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Decretos, Bulas
Omnium in mentem
Papa Bento XVI
DO SUMO PONTÍFICE BENTO XVI
COM A QUAL SÃO MUDADAS
ALGUMAS NORMAS DO CÓDIGO DO DIREITO CANÔNICO
COM A QUAL SÃO MUDADAS
ALGUMAS NORMAS DO CÓDIGO DO DIREITO CANÔNICO
A Constituição Apostólica Sacrae disciplina leges, promulgada em 25 de Janeiro de 1983, chamou a atenção de todos que a Igreja, enquanto comunidade ao mesmo tempo espiritual e visível, e hierarquicamente ordenada, precisa ter normas jurídicas “a fim de que o exercício das funções a ela confiado por Deus, especialmente a do poder sagrado e da administração dos sacramentos, possa ser adequadamente organizado”. Em tais normas é necessário que resplandeça sempre, de um lado, a unidade da doutrina teológica e da legislação canônica e, de outro lado, a utilidade pastoral das prescrições, mediante as quais as disposições eclesiásticas são ordenadas ao bem das almas.
Com o fim de garantir mais eficazmente seja essa necessária unidade doutrinal, seja a finalidade pastoral, por vezes a suprema autoridade da Igreja, depois de ter ponderado as razões, decide as mudanças oportunas das normas canônicas, ou então introduz nelas algumas coisas a incluir. Esta é a razão que Nos induz a redigir a presente Carta, que se concerne a duas questões.
Em primeiro lugar, nos cânones 1008 e 1009 do Código de Direito Canônico sobre o sacramento da Ordem, se confirma a distinção essencial entre o sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial e, ao mesmo tempo, se evidencia a diferença entre o episcopado, presbiterato e diaconato.
Ora, pois, depois de ter ouvido os Padres da Congregação para a Doutrina da Fé, o nosso venerado Predecessor João Paulo II estabeleceu que se deveria modificar o texto do número 1581 do Catecismo da Igreja Católica com a finalidade de retomar mais adequadamente a doutrina sobre os diáconos da Constituição Dogmática Lumen Gentium (n º 29) do Concílio Vaticano II, também Nós julgamos que se deva aperfeiçoar a norma canônica que se refere a essa mesma matéria. Portanto, tendo ouvido o parecer do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, estabelecemos que as palavras dos supra citados cânones sejam modificadas como subseqüentemente é indicado.
Ademais, visto que os sacramentos são os mesmos para toda a Igreja, é da unicamente da competência da Autoridade surema aprovar e definir os requisitos para sua validade, e também determinar o que trata do rito que é preciso observar na celebração dos mesmos (cfr. Can. 841), coisas essas todas que ecrtamente valem também para a forma que deve ser observada na celebração do Matrimônio, se pelo menos uma das partes foi batizada na Igreja Católica (cfr. Can. 11 e 1108).
O Código de Direito Canônico estabelece, porém, que os fiéis que se separaram da Igreja com “ato formal” não estão vinculados às leis eclesiásticas relativas à forma canônica do matrimônio (cf. cân. 1117), à dispensa do impedimento de disparidade de culto (cf. cân. 1086) e à licença requerida para os matrimônios mistos (cf. cân. 1124). A razão e a finalidade desta exceção à norma geral do can. 11 tinha o escopo de evitar que os matrimônios contraídos por aqueles fiéis fossem nulos por defeito de forma, ou então por impedimento por disparidade de culto.
Todavia, a experiência destes últimos anos, mostrou, pelo contrário, que esta nova lei gerou não poucos problemas pastorais. Antes de tudo, apareceu como difícil a determinação e a configuração prática, nos casos individuais, deste ato formal de separação da Igreja, seja quanto à sua substância teológica, seja quanto ao próprio aspecto canônico.
Ademais, surgiram muitas dificuldades tanto na ação pastoral quanto na praxis dos tribunais. De fato, observava-se que da nova lei pareciam nascer, pelo menos indiretamente, uma certa facilidade, ou, por assim dizer, um incentivo à apostasia naqueles lugares onde os católicos eram de número exíguo, ou então onde vigoram leis matrimoniais injustas, que estabelecem discriminações entre os cidadãos por motivos religiosos; além disso, ela tornava difícil o regresso daqueles batizados que desejavam vivamente contrair um novo matrimônio canônico, após o fracasso do anterior; enfim, omitindo outras coisas, muitíssimos desses matrimônios tornavam-se, de fato, para a Igreja, matrimônios assim ditos clandestinos.
Tudo isso considerado e cuidadosamente avaliados os pareceres seja dos Padres da Congregação para a Doutrina da Fé e do Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, seja também das Conferências Episcopais que foram consultadas sobre a utilidade pastoral de conservar, ou então de ab-rogar esta exceção à norma geral do can. 11, pareceu necessário abolir esta regra introduzida no corpo das leis canônicas atualmente vigentes.
Estabelecemos, portant eliminar no mesmo Código as palavras: “e não separada dela com um ato formal” do can. 1117 , “e não separada dela com um ato formal” do can. 1086 § 1 º, bem como “e não separado da mesma com um ato formal” do can. 1124.
Portanto, tendo ouvido sobre o mérito da questão a Congregação para a Doutrina da Fé e o Pontifício Conselho para os Textos Legislativos, e tendo igualmente solicitado o parecer de Nossos Veneráveis Irmãos Cardeais de S. R. E. responsáveis pelos Dicastérios da Cúria Romana, estabelecemos quanto se segue:
Art. 1. O texto do can. 1008 do Código de Direito Canônico seja modificado de modo que doravante fique assim:
“Com o sacramento da ordem por instituição divina alguns dentre os fiéis, mediante o caráter indelével com o qual são marcados, são constituídos ministros sagrados; aqueles, isto é, que são consagrados e destinados a servir, cada um no seu grau, com novo e peculiar título, o povo de Deus”.
Art. 2. O can. 1009 do Código de Direito Canônico doravante ele terá três parágrafos, no primeiro e no segundo deles se manterá o texto do cânon vigente, enquanto no terceiro o novo texto seja redigido de modo que o can. 1009 § 3 fique assim:
“Aqueles que são constituídos na ordem do episcopado ou do presbiterato recebem a missão e a faculdade de agir na pessoa de Cristo Cabeça, os diáconos, ao invés, são habilitados a servir o povo de Deus na diaconia da liturgia, da palavra e da caridade” .
Art. 3. O texto do can. 1086 § 1 do Código de Direito Canônico é assim modificado:
“É inválido o matrimônio entre duas pessoas, das quais uma é batizada na Igreja Católica ou nela acolhida, e a outra não é batizada”.
Art. 4. O texto do can. 1117 do Código de Direito Canônico é assim modificado:
“A forma supra estabelecida deve ser observada se pelo menos uma das partes contraentes do matrimônio é batizada na Igreja Católica ou nela é recebida, salvas as disposições do can. 1127 § 2”.
Art. 5. O texto do can. 1124 do Código de Direito Canônico é assim modificado:
“O matrimônio entre duas pessoas batizadas, das quais uma seja batizada na Igreja Católica ou nela admitida depois do batismo, enquanto a outra, pelo contrário, esteja inscrita numa Igreja ou comunidade eclesial que não esteja em plena comunhão com a Igreja Católica, não pode ser celebrado sem expressa licença da autoridade competente”.
O quanto deliberamos com esta Carta Apostólica em forma de Motu Proprio, ordenamos que tenha firme e estável vigor, não obstante qualquer coisa contrária, mesmo se dignas de menção particular, e que seja publicado no comentário oficial Acta Apostolicae Sedis.
Dado em Roma, junto a São Pedro, no dia 26 do mês de outubro do ano de 2009, o quinto de Nosso Pontificado.
BENTO PP XVI
(Tradução não oficial do «Motu Proprio» Omnium in mentem)
Para citar este texto:
"Omnium in mentem"
MONTFORT Associação Cultural
http://www.montfort.org.br/bra/documentos/decretos/omnium-in-mentem/
Online, 23/12/2024 às 01:51:34h