseudo misticismo, supostas aparições, visões e mensagens atribuídas a uma origem sobrenatural. Cumprindo essa delicada tarefa confiada à Congregação, há mais de trinta anos foram preparadas as Normae procedendi in diudicandis presumptis apparitionibus ac revelationibus. O documento, examinado pelos Padres da Sessão Plenária da Congregação, foi aprovado pelo Servo de Deus, Sua Santidade o Papa Paulo VI em 24 de fevereiro de 1978 e emanado pela Congregação em 25 de fevereiro de 1978. Naquela ocasião, as Normae foram enviadas e dadas a conhecer aos bispos sem que se realizasse uma publicação oficial, considerando que se dirigem principalmente para os Pastores da Igreja. 2. Como é sabido, com o passar do tempo o Documento em mais de um idioma, foi publicado em alguns livros sobre o assunto, mas sem a prévia autorização deste Dicastério, competente na matéria. Devemos reconhecer que os principais conteúdos dessas medidas importantes normativas estão hoje em domínio público. Portanto, a Congregação para a Doutrina da Fé houve por bem publicar as mencionadas normas, proporcionando-lhes uma tradução para as línguas mais importantes. 3. A atualidade da problemática sobre as experiências relacionadas com os fenômenos sobrenaturais na vida e na missão da Igreja também foi observada recentemente pela solicitude pastoral dos bispos reunidos na XII Assembleia Ordinária do Sínodo dos Bispos sobre a Palavra de Deus, em outubro de 2008. Esta preocupação foi recolhida pelo Santo Padre Bento XVI em uma passagem importante da Exortação Apostólica Pós-sinodal Verbum Domini, inserindo-a no horizonte global da economia da salvação. Parece oportuno recordar o ensinamento do Sumo Pontífice, que deve se acolher como um convite para fornecer uma oportuna atenção aos fenômenos sobrenaturais aos quais se refere também a presente publicação: "Por meio de tudo isto, a Igreja exprime a consciência de se encontrar, em Jesus Cristo, com a Palavra definitiva de Deus; Ele é «o Primeiro e o Último» (Ap 1, 17). Deu à criação e à história o seu sentido definitivo; por isso somos chamados a viver o tempo, a habitar na criação de Deus dentro deste ritmo escatológico da Palavra. «Portanto, a economia cristã, como nova e definitiva aliança, jamais passará, e não se há-de esperar nenhuma outra revelação pública antes da gloriosa manifestação de nosso Senhor Jesus Cristo (cf. 1 Tm 6, 14; Tt 2, 13)».[41] De facto, como recordaram os Padres durante o Sínodo, a «especificidade do cristianismo manifesta-se no acontecimento que é Jesus Cristo, ápice da Revelação, cumprimento das promessas de Deus e mediador do encontro entre o homem e Deus. Ele, “que nos deu a conhecer Deus” (Jo 1, 18), é a Palavra única e definitiva confiada à humanidade».[42] São João da Cruz exprimiu esta verdade de modo admirável: «Ao dar-nos, como nos deu, o seu Filho, que é a sua Palavra – e não tem outra – Deus disse-nos tudo ao mesmo tempo e de uma só vez nesta Palavra única e já nada mais tem para dizer (…). Porque o que antes disse parcialmente pelos profetas, revelou-o totalmente, dando-nos o Todo que é o seu Filho. E por isso, quem agora quisesse consultar a Deus ou pedir-Lhe alguma visão ou revelação, não só cometeria um disparate, mas faria agravo a Deus, por não pôr os olhos totalmente em Cristo e buscar fora d’Ele outra realidade ou novidade» (Subida do Monte Carmelo, II, 22). " Nessa perspectiva, o Papa Bento XVI destaca: "O Sínodo recomendou" ajudar os fiéis a distinguir claramente a Palavra de Deus das revelações privadas "(Propositio 47), cuja função "não é a de ... ‘completar’ a Revelação definitiva de Cristo, mas ajudar a viver mais plenamente numa determinada época da história "(Catecismo da Igreja Católica, 67). O valor das revelações privadas é essencialmente diferente da única revelação pública: esta exige nossa fé; nela, com efeito, através de palavras humanas e da mediação da comunidade viva da Igreja, o próprio Deus nos fala. O critério de verdade de uma revelação privada é a sua orientação para Cristo. Quando nos afasta d Ele, então ele não procede certamente do Espírito Santo que nos guia para o Evangelho e não para fora. A revelação privada é um auxílio para esta fé, e mostra a sua credibilidade, precisamente quando remite à única revelação pública. Por isso, a aprovação eclesiástica de uma revelação privada indica essencialmente que a sua mensagem não contém nada contrário à fé e aos bons costumes; é lícito torná-la pública, e os fiéis podem dar seu assentimento de forma prudente. Uma revelação privada pode introduzir novos acentos, dar origem a novas formas de piedade ou ampliar as antigas. Pode ter certo caráter profético (cf. 1 Tessalonicenses 5:19-21) e para prestar uma ajuda eficaz para melhor compreender e viver o Evangelho no presente; por isso, não pode ser descartada. É a ajuda que é oferecida, mas não é obrigatório usá-la. Em qualquer caso, deve ser um alimento da fé, esperança e caridade, que são para todos o caminho permanente da salvação. (Congregação para a Doutrina da Fé, A mensagem de Fátima, 26 de junho de 2000:. Ench Vat 19, n º 974-1021) "[1] 4. É viva esperança desta Congregação que a publicação oficial das Normas sobre o modo de proceder no discernimento de alegadas aparições e revelações possa ajudar os Pastores da Igreja Católica em seus esforços para a exigente tarefa do discernimento de supostas aparições e revelações, mensagens e locuções, ou, mais geralmente, fenômenos extraordinários ou de suposta origem sobrenatural. Ao mesmo tempo, deseja que o texto pode ser útil para os teólogos e especialistas nesta área da experiência viva da Igreja, que hoje é de alguma importância e requer uma reflexão mais aprofundada. William Cardeal Levada Prefeito Cidade do Vaticano, 14 de dezembro de 2011, Festa de São João da Cruz -------------------------------------------------- ------------------------------ [A] Exortação pós-sinodal Verbum Domini sobre a Palavra de Deus na vida e na missão da Igreja, 30 de setembro de 2010, n. 14: AAS 102 (2010) 695-696. A este respeito ver também as passagens do Catecismo da Igreja Católica dedicadas ao assunto (cf. nn. 66-67).Normas sobre o modo de proceder no discernimento de alegadas aparições e revelações
NOTA PRÉVIA Origem e carater destas Normas Durante a Congregação Plenária Anual do mês de novembro de 1974, os Padres desta Sagrada Congregação examinaram os problemas relacionados com as supostas aparições e revelações com as quais estão frequentemente ligadas, chegando às seguintes conclusões: 1. Hoje, mais do que em épocas anteriores, devido aos meios de comunicação, as notícias de tais aparições se difundem rapidamente entre os fiéis e, igualmente, a facilidade de viajar de um lugar para outro favorece peregrinações mais freqüentes, de modo que a Autoridade eclesiástica é obrigado a discernir prontamente sobre o assunto. 2. Por outro lado, a mentalidade atual e as exigencias de uma investigação cientificamente crítica, tornam difícil ou quase impossível fazer com a devida rapidez aquele juizo com que no passado se concluiam as investigações sobre essas questões (constat de supernaturalitate, non constat de supernaturalitate : consta a origem sobrenatural, não consta a origem sobrenatural) e que oferecia aos ordinários a possibilidade de permitir ou proibir o culto público ou outras formas de devoção entre os fiéis. Pelas razões acima, para que a devoção suscitada entre os fiéis por fatos deste tipo pode se manifestar de modo que fique a salvo a plena comunhão com a Igreja e se produzam os frutos, graças aos quais a mesma Igreja possa discernir mais tarde a verdadeira natureza dos fatos, os Padres consideraram que deve ser seguida nesta materia a prática estabelecida abaixo. Quando se tenha a certeza dos factos relativos a uma alegada aparição ou revelação, corresponde por ofício à Autoridade eclesiástica: a) Em primeiro lugar, julgar sobre o facto pelos critérios positivos e negativos (cf. abaixo, n. I). b) Então, se neste exame o resultado revelou-se favorável, permitir algumas manifestações públicas de culto ou de devoção e continuar a observá-los com prudência (que é equivalente à fórmula "para o momento, nada impede": pro nunc nihil obstare). c) Finalmente, à luz do tempo e experiência adquirida, se for o caso, emitir um juizo sobre a verdade e o caráter sobrenatural do fato (especialmente tendo em vista a abundância de frutos espirituais da nova devoção). I. Critérios para julgar, pelo menos com probabilidade, a natureza das alegadas aparições ou revelações A) Critérios positivos a) A certeza moral, ou pelo menos uma probabilidade elevada acerca da existência do fato, adquirida através de rigorosa investigação. b) circunstâncias particulares relativas à existência e natureza do evento, a saber: 1. As qualidades pessoais do sujeito ou sujeitos (principalmente equilíbrio mental, honestidade e retidão de vida, a sinceridade e docilidade habitual para com a Autoridade eclesiástica, a capacidade de voltar ao regime normal de vida de fé, etc.). 2. Quanto à revelação, doutrina teológica e espiritual verdadeira e livre de erros. 3. Devoção saudável e frutos espirituais abundantes e constantes (por exemplo, espírito de oração, conversões, testemunhos da caridade, etc.). B) Critérios negativos a) Erro manifesto sobre o fato. b) Erros doutrinais atribuídos ao próprio Deus, à Santíssima Virgem Maria ou a algum santo, tendo em conta, no entanto, a possibilidade de que o sujeito tenha acrescentado - mesmo inconscientemente - elementos meramente humanos e até mesmo algum erro de ordem natural a uma verdadeira revelação sobrenatural. (Cf. S. Inácio. Exercícios N. 336). c) Desejo evidente de lucro estreitamente ligado ao mesmo fato. d) Atos gravemente imorais cometidos pelo sujeito ou por seus seguidores quando durante o fato ou por ocasião do mesmo. e) Doenças mentais ou tendências psicopaticas presentes no sujeito que tenham certamente influenciado o suposto fato sobrenatural, psicose ou histeria coletiva, ou outras coisas desse tipo. Deve notar-se que estes critérios, tanto positivos como negativos, são indicativos e não taxativos, e devem ser utilizados de forma cumulativa, isto é, com alguma convergência recíproca. II. Sobre como conduzir-se a autoridade eclesiástica competente 1. Durante um evento sobrenatural alegado que, espontaneamente, algum tipo de culto ou de devoção entre os fiéis, é para a autoridade eclesiástica competente informou o grave dever de pronta e diligentemente monitorar. 2. A autoridade eclesiástica competente, se nada impede que tendo em conta os critérios acima, pode intervir para permitir ou promover algumas formas de culto ou de devoção quando os fiéis o solicitemlegitimamente (encontrando-se, portanto, em comunhão com os Pastores e não conduzidos por um espírito sectário). No entanto, é preciso garantir que este modo de ação não seja interpretado como aprovação do caráter sobrenatural dos fatos pela Igreja. (Cf. Nota previa, c). 3. Devido à seu ofício doutrinal e pastoral, a Autoridade competente pode intervir motu proprio e inclusive deve fazê-lo em circunstâncias graves, por exemplo, para corrigir ou prevenir os abusos no exercício do culto e da devoção, para condenar doutrinas errôneas, para evitar perigo de misticismo falso ou inconveniente, e assim por diante. 4. Em casos duvidosos, que não ameacem de forma alguma o bem da Igreja, a Autoridade eclesiástica competente deve abster-se de todo julgamento e ação direta (porque pode acontecer que, depois de um tempo, seja esquecido o fato supostamente sobrenatural), entretanto, não deixe de vigiar de modo que, se necessário, possa intervir pronta e prudentemente. III. Sobre a autoridade competente para intervir 1. O dever de vigiar ou intervir compete primeiro ao Ordinário do local. 2. A Conferência Episcopal regional ou nacional pode intervir nos seguintes casos: a) Quando o Ordinário local, depois de ter feito o que lhe compete, recorre a ela para discernir com maior segurança sobre a questão. b) Quando a questão já transcendeu a nível nacional ou regional, sempre com o consentimento do Ordinário local. 3. A Sé Apostólica pode intervir a pedido do Ordinário ou um grupo qualificado de fiéis, ou diretamente, por causa da jurisdição universal do Sumo Pontífice (veja abaixo, IV). IV. Sobre a intervenção da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé 1. a) A intervenção da Congregação pode ser solicitada pelo Ordinário, depois de ter realizado o que lhe corresponde ou por um grupo qualificado de fiéis. Neste último caso, deve-se evitar que o recurso à Sagrada Congregação seja feito por motivos suspeitos, por exemplo: para forçar o Ordinário a mudar suas decisões legítimas, confirmar qualquer grupo sectário, etc. b) Corresponde à Sagrada Congregação intervir motu proprio, em casos mais graves, especialmente se o problema afeta uma parte significativa da Igreja, sempre tendo consultado o Ordinário, e se o caso assim o exigir, tendo também consultado a Conferência Episcopal . 2. Corresponde à Sagrada Congregação julgar a atuação do Ordinário e aprovar ou fornecer, sempre que possível e apropriado, uma novo exame da questão, diferente do estudo realizado pelo Ordinário. Este exame pode ser realizado por ela mesma ou por uma comissão especial. As presentes regras foram discutidas na Congregação Plenária desta Sagrada Congregação e aprovadas pelo Sumo Pontífice PP. Paulo VI, em 24 de fevereiro de 1978. Roma, Palácio da Sagrada Congregação para a Doutrina da Fé, 25 de fevereiro de 1978. Franjo Cardeal. Seper Prefeito + Fr Jerome Hamer, o. p. SecretárioPara citar este texto:
"Aparições e revelações: Vaticano publica documento sobre seu discernimento"
MONTFORT Associação Cultural
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Online, 21/11/2024 às 08:57:28h