Decretos, Bulas

Instrução Redemptionis Sacramentum
Cardeal Arinze

Sobre algumas coisas que se devem observar e evitar acerca da Santíssima Eucaristia
CONGREGAÇÃO PARA O CULTO DIVINO E A DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS

ÍNDICE

Proêmio [1-13]

Cap. I - A ordenação da sagrada Liturgia [14-18]
1. O Bispo diocesano, grande sacerdote de seu rebanho [19-25]
2. A Conferência de Bispos [26-28]
3. Os presbíteros [29-33]
4. Os diáconos [34-35] 

Cap. II - A participação dos fiéis leigos na celebração da Eucaristia
1. Uma participação ativa e consciente [36-42]
2. Tarefas dos fiéis leigos na celebração da Santa Missa [43-47] 

Cap. III - A celebração correta da santa Missa
1. A matéria da Santíssima Eucaristia [48-50]
2. A Oração eucarística [51-56]
3. As outras partes da Missa [57-74]
4. A união de vários ritos com a celebração da Missa [75-79] 

Cap. IV - A sagrada Comunhão
1. As disposições para receber a sagrada Comunhão [80-87]
2. A distribuição da sagrada Comunhão [88-96]
3. A Comunhão dos sacerdotes [97-99]
4. A Comunhão sob as duas espécies [100-107] 

Cap. V - Outros aspectos que se referem à Eucaristia
1. O lugar da celebração da santa Missa [108-109]
2. Diversos aspectos relacionados com a santa Missa [110-116]
3. Os vasos sagrados [117-120]
4. As vestes litúrgicas [121-128] 

Cap. VI - A conservação da santa Eucaristia e seu culto fora da Missa
1. A conservação da Santíssima Eucaristia [129-133]
2. Algumas formas de culto à santa Eucaristia fora da Missa [134-141]
3. As procissões e os congressos eucarísticos [142-145] 

Cap. VII - Ministérios extraordinários dos fiéis leigos [146-153]
1. O ministro extraordinário da sagrada Comunhão [154-160]
2. A pregação [161]
3. Celebrações particulares que se realizam na ausência do sacerdote [162-167]
4. Aqueles que têm sido afastados do estado clerical [168] 

Cap. VIII - As Correções [169-171]
1. Graviora delicta (Atos Graves) [172]
2. Os atos graves [173]
3. Outros abusos [174-175]
4. O Bispo diocesano [176-180]
5. A Sé apostólica [181-182]
6. Queixas pelos abusos em matéria litúrgica [183-184] 

Conclusão [185-186] 

*PROÊMIO*

[1.] O Sacramento da Redenção, que a Mãe Igreja confessa com firme fé e recebe Com alegria, celebra e adora com veneração, na Santíssima Eucaristia,[1] anunciando a morte de Jesus Cristo e proclamando sua ressurreição, até que Ele volte em glória,[2] como Senhor e Dominador invencível, Sacerdote eterno e Rei do universo, ao lado do Pai onipotente, de majestade infinita, com o reino da verdade e a vida.[3] 

[2.] A doutrina da Igreja sobre a Santíssima Eucaristia tem sido exposta com muito cuidado e a máxima autoridade, ao longo dos séculos, nos escritos dos Concílios e dos Sumos Pontífices, posto que na Eucaristia se contém todo o bem espiritual da Igreja, que o Cristo, nossa Páscoa,[4] fonte e cume de toda a vida cristã,[5] e cuja força alimenta à Igreja desde o inicio[6] Recentemente, na Carta Encíclica «Ecclesia de Eucharistia», o Sumo Pontífice João Paulo II tem exposto alguns novos princípios sobre esta matéria, de grande importância eclesial para nossa época.[7]

Para que também nos tempos atuais, tão grande mistério seja devidamente protegido pela Igreja, especialmente na celebração da sagrada Liturgia, o Sumo Pontífice ordenou a esta Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos[8] que, em colaboração com a Congregação para a Doutrina da Fé, preparasse esta Instrução, na que se tratam algumas questões referentes à disciplina do sacramento da Eucaristia. Por conseguinte, esta Instrução que se expõe deve ser lida em continuidade com a mencionada Carta Encíclica «Ecclesia de Eucharistia». Sem dúvida, a intenção de preparar um compêndio de normas sobre a Santíssima Eucaristia é para bem retomar, com esta Instrução, alguns elementos da normativa litúrgica anteriormente enunciada e estabelecida, que continuam sendo válidas, para reforçar o sentido profundo das normas litúrgicas[9] e indicar outras que iluminem e complementem as precedentes, explicando aos Bispos, e também aos presbíteros, diáconos e a todos os fiéis leigos, para que cada um, conforme ao próprio ofício e as próprias possibilidades, as possam pôr em prática. 

[3.] As normas que se contêm nesta Instrução se referem a questões litúrgicas concernentes ao Rito romano e, com as devidas exceções, também aos outros Ritos da Igreja latina, aprovados pelo direito. 

[4.] «Não há dúvida de que a reforma litúrgica do Concílio tem tido grandes vantagens para uma participação mais consciente, ativa e frutuosa dos fiéis no santo Sacrifício do altar».[10] Certamente, «não faltam sombras».[11] Assim, não se pode calar ante aos abusos, inclusive gravíssimos, contra a natureza da Liturgia e dos sacramentos, também contra a tradição e autoridade da Igreja, abusos que em nossos tempos, não raramente, prejudicam as Celebrações litúrgicas em diversos âmbitos eclesiais. Em alguns lugares, os abusos litúrgicos se têm convertido em um costume, no qual não se pode admitir e se deve terminar. 

[5.] A observância das normas que têm sido promulgadas pela autoridade da Igreja, exige que concordem entre si pensamento e a voz, ações externas e a intenção do coração. A mera observância externa das normas, como resultado evidente, contraria a essência da sagrada Liturgia, com a que Cristo quer congregar a sua Igreja, e com ela formar «um só corpo e um só espírito».[12] Por isto, a ação externa deve estar iluminada pela fé e a caridade, que nos unem com Cristo e nos unem aos outros, e suscitam nos outros a caridade com os pobres e necessitados. As palavras e os ritos litúrgicos são expressão fiel, amadurecida ao longo dos séculos, dos sentimentos de Cristo, nos ensinando a ter os mesmos sentimentos que Ele;[13] conformando nosso pensamento com suas palavras, elevamos ao Senhor nosso coração. Quando se fala nesta Instrução, intenciona-se conduzir a esta conformação de nossos sentimentos com os sentimentos de Cristo, expressados nas palavras e ritos da Liturgia. 

[6.] Os abusos, sem dúvida, «contribuem para obscurecer a reta fé e a doutrina católica sobre este admirável Sacramento».[14] De esta forma, também se impede que possam «os fiéis reviver de algum modo a experiência dos discípulos de Emaús: Então se lhes abriram os olhos e o reconheceram».[15] Convém que todos os fiéis tenham e revivam aqueles sentimentos que receberam pela paixão salvadora do Filho Unigênito, que manifesta a majestade de Deus, já que estão ante à força, à divindade e ao esplendor da bondade de Deus[16], especialmente presente no sacramento da Eucaristia.[17] 

[7.] Não é estranho que os abusos tenham sua origem em um falso conceito de liberdade. Posto que Deus nos tem concedido, em Cristo, não uma falsa liberdade para fazer o que queremos, mas sim a liberdade para que possamos realizar o que é digno e justo.[18] Isto é válido não só para os preceitos que provém diretamente de Deus, mas sim também, de acordo com a valorização conveniente de cada norma, para as leis promulgadas pela Igreja. Por isso, todos devem se ajustar às disposições estabelecidas pela legítima autoridade eclesiástica. 

[8.] Além disso, constata-se, com grande tristeza, a existência de «iniciativas ecumênicas que, ainda sendo generosas em seu intenção, transgridem com práticas eucarísticas contrárias à disciplina com a qual a Igreja expressa sua fé». Sem dúvida, «a Eucaristia é o um dom demasiado grande para admitir ambigüidades e reduções». Por isso, convém corrigir algumas coisas e defini-las com precisão, para que também com isto «a Eucaristia siga resplandecendo com todo o esplendor de seu mistério».[19] 

[9.] Finalmente, os abusos se fundamentam com freqüência na ignorância, já que quase sempre se rejeita aquilo que não se compreende seu sentido mais profundo e sua Antigüidade. Por isso, enraizadas na Sagrada Escritura, «as preces, orações e hinos litúrgicos estão penetrados em seu espírito e dela recebem seu significado nas ações e sinais».[20] No que se refere aos sinais visíveis,«usados na sagrada Liturgia e que foram eleitos por Cristo ou pela Igreja para significar as realidades divinas invisíveis».[21] Justamente, a estrutura e a forma das Celebrações sagradas de acordo com cada um dos Ritos, seja da tradição do Oriente seja da Ocidente, concordam com a Igreja Universal e com os costumes universalmente aceitos pela constante tradição apostólica,[22] que a Igreja entrega, com solicitude e fidelidade, às gerações futuras. Tudo isto é sabiamente guardado e protegido pelas normas litúrgicas. 

[10.] A mesma Igreja não tem nenhum poderio sobre aquilo que tem sido estabelecido por Cristo, e que constitui a parte imutável da Liturgia.[23] Posto que, caso seja rompido este vínculo que os sacramentos têm com o mesmo Cristo qe os tem instituído e com os acontecimentos que a Igreja tem sido fundada,[24] nada seria vantajoso aos fiéis, mas sim poderia ser gravemente danoso. De fato, a sagrada Liturgia está estreitamente ligada com os princípios doutrinais,[25] por que o uso de textos e ritos que não têm sido aprovados leva a uma diminuição ou desaparecimento do nexo necessário entre a lex orandi e a lex credendi.[26] 

[11.] O Mistério da Eucaristia é demasiado grande «para que alguém possa permitir tratá-lo ao seu arbítrio pessoal, pois não respeitaria nem seu caráter sagrado, nem sua dimensão universal».[27] Quem age contra isto, cedendo às suas próprias inspirações, embora seja sacerdote, atenta contra a unidade substancial do Rito romano, que se deve cuidar com decisão,[28] e realiza ações que, de nenhum modo, correspondem com a fome e a sede do Deus Vivo, que o povo de nossos tempos experimenta, nem a um autêntico zelo pastoral, nem serve à adequada renovação litúrgica, mas sim defrauda o patrimônio e a herança dos fiéis com atos arbitrários que não beneficiam a verdadeira renovação[29] e sim lesionam o verdadeiro direito dos fiéis à ação litúrgica, à expressão da vida da Igreja, de acordo com sua tradição e disciplina. Além disso, introduzem na mesma celebração da Eucaristia elementos de discórdia e de deformação, quando ela tem, por sua própria natureza e de forma eminente, de significar e de realizar admiravelmente a Comunhão com a vida divina e a unidade do povo de Deus[30]. Estes atos arbitrários causam incerteza na doutrina, dúvida e escândalo para o povo de Deus e, quase inevitavelmente, uma violenta repugnância que confunde e aflige com força a muitos fiéis em nossos tempos, em que freqüentemente a vida cristã sofre o ambiente, muito difícil, da «secularização».[31] 

[12.] Por outra parte, todos os fiéis cristãos gozam do direito de celebrar uma liturgia verdadeira, especialmente a celebração da santa Missa, que seja tal como a Igreja tem querido e estabelecido, como está prescrito nos livros litúrgicos e nas outras leis e normas. Além disso, o povo católico tem direito a que se celebre por ele, de forma íntegra, o santo Sacrifício da Missa, conforme toda a essência do Magistério da Igreja. Finalmente, a comunidade católica tem direito a que de tal modo se realize para ela a celebração da Santíssima Eucaristia, que apareça verdadeiramente como sacramento de unidade, excluindo absolutamente todos os defeitos e gestos que possam manifestar divisões e facções na Igreja.[32] 

[13.] Todas as normas e recomendações expostas nesta Instrução, de diversas maneiras, estão em conexão com o ofício da Igreja, a quem corresponde velar pela adequada e digna celebração deste grande mistério. Dos diversos graus com que cada uma das normas se unem com a norma suprema de todo o direito eclesiástico, que o cuidado para a salvação das almas, trata o último capítulo da presente Instrução.[33]

CAPÍTULO I - A ORDENAÇÃO DA SAGRADA LITURGIA

[14.] «A ordenação da sagrada Liturgia é da competência exclusiva da autoridade eclesiástica; esta reside na Sé apostólica e, na medida que determine a lei, no Bispo».[34] 

[15.] O Romano Pontífice, «Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal na terra... tem, em virtude de sua função, poderio ordinário, supremo, pleno, imediato e universal na Igreja, e que pode sempre exercer livremente»,[35] ainda comunicando aos pastores e aos fiéis. 

[16.] Compete à Sé apostólica ordenar a sagrada Liturgia da Igreja universal, editar os livros litúrgicos, revisar suas traduções a línguas vernáculas e vigiar para que as normas litúrgicas, especialmente aquelas que regulam a celebração do santo Sacrifício da Missa, se cumpram fielmente em todas partes.[36] 

[17.] «A Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos trata no que corresponde a Sé apostólica, salvo a competência da Congregação para a Doutrina da Fé, respectivamente à ordenação e promoção da sagrada liturgia, em primeiro lugar dos sacramentos. Fomenta e tutela a disciplina dos sacramentos, especialmente referente a sua celebração válida e lícita». Finalmente, «vigia atentamente para que se observem com exatidão as disposições litúrgicas, se previnam seus abusos e se erradiquem onde se encontrem».[37] Nesta matéria, conforme à tradição de toda a Igreja, destaca o cuidado da celebração da santa Missa e do culto que se tributa à Eucaristia fora da Missa. 

[18.] Os fiéis têm direito a que a autoridade eclesiástica regule a sagrada Liturgia de forma plena e eficaz, para que nunca seja considerada a liturgia como «propriedade privada, nem do celebrante, nem da comunidade em que se celebram os Mistérios».[38] 
 

1. O BISPO DIOCESANO, GRANDE SACERDOTE DE SEU REBANHO

[19.] O Bispo diocesano, primeiro administrador dos mistérios de Deus na Igreja particular que lhe tem sido confiada, como o moderador, promotor e custódio de toda a vida litúrgica.[39] Pois «o Bispo, por estar revestido da plenitude do sacramento do Ordem, é "o administrador da graça do supremo sacerdócio"[40], sobretudo na Eucaristia, que ele mesmo celebra ou procura que seja celebrada[41], e mediante a qual a Igreja vive e cresce continuamente».[42] 

[20.] A principal manifestação da Igreja tem lugar cada vez que se celebra a Missa, especialmente na igreja catedral, «com a participação plena e ativa de todo o povo santo de Deus, [...] em uma mesma oração, junto ao único altar, onde preside o Bispo» rodeado por seu presbitério, os diáconos e ministros.[43] Além disso, «toda legítima celebração da Eucaristia é dirigida pelo Bispo, a quem tem sido confiado o ofício de oferecer à Divina Majestade o culto da religião cristã e de regulamentá-lo em conformidade com os preceitos do Senhor e as leis da Igreja necessitadas mais concretamente para sua diocese, de acordo com seu critério».[44] 

[21.] Com efeito, «ao Bispo diocesano, na Igreja a ele confiada e dentro dos limites de sua competência, corresponde-lhe dar normas obrigatórias para todos, sobre a matéria litúrgica».[45] Sem dúvida, o Bispo deve ter sempre presente que não se impeça a liberdade prevista nas normas dos livros litúrgicos, adaptando a celebração, de modo inteligente, seja à igreja, seja ao grupo de fiéis, seja às circunstâncias pastoral, para que todo o rito sagrado universal esteja verdadeiramente acomodado ao caráter dos fiéis.[46] 

[22.] O Bispo rege a Igreja particular que lhe tem sido confiada[47] e a ele corresponde regulamentar, dirigir, estimular e algumas vezes também repreender[48], cumprindo o ministério sagrado que tem recebido pela ordenação episcopal,[49] para edificar seu rebanho na verdade e na santidade.[50] Explique o autêntico sentido dos ritos e dos textos litúrgicos e eduque no espírito da sagrada Liturgia aos presbíteros, diáconos e fiéis leigos,[51] para que todos sejam conduzidos a uma celebração ativa e frutuosa da Eucaristia,[52] e cuide igualmente para que todo o corpo da Igreja, com o mesmo espírito, na unidade da caridade, possa progredir na diocese, na nação, no mundo.[53]  

[23.] Os fiéis «devem estar unidos a seu Bispo como a Igreja a Jesus Cristo, e como Jesus Cristo ao Pai, para que todas as coisas se harmonizem na unidade e cresçam para glória de Deus».[54] Todos, inclusive os membros dos Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, e todas as associações o movimentos eclesiais de qualquer gênero, estão submetidos à autoridade do Bispo diocesano em todo o que se referir à liturgia,[55] salvo as legítimas concessões do direito. Por tanto, compete ao Bispo diocesano o direito e o dever de visitar e vigiar a liturgia nas igrejas e oratórios situados em seu território, também aqueles que sejam fundados ou dirigidos pelos citados institutos religiosos, além dos fiéis, ainda que de forma habitual.[56]  

[24.] O povo cristão, por sua parte, tem direito a que o Bispo diocesano vigie para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, especialmente no ministério da palavra, na celebração dos sacramentos e sacramentais, no culto a Deus e aos santos.[57] 

[25.] As comissões, pareceres dos comitês, instituídos pelo Bispo, para que contribuam a «promover a ação litúrgica, a música e o arte sacra em sua diocese», devem atuar de acordo com critérios e normas do Bispo, sob sua autoridade e contando com sua confirmação; assim cumprirá seu tarefa adequadamente[58] e se manterá na diocese o governo efetivo do Bispo. Destes organismos, de outros institutos e de qualquer outra iniciativa em matéria litúrgica, depois de certo tempo, resulta urgentemente que os Bispos indaguem se até o momento tem sido frutuosa[59] seu atividade, e cautelosamente quais as correções ou melhoramentos se devem introduzir em seu estrutura e em seu atividade,[60] para que encontrem nova vitalidade. Se tenha sempre presente que os peritos devem ser elegidos entre aqueles que sejam firmes na fé católica e verdadeiramente preparados nas disciplinas teológicas e culturais. 
 

2. A CONFERÊNCIA DE BISPOS

[26.] Isto vale também para as comissões da mesma matéria, que, vivamente desejadas pelo Concílio,[61] são instituídas pela Conferência de Bispos e da qual é necessário que sejam membros os Bispos, sendo distintos com clareza dos ajudantes peritos. Quando o número dos membros da Conferência de Bispos não seja suficiente para que se elejam entre eles, sem dificuldade e se institua a comissão litúrgica, nomeie-se um conselho com o grupo de peritos que, na medida do possível e sempre sob a presidência de um Bispo, desempenhem estas tarefas; evitando, sem dúvida, o nome de «comissão litúrgica». 

[27.] A interrupção de todos os experimentos sobre a celebração da santa Missa, tem sido notificada pela santa Sé já desde o ano 1970 [62] e novamente se repetiram, para se recordarem, no ano 1988.[63] Portanto, cada Bispo e a mesma Conferência não têm nenhuma capacidade para permitir experimentos sobre os textos litúrgicos ou sobre outras coisas que se indicam nos livros litúrgicos. Para que se possam realizar no futuro tais experimentos, se requer a permissão da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, que concederá por escrito, prévia petição da Conferência de Bispos. Para isso não se concederá a não ser numa causa grave. No que se refere à inculturação em matéria litúrgica, devem-se observar, estrita e integralmente, as normas especiais estabelecidas.[64] 

[28.] Todas as normas referentes à liturgia, que a Conferência de Bispos determine para seu território, conforme às normas do direito, se devem submeter ao reconhecimento da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, sem a qual, não têm valor legal.[65] 
 

3. OS PRESBÍTEROS

[29.] Os presbíteros, como colaboradores fiéis, diligentes e necessários, da ordem Episcopal,[66] chamados para servir ao Povo de Deus, constituem um único presbitério[67] com seu Bispo, embora dedicados a diversas funções. «Cada uma das congregações locais de fiéis está representada no Bispo, com quem estão confiadas e harmoniosamente unidas e tomam sobre si uma parte da responsabilidade e solicitude pastoral e a exercem no trabalho diário». É, «por esta participação no sacerdócio e na missão, que os presbíteros reconhecem, verdadeiramente o Bispo, como um pai seu e o obedecem reverentemente».[68] Além disso, «preocupados sempre pelo bem dos filhos de Deus, procuram cooperar no trabalho pastoral de toda a diocese e inclusive de toda a Igreja».[69] 

[30.] Grande é o ministério «que na celebração eucarística têm principalmente os sacerdotes, a quem compete presidir in persona Christi (na pessoa do Cristo), dando um testemunho e um serviço de Comunhão, não só à comunidade que participa diretamente na celebração, mas sim também à Igreja universal, à qual a Eucaristia fez sempre referência. Infelizmente, ou lamentavelmente, sobretudo a partir dos anos da reforma litúrgica depois do Concílio Vaticano II, por um mal-entendido no sentido de criatividade e de adaptação, não se têm faltado os abusos, dos quais muitos têm sido causa de mal-estar».[70] 

[31.] Coerentemente com o que prometeram no rito da sagrada Ordenação e cada ano renovam dentro da Missa Crismal, os presbíteros presidam, «com piedade e fidelidade, a celebração dos mistérios de Cristo, especialmente o Sacrifício da Eucaristia e o sacramento da reconciliação».[71] Não esvaziem o próprio ministério de seu significado profundo, deformando de maneira arbitrária a celebração litúrgica, seja com mudanças, com mutilações ou com acréscimos.[72] Em efeito, fala Santo Ambrosio: «Não em si, [...] mas sim nos outros é que é ferida a Igreja. Por tanto, tenhamos cuidado para que nossas caídas não destruam a Igreja».[73] No falar, que não seja ofendida a Igreja de Deus, pelos sacerdotes, que tão solenemente se têm oferecido, eles mesmos, ao ministério. Ao contrário, sob a autoridade do Bispo vigiem fielmente para que estas deformações não sejam realizadas pelos outros. 

[32.] «Esforce-se o pároco para que a Santíssima Eucaristia seja o centro da comunidade paroquial de fiéis; trabalhe para que os fiéis se alimentem com a celebração piedosa dos sacramentos, de modo peculiar com a recepção freqüente da Santíssima Eucaristia e da penitência; procure levar à oração, também no seio das famílias, e à participação consciente e ativa na sagrada liturgia, que, sob a autoridade do Bispo diocesano, deve controlar o pároco em seu paróquia, com a obrigação de vigiar para que não se introduzam abusos».[74] Embora é oportuno que as Celebrações litúrgicas, especialmente a santa Missa, sejam preparadas de maneira eficaz, sendo ajudado por alguns fiéis, sem dúvida, de nenhum modo deve ceder àquelas coisas que são próprias de seu ministério, nesta matéria. 

[33.] Por último, todos «os presbíteros procurem cultivar convenientemente a ciência e a arte litúrgicas, a fim de que, por seu ministério litúrgico, as comunidades cristãs que se lhes têm confiadas alcancem cada dia com mais perfeição a Deus, Pai, Filho e Espírito Santo».[75] Sobretudo, devem estar imbuídos da admiração e o estupor que a celebração do mistério pascal, na Eucaristia, produz nos corações dos fiéis.[76] 

4. OS DIÁCONOS

[34.] Os diáconos, «que receberam imposição de mãos não são um sacerdócio ordinário, mas sim um ministério ordinário»[77], homens de boa fama[78], devem atuar de tal maneira, com a ajuda de Deus, que sejam conhecidos como verdadeiros discípulos[79] daquele «que não veio a ser servido mas sim a servir»[80] e esteve em meio de seus discípulos «como o que serve».[81] E fortalecidos com o dom do mesmo Espírito Santo, pela imposição das mãos, sirvam ao povo de Deus em Comunhão com o Bispo e seu presbitério.[82] Por tanto, tenham ao Bispo como pai, e a ele os presbíteros, prestem ajuda «no ministério da palavra, do altar e da caridade».[83] 

[35.] Não deixem nunca de «viver o mistério da fé com alma limpa[84], como fala o Apóstolo, e proclamar esta fé, de palavra e de obra, de acordo com o Evangelho e a tradição da Igreja»,[85] servindo fielmente e com humildade, com todo o coração, na sagrada Liturgia que é fonte e cume de toda a vida eclesial, «para que, uma vez feitos filhos de Deus pela fé e o Batismo, todos se reúnam para louvar a Deus em meio da Igreja, participem no Sacrifício e comam a ceia do Senhor».[86] Por tanto, todos os diáconos, por sua vez, empenhem-se nisto, para que a sagrada Liturgia seja celebrada conforme às normas dos livros litúrgicos devidamente aprovados.

CAPÍTULO II - A PARTICIPAÇÃO DOS FIÉIS LEIGOS NA CELEBRAÇÃO DA EUCARISTIA

1. UMA PARTICIPAÇÃO ATIVA E CONSCIENTE

[36.] A celebração da Missa, como ação de Cristo e da Igreja, é o centro de toda a vida cristã, em favor da Igreja, tanto universal como particular, e de cada um dos fiéis,[87] aos que «de diverso modo afeta, de acordo com a diversidade de ordens, funções e participação atual.[88] deste modo o povo cristão, ?raça eleita, sacerdócio régio, nação santa, povo escolhido?,[89] manifesta sua coerente ordem e hierarquia».[90] «O sacerdócio comum dos fiéis e o sacerdócio ministerial ou hierárquico, embora diferentes essencialmente e não somente em grau, ordenam-se, sem dúvida, um ao outro, pois ambos participam de forma peculiar do único sacerdócio de Cristo».[91] 

[37.] Todos os fiéis, pelo Batismo, têm sido libertados de seus pecados e incorporados à Igreja, destinados pelo caráter ao culto da religião cristã,[92] para que por seu sacerdócio régio,[93] perseverantes na oração e na louvação a Deus,[94] eles mesmos se ofereçam como hóstia viva, santa, agradável a Deus e todas suas obras o confirmem,[95] e testemunhem Cristo em todos os lugares da terra, dando razão a todo o que nele pede e em quem está a esperança da vida eterna.[96] Portanto, também a participação dos fiéis leigos na celebração da Eucaristia, e nos outros ritos da Igreja, não pode equivaler a uma mera presença mais ou menos passiva, mas sim que se deve valorizar como um verdadeiro exercício da fé e a dignidade batismal. 

[38.] Assim pois, a doutrina constante da Igreja sobre a natureza da Eucaristia, não só de convivência mas sim também, e sobretudo, como Sacrifício, deve ser retamente considerada como uma das chaves principais para a plena participação de todos os fiéis em tão grande Sacramento.[97] «Privado de seu valor sacrificial, vive-se como se não tivera outro significado e valor que o de um encontro de convivência fraternal».[98] 

[39.] Para promover e manifestar uma participação ativa, a recente renovação dos livros litúrgicos, de acordo com o espírito do Concílio, tem favorecido as aclamações do povo, as respostas, salmos, antífonas, cânticos, assim como ações, gestos e posturas corporais, e o sagrado silêncio que cuidadosamente se deve observar em alguns momentos, como prevêem as rubricas, também de parte dos fiéis.[99] Além disso, se tem dado um amplo espaço a uma adequada liberdade de adaptação, fundamentada sobre o principio de que toda celebração responda à necessidade, à capacidade, à mentalidade e à índole dos participantes, conforme às faculdades estabelecidas nas normas litúrgicas. Na escolha dos cantos, melodias, orações e leituras bíblicas; na realização da homilia; na preparação da oração dos fiéis; nas intenções que a vezes se pronunciam; e ao decorar (enfeitar) a igreja nos diversos tempos; existe uma ampla possibilidade de que em toda celebração se possa introduzir, comodamente, uma certa variedade para que apareça com maior clareza a riqueza da tradição litúrgica e, atendendo às necessidades pastorais, se comunique diligentemente o sentido peculiar da celebração, de modo que se favoreça a participação interior. Também se deve recordar que a força da ação litúrgica não está na mudança freqüente dos ritos, mas sim, verdadeiramente, em aprofundar na palavra de Deus e no mistério que se celebra.[100] 

[40.] Sem dúvida, por mais que a liturgia tenha esta característica da participação ativa de todos os fiéis, não se deduz necessariamente que todos devam realizar outras coisas, em sentido material, além dos gestos e posturas corporais, como se cada um tivera que assumir, necessariamente, uma tarefa litúrgica específica. A catequese procure com atenção que se corrijam as idéias e os comportamentos superficiais, que nos últimos anos se têm difundido nalgumas partes, nesta matéria; e desperte sempre nos fiéis um renovado sentimento de grande admiração frente à altura do mistério de fé, que é a Eucaristia, em cuja celebração a Igreja passa continuamente «do velho para o novo»[101]. Em efeito, na celebração da Eucaristia, como em toda a vida cristã, que dela obtém a força e para ela se dirige, a Igreja, a exemplo de Santo Tomás Apóstolo, se põe em adoração ante o Senhor crucificado, morto, sepultado e ressuscitado «na plenitude de seu esplendor divino, e perpetuamente exclama: ?Meu Senhor e Meu Deus!?».[102] 

[41.] São de grande utilidade, para suscitar, promover e alimentar esta disposição interior de participação litúrgica, a assídua e difundida celebração da Liturgia das Horas e, o uso dos sacramentais e os exercícios da piedade popular cristã. Este tipo de exercícios «que, embora no rigor do direito não pertencem à sagrada Liturgia, têm, sem dúvida, uma especial importância e dignidade», se devem conservar pelo estreito vínculo que existe com o ordenamento litúrgico, especialmente quando têm sido aprovados pelo mesmo Magistério;[103] isto vale sobretudo para a reza do rosário.[104] Além disso, estas práticas de piedade condicionam o povo cristão a freqüentar os sacramentos, especialmente a Eucaristia, «também a meditar os mistérios de nossa Redenção e a imitar os insignes exemplos dos santos do céu, que nos fazem assim participar no culto litúrgico, não sem grande proveito espiritual».[105] 

[42.] É necessário reconhecer que a Igreja não se reúne por vontade humana, mas sim convocada por Deus no Espírito Santo, e responde pela fé ao seu chamado gratuito (com efeito, ekklesia tem relação com Klesis, isto é, chamado).[106] Nem o Sacrifício eucarístico se deve considerar como «concelebração», em sentido unívoco, do sacerdote ao mesmo tempo que do povo presente.[107] Ao contrário, a Eucaristia celebrada pelos sacerdotes é um dom «que supera radicalmente o poderio da assembléia [...]. A assembléia que se reúne para celebrar a Eucaristia necessita absolutamente, para que seja realmente assembléia eucarística, de um sacerdote ordenado que a presida. Por outra parte, a comunidade não está capacitada para dar-se por si só sem o ministro ordenado».[108] Urge a necessidade de um interesse comum para que se evitem todas as ambigüidades nesta matéria e se procure o remédio das dificuldades destes últimos anos. Por tanto, somente com precaução, faça-se acabar com termos do tipo: «comunidade celebrante» ou «assembléia celebrante», em equivalentes em outras línguas vernáculas: «celebrating assembly», «assemblée célébrante», «assemblea celebrante», e outros termos deste tipo. 
 

2. TAREFAS DOS FIÉIS LEIGOS NA CELEBRAÇÃO DA santa MISSA

[43.] Alguns, dentre os fiéis leigos, exercem reta e louvavelmente tarefas relacionadas com a sagrada Liturgia, conforme à tradição, para o bem da comunidade e de toda a Igreja de Deus.[109] Convém que se distribuam e haja ensaio entre as várias tarefas e as diversas partes de uma mesma tarefa.[110]. 

[44.] Além disso, nos Ministérios instituídos de leitor e acólito, [111] entre as tarefas acima mencionadas, em primeiro lugar estão os acólitos[112] e os leitores[113] com um encargo temporal, aos que se unem outros serviços, descritos no Missal Romano,[114] como também a tarefa de preparar as hóstias, lavar os panos litúrgicos e similares. Todos «os ministros ordenados e os fiéis leigos, ao desempenhar seu função ou ofício, façam tudo e somente aquilo que lhes corresponde»[115], fazendo-o na mesma celebração litúrgica, ou em sua preparação, sendo realizado de tal forma que a liturgia da Igreja se desenvolva de maneira digna e decorosa. 

[45.] Deve-se evitar o perigo de obscurecer a complementaridade entre a ação dos clérigos e dos leigos, para que as tarefas dos leigos não sofram uma espécie de «clericalização», como se fala, enquanto os ministros sagrados assumem indevidamente o que é próprio da vida e das ações dos fiéis leigos.[116] 

[46.] O fiel leigo que é chamado para prestar uma ajuda nas Celebrações litúrgicas e deve estar devidamente preparado e ser recomendado por seu vida cristã, fé, costumes e sua fidelidade para o Magistério da Igreja. Convém que haja recebido a formação litúrgica correspondente a sua idade, condição, gênero de vida e cultura religiosa. [117] Não se eleja a nenhum cuja designação possa suscitar o escândalo dos fiéis.[118] 

[47.] É muito louvável que se conserve o benemérito costume de que crianças ou jovens, denominados normalmente assistentes (coroinhas), estejam presentes e realizem um serviço junto ao altar, similar aos acólitos, mas recebam uma catequese conveniente, adaptada à sua capacidade, sobre esta tarefa.[119] Não se pode esquecer que do conjunto destas crianças, ao longo dos séculos, tem surgido um número considerável de ministros consagrados.[120] Institucionalizar e promover associações para eles, nas que também participem e colaborem com os padres, e com os quais se proporcionam aos assistentes (coroinhas) uma atenção pastoral eficaz. Quando este tipo de associações tenha caráter internacional, fica de responsabilidade da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos erigir, aprovar e reconhecer seus estatutos.[121] A esta classe de serviço ao altar podem ser admitidas meninas e mulheres, de acordo com o critérios do Bispo diocesano e observando as normas estabelecidas.[122]

CAPÍTULO III - A CELEBRAÇÃO CORRETA DA SANTA MISSA

1. A MATÉRIA DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA

[48.] O pão que se utiliza no santo Sacrifício da Eucaristia deve ser ázimo, só unicamente de trigo, feito recentemente, para que não haja nenhum perigo de que se estrague por ultrapassar o prazo de validade.[123] Por conseguinte, não pode constituir a matéria válida, para a realização do Sacrifício e do Sacramento eucarístico, o pão elaborado com outras substâncias, embora sejam cereais, nem mesmo que leva a mistura de uma substância diversa do trigo, em tal quantidade que, de acordo com a valorização comum, não se pode chamar pão de trigo.[124] É um abuso grave introduzir, na fabricação do pão para a Eucaristia, outras substâncias como frutas, açúcar o mel. É claro que as hóstias devem ser preparadas por pessoas que não só se distingam por sua honestidade, mas sim que, além disso, sejam peritas na elaboração e disponham dos instrumentos adequados.[125] 

[49.] Convém, em razão do sinal, que algumas partes do pão eucarístico que resultam da fração do pão, se distribuam ao menos a alguns fiéis, na hora da comunhão. «Não obstante, de nenhum modo se excluem o uso das hóstias pequenas, quando o número dos que vão a receber a sagrada Comunhão não requer, ou outras razões pastoral não exijam»;[126] mais bem, de acordo com o costume, sejam usadas sobretudo formas pequenas, que não necessitam uma fração anterior. 

[50.] O vinho que se utiliza na celebração do santo Sacrifício eucarístico deve ser natural, do fruto da videira, puro e dentro da validade, sem mistura de substâncias estranhas.[127] Na mesma celebração da Missa se lhe deve misturar um pouco d?água. Tenha-se diligente cuidado de que o vinho destinado à Eucaristia se conserve em perfeito estado de validade e não se avinagre.[128] Está totalmente proibido utilizar um vinho de quem se tem dúvida quanto ao seu caráter genuíno ou à sua procedência, pois a Igreja exige certeza sobre as condições necessárias para a validade dos sacramentos. Não se deve admitir sob nenhum pretexto outras bebidas de qualquer gênero, que não constituem uma matéria válida. 

2. A ORAÇÃO EUCARÍSTICA

[51.] Só se podem utilizar as Orações Eucarísticas que se encontram no Missal Romano ou aquelas que têm sido legitimamente aprovadas pela Sé apostólica, na forma e maneira que se determina na mesma aprovação. «Não se pode tolerar que alguns sacerdotes reivindiquem para si o direito de compor orações eucarísticas»,[129] nem modificar o texto aprovado pela Igreja, nem utilizar outras composições feitas por pessoas privadas.[130] 

[52.] A proclamação da Oração Eucarística, que por sua natureza, é pois o cume de toda a celebração, é própria e exclusiva do sacerdote, em virtude de sua mesma ordenação. Por tanto, é um abuso fazer que algumas partes da Oração Eucarística sejam pronunciadas pelo diácono, por um ministro leigo, ou ainda por um só ou por todos os fiéis juntos. A Oração Eucarística, portanto, deve ser pronunciada em sua totalidade, tão somente pelo Sacerdote.[131] 

[53.] Enquanto o Sacerdote celebrante pronuncia a Oração Eucarística, «não se realizarão outras orações ou cantos e estarão em silêncio o órgão e os outros instrumentos musicais»,[132] salvo as aclamações do povo, como rito aprovado, de que se falará mais adiante.  

[54.] Sem dúvida, o povo participa sempre ativamente e nunca de forma puramente passiva: «se associa ao sacerdote na fé e com o silêncio, também com as intervenções indicadas no curso da Oração Eucarística, que são: as respostas no diálogo do Prefácio, o Santo, a aclamação depois da consagração e a aclamação «Amém», depois da doxologia final, assim como outras aclamações aprovadas pela Conferência de Bispos e confirmadas pela santa Sé».[133] 

[55.] Em alguns lugares se tem difundido o abuso de que o sacerdote parte a hóstia no momento da consagração, durante a celebração da santa Missa. Este abuso se realiza contra a tradição da Igreja. Seja reprovado e corrigido com urgência. 

[56.] Na Oração Eucarística não se omita a menção do Sumo Pontífice e do Bispo diocesano, conservando assim uma antiqüíssima tradição e manifestando a Comunhão eclesial. Com efeito, «a reunião eclesial da assembléia eucarística é a Comunhão com o próprio Bispo e com o Romano Pontífice».[134] 
 

3. AS OUTRAS PARTES DA MISSA

[57.] É um direito da comunidade de fiéis que, sobretudo na celebração dominical, haja uma música sacra adequada e idônea, de acordo com costume, e sempre o altar, os paramentos e os panos sagrados, de acordo com as normas, resplandeçam por sua dignidade, nobreza e limpeza. 

[58.] Igualmente, todos os fiéis têm direito a que a celebração da Eucaristia seja preparada diligentemente em todas suas partes, para que nela seja proclamada e explicada com dignidade e eficácia a palavra de Deus; a capacidade de selecionar os textos litúrgicos e os ritos deve ser exercida com cuidado, de acordo com as normas, e as letras dos cantos da celebração Litúrgica guardem e alimentem devidamente a fé dos fiéis. 

[59.] Cesse a prática reprovável de que sacerdotes, ou diáconos, ou mesmo os fiéis leigos, modificam e variem,à seu próprio arbítrio, aqui ou ali, os textos da sagrada Liturgia que eles pronunciam. Quando fazem isto, trazem instabilidade à celebração da sagrada Liturgia e não raramente adulteram o sentido autêntico da Liturgia. 

[60.] Na celebração da Missa, a liturgia da palavra e a liturgia eucarística estão intimamente unidas entre si e formam ambas um só e mesmo ato de culto. Portanto, não é lícito separar uma de outra, nem celebrá-las em lugares e tempos diversos.[135] Tampouco está permitido realizar cada parte da sagrada Missa em momentos diversos, mesmo sendo feiras num mesmo dia. 

[61.] Para escolher as leituras bíblicas, que se devem proclamar na celebração da Missa, devem-se seguir as normas que se encontram nos livros litúrgicos,[136] a fim de que verdadeiramente «a mesa da Palavra de Deus se prepare com mais abundância para os fiéis e se abram a eles os tesouros bíblicos».[137] 

[62.] Não está permitido omitir ou substituir, arbitrariamente, as leituras bíblicas prescritas nem, sobretudo, modificar «as leituras e o salmo responsorial, que contém a Palavra de Deus, com outros textos não bíblicos».[138] 

[63.] A leitura evangélica, que «constitui o momento culminante da liturgia da palavra»,[139] nas Celebrações da sagrada Liturgia, reserve-se apenas ao ministro ordenado, conforme à tradição da Igreja.[140] Por isso não está permitido a um leigo, embora seja religioso, proclamar a leitura evangélica na celebração da santa Missa; nem tampouco nos outros casos, nos quais não seja explicitamente permitido pelas normas.[141] 

[64.] A homilia, que se fez no curso da celebração da santa Missa é parte da mesma Liturgia,[142] «será feita, normalmente, pelo mesmo sacerdote celebrante, ou ele se delegará a um outro sacerdote concelebrante, ou às vezes, de acordo com as circunstâncias, também ao diácono, mas nunca a um leigo.[143] Em casos particulares e por justa causa, também pode fazer a homilia um bispo ou um presbítero que está presente na celebração, mesmo que não esteja concelebrando».[144] 

[65.] Lembre-se que deve se ter revogada, de acordo com não prescrito no cânon 767 § 1, qualquer norma precedente que admita, aos fiéis não ordenados, poder fazer a homilia na celebração eucarística.[145]. Reprove-se esta concessão, sem que se possa admitir nenhuma força do costume. 

[66.] A proibição de admitir os leigos para pregar, dentro da celebração da Missa, também é válida para os alunos de seminários, ou estudantes de teologia, para os que têm recebido a tarefa de «assistentes pastorais» e para qualquer outro tipo de grupo, irmandade, comunidade ou associação, de leigos.[146] 

[67.] Sobretudo, se deve cuidar que a homilia se fundamente estritamente nos mistérios da salvação, expondo ao longo do ano litúrgico, desde o textos das leituras bíblicas e os textos litúrgicos, os mistérios da fé e as normas da vida cristã, e oferecendo um comentário dos textos do Ordinário e do Próprio da Missa, e dos outros ritos da Igreja.[147] É claro que todas as interpretações da sagrada Escritura devem conduzir a Cristo, como ele sendo centro da economia da salvação, onde isto se deve realizar examinando-o desde o contexto preciso da celebração litúrgica. Ao fazer a homilia, procure-se iluminar, em Cristo, os acontecimentos da vida. Faça-se isto, sem dúvida, de tal modo que não se esvazie o sentido autêntico e genuíno da palavra de Deus, por exemplo, tratando só de política ou de temas profanos, ou tomando como fonte idéias que provém de movimentos pseudo-religiosos de nossa época.[148] 

[68.] O Bispo diocesano vigie com atenção a homilia,[149] difundindo, entre os ministros sagrados, inclusive normas, orientações e ajudas e promovendo para este fim reuniões e outras iniciativas; desta maneira terão ocasião freqüente de refletir com maior atenção sobre o caráter da homilia e encontrarão também uma ajuda para sua preparação. 

[69.] Na santa Missa e em outras Celebrações da sagrada Liturgia não se admita um «Credo» ou Profissão de fé que não se encontre nos livros litúrgicos devidamente aprovados. 

[70.] As oferendas que são de costume apresentadas, pelos fiéis, na santa Missa, para a Liturgia eucarística, não se reduzem necessariamente ao pão e ao vinho para celebrar a Eucaristia, mas sim que também podem compreender outros dons, que são oferecidos pelos fiéis em forma de dinheiro ou bem de outra maneira útil para a caridade com os pobres. Sem dúvida, os dons exteriores devem ser sempre expressão visível do verdadeiro dom que o Senhor espera dos outros: um coração contrito e o amor a Deus e ao próximo, pelo qual nos configuramos com o Sacrifício de Cristo, que se entregou a si mesmo pelos outros. Pois na Eucaristia resplandece, sobretudo, o mistério da caridade que Jesus Cristo revelou na Última Ceia, lavando os pés dos discípulos. Contudo, para proteger a dignidade da sagrada Liturgia, convém que as oferendas exteriores sejam apresentadas de forma idônea. Portanto, o dinheiro, assim como outras oferendas para os pobres, se ponham em um lugar oportuno, fora da mesa eucarística.[150] Salvo quando uma pequena parte dos outros dons oferecidos é conveniente, por razão do sinal, mas ainda assim é preferível que sejam apresentadas fora da celebração da Missa. 

[71.] Conserve-se o costume do Rito romano, de dar a paz um pouco antes de distribuir a sagrada Comunhão, como está estabelecido no Ordinário da Missa. Além disso, conforme à tradição do Rito romano, esta prática não tem um sentido de reconciliação, nem de perdão dos pecados, mas sim significa a paz, a Comunhão e a caridade, antes de receber a Santíssima Eucaristia.[151] O sentido de conversão ou de reconciliação entre os irmãos se manifesta claramente no ato penitencial que se realiza ao inicio da Missa, sobretudo na início de suas formas. 

[72.] Convém «que cada um dê a paz, sobriamente, só aos mais próximos a si. O sacerdote pode dar a paz aos ministros, permanecendo sempre dentro do presbitério, para que não altere a celebração. Faça-se do mesmo modo se, por uma causa razoável, deseja dar a paz a alguns fiéis». «No que se refere ao significado (sinal) para se desejar a paz, estabeleça, a Conferência de Bispos, qual é a forma mais apropriada», com o reconhecimento da Sé apostólica, «de acordo com a idiossincrasia (características próprias) e os costumes dos povos».[152] 

[73.] Na celebração da santa Missa, a fração do pão eucarístico é realizada somente pelo sacerdote celebrante, ajudado, se é o caso, pelo diácono ou por um concelebrante, mas jamais por um leigo; inicia-se esta fração do pão depois de dar a paz, enquanto se fala o «Cordeiro de Deus». O gesto da fração do pão, «realizada por Cristo na Última Ceia, que no tempo apostólico deu nome a toda a ação eucarística, significa que os fiéis, sendo muitos, formam um só corpo pela Comunhão de um só pão de vida, que o Cristo morto e ressuscitado para a salvação do mundo (1 Cor 10, 17)».[153] Por isto, se deve realizar o rito com grande respeito.[154] Sem dúvida, deve ser breve. O abuso, encontrado em alguns lugares, de prolongar sem necessidade este rito, inclusive com a ajuda de leigos, contraria às normas, ou atribui uma importância exagerada, devendo ser corrigido com grande urgência.[155] 

[74.] Quando se considera a necessidade de que instruções ou testemunhos sobre a vida cristã sejam expostos por um leigo aos fiéis congregados na igreja, sempre é preferível que isto se faça fora da celebração da Missa. A não ser causa grave, sem dúvida, está permitido dar este tipo de instruções ou testemunhos, depois de que o sacerdote pronuncie a oração depois da Comunhão. Mas que isto não pode se tornar um costume. Além disso, estas instruções e testemunhos de nenhuma maneira podem ter um sentido que possa ser confundido com a homilia,[156] nem se permite que, por isso, seja suprimida totalmente a homilia. 

4. A UNIÃO DE VÁRIOS RITOS COM A CELEBRAÇÃO DA MISSA

[75.] Pelo sentido teológico inerente à celebração da Eucaristia ou de um rito particular, os livros litúrgicos permitem ou prescrevem, algumas vezes, a celebração da santa Missa unida com outro rito, especialmente dos Sacramentos.[157] Nos outros casos, sem dúvida, a Igreja não admite esta união, especialmente quando que se tornaria um caráter superficial e sem importância. 

[76.] Além disso, de acordo com a antiqüíssima tradição da Igreja romana, não é lícito unir o Sacramento da Penitência com a santa Missa e fazer assim uma única ação litúrgica. Isto não impede que alguns sacerdotes, independentemente dos que celebram ou concelebram a Missa, escutem às confissões dos fiéis que assim não desejem, mesmo estando no mesmo lugar, de participar da Missa, para atender as necessidades dos fiéis.[158] Para isso, faça-se de maneira adequada. 

[77.] A celebração da santa Missa, de nenhum modo, pode ser inserida como parte integrante de uma ceia comum, nem se unir com qualquer tipo de banquete. Não se celebre a Missa, a não ser por grave necessidade, sobre uma mesa de refeição[159], ou num refeitório, ou num lugar que será utilizado para uma festa, nem em qualquer sala onde hajam alimentos, nem os participantes na Missa se sentem à mesa, durante a celebração. Se, por uma grave necessidade, deva-se celebrar a Missa no mesmo lugar onde depois será a refeição, deve-se mediar um espaço suficiente de tempo entre a conclusão da Missa e o início da refeição, sem que se exibam aos fiéis, durante a celebração da Missa, alimentos ordinários. 

[78.] Não está permitido relacionar a celebração da Missa com acontecimentos políticos ou mundanos, ou com outros elementos que não concordem plenamente com o Magistério da Igreja Católica. Além disso, se deve evitar totalmente a celebração da Missa pelo simples desejo de ostentação ou celebrá-la de acordo com o estilo de outras cerimônias, especialmente profanas, para que a Eucaristia não se esvazie de seu significado autêntico. 

[79.] Por último, o abuso de introduzir ritos tomados de outras religiões na celebração da santa Missa, não contrários ao que se prescreve nos livros litúrgicos, devem ser julgar com grande severidade.

CAPÍTULO IV - A SAGRADA COMUNHÃO

1. AS DISPOSIÇÕES PARA RECEBER A SAGRADA COMUNHÃO

[80.] A Eucaristia seja proposta aos fiéis, também, «como o antídoto pelo qual somos libertados das culpas cotidianas e preservados dos pecados mortais»,[160] como se mostra claramente em diversas partes da Missa. Eis porque se refere ao ato penitencial, situado ao início da Missa, que tem a finalidade de dispor a todos para que celebrem adequadamente os sagrados mistérios,[161] embora «careçam da eficácia do sacramento da Penitência»,[162] e não se pode pensar que substitua, para o perdão dos pecados graves, não correspondendo ao sacramento da Penitência. Os pastores de almas cuidem diligentemente a catequese, para que a doutrina cristã sobre esta matéria se transmita aos fiéis. 

[81.] O costume da Igreja manifesta que é necessário que cada um se examine a si mesmo em profundidade[163] para que, quem seja consciente de estar em pecado grave, não celebre a Missa nem comungue o Corpo do Senhor sem recorrer antes à confissão sacramental, a não ser que ocorra um motivo grave e não haja oportunidade de confessar-se; neste caso, lembre-se que está obrigado a fazer um ato de contrição perfeita, que inclua o propósito de se confessar o quanto antes possível.[164] 

[82.] Além disso, «a Igreja tem dado normas que se orientam a favorecer a participação freqüente e frutuosa dos fiéis na Mesa eucarística e, ao mesmo tempo, de determinar as condições objetivas nas que não devam ser administradas a Comunhão».[165]  

[83.] Certamente, o melhor é que todos aqueles que participam na celebração da santa Missa e tem as devidas condições, recebam nela a sagrada Comunhão. Sem dúvida, alguma vez sucede que os fiéis se reúnam em grupo e indiscriminadamente à mesa sagrada. A tarefa dos pastores é corrigir com prudência e firmeza tal abuso. 

[84.] Além disso, onde se celebre a Missa para uma grande multidão ou, por exemplo, nas grandes cidades, deve-se vigiar para que não se receba a sagrada Comunhão, por ignorância, os não-católicos ou, inclusive, os não-cristãos, sem ter em conhecimento o Magistério da Igreja e de se referir à doutrina e a disciplina. Corresponde aos pastores advertir, no momento oportuno, aos presentes sobre a verdade e disciplina que se deve observar estritamente. 

[85.] Os ministros católicos administrem licitamente os sacramentos, só aos fiéis católicos, os quais, igualmente, só recebam licitamente de ministros católicos, salvo quando se prescreve nos cânon 844 §§ 2, 3 e 4, e no cânon 861 § 2.[166] Além disso, as condições estabelecidas pelo cânon 844 § 4, das que nada se pode anular,[167] são inseparáveis entre si; visto que é necessário que sempre sejam exigidas simultaneamente. 

[86.] Os fiéis devem ser guiados com insistência para o costume de participar no sacramento da penitência, fora da celebração da Missa, especialmente em horas estabelecidas, para que assim se possa administrar com tranqüilidade, sendo para eles de verdadeira utilidade e não impedindo uma participação ativa na Missa. Os que freqüentam ou diariamente seguem o costume de comungar, sejam instruídos para que se aproximem do sacramento da penitência a cada certo tempo, de acordo com a disposição de cada um.[168] 

[87.] A primeira Comunhão das crianças deve estar sempre precedida da confissão e absolvição sacramental.[169] Além disso, a primeira Comunhão sempre deve ser administrada por um sacerdote e, certamente, nunca fora da celebração da Missa. Salvo casos excepcionais, é pouco adequado que se administre na Quinta-feira Santa, «in Ceia Domini». O melhor será escolher outro dia, como os domingos II-VI do tempo Pascal, ou na solenidade do Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo o nos domingos do Tempo Comum, posto que o domingo é justamente considerado como o dia da Eucaristia.[170] Não se deixe receber a sagrada Eucaristia «as crianças que ainda não têm chegado ao uso da razão ou os que» o pároco «não julgue suficientemente dispostos».[171] Sem dúvida, quando acontece que uma criança, de modo excepcional, respectivamente aos de sua idade, seja considerado maduro para receber o sacramento, não se lhe deve negar a primeira Comunhão, sempre que esteja suficientemente instruído. 
 

2. A distribuição DA SAGRADA COMUNHÃO

[88.] Os fiéis, habitualmente, recebam a Comunhão sacramental da Eucaristia na mesma Missa e no momento prescrito pelo mesmo rito da celebração, isto é, imediatamente depois da Comunhão do sacerdote celebrante.[172] É de responsabilidade do sacerdote celebrante distribuir a Comunhão, se é o caso, ajudado pelos outros sacerdotes e diáconos; e este não deve prosseguir a Missa até que haja terminado a Comunhão dos fiéis. Só aonde a necessidade o requeira, os ministros extraordinários podem ajudar ao sacerdote celebrante, de acordo com as normas do direito.[173] 

[89.] Para que também, «pelos sinais, apareça melhor que a Comunhão é participação no Sacrifício que se está celebrando»,[174] é desejável que os fiéis possam receber as hóstias consagradas na mesma Missa.[175] 

[90.] «Os fiéis comunguem de joelhos ou de pé, de acordo com o que estabelece a Conferência de Bispos», com a confirmação da Sé apostólica. «Quando comungarem de pé, recomenda-se fazer, antes de receber o Sacramento, a devida reverência, que devem estabelecer as mesmas normas».[176] 

[91.] Na distribuição da sagrada Comunhão se deve recordar que «os ministros sagrados não podem negar os sacramentos a quem os pedem de modo oportuno, e estejam bem dispostos e que não lhes seja proibido o direito de receber».[177] Por conseguinte, qualquer batizado católico, a quem o direito não o proíba, deve ser admitido à sagrada Comunhão. Assim pois, não é lícito negar a sagrada Comunhão a um fiel, por exemplo, só pelo fato de querer receber a Eucaristia ajoelhado ou de pé. 

[92.] Todo fiel tem sempre direito a escolher se deseja receber a sagrada Comunhão na boca[178] ou se, o que vai comungar, quer receber na mão o Sacramento. Nos lugares aonde Conferência de Bispos o haja permitido, com a confirmação da Sé apostólica, deve-se lhe administrar a sagrada hóstia. Sem dúvida, ponha-se especial cuidado em que o comungante consuma imediatamente a hóstia, na frente do ministro, e ninguém se desloque (retorne) tendo na mão as espécies eucarísticas. Se existe perigo de profanação, não se distribua aos fiéis a Comunhão na mão.[179] 

[93.] A bandeja para a Comunhão dos fiéis se deve manter, para evitar o perigo de que caia a hóstia sagrada ou algum fragmento.[180]  

[94.] Não está permitido que os fiéis tomem a hóstia consagrada nem o cálice sagrado «por si mesmos, nem muito menos que se passem entre si de mão em mão».[181] Nesta matéria, Além disso, deve-se suprimir o abuso de que os esposos, na Missa nupcial, administrem-se de modo recíproco a sagrada Comunhão. 

[95.] O fiel leigo «que já tendo recebido a Santíssima Eucaristia, pode receber outra vez no mesmo dia somente dentro da celebração eucarística na qual participe, quando a salvo o que prescreve o cânon 921 § 2».[182] 

[96.] Reprova-se o costume que contrarie às prescrições dos livros litúrgicos, inclusive que sejam distribuídas, semelhantemente a maneira de uma comunhão, durante a Missa ou antes dela, quer sejam hóstias não consagradas, quer sejam outros comestíveis ou não comestíveis. Posto que estes costumes, de nenhum modo, concordam com a tradição do Rito romano e levam consigo o perigo de induzir a confusão aos fiéis, respectivamente à doutrina eucarística da Igreja. Onde em alguns lugares exista, por concessão, o costume particular de abençoar e distribuir pão, depois da Missa, tenha-se grande cuidado de que se dê uma adequada catequese sobre este ato. Não se introduzam outros costumes similares, nem sejam utilizadas para isto, nunca, hóstias não consagradas. 
 

3. A COMUNHÃO DOS SACERDOTES

[97.] Cada vez que celebra a santa Missa, o sacerdote deve comungar no altar, quando assim determina o Missal, além do que antes de que se proceda à distribuição da Comunhão o fazem também os concelebrantes. Nunca espere para comungar, o sacerdote celebrante ou os concelebrantes até que termine a Comunhão do povo.[183] 

[98.] A Comunhão dos sacerdotes concelebrantes se realize de acordo com as normas prescritas nos livros litúrgicos, utilizando sempre hóstias consagradas na mesma Missa[184] e recebendo todos os concelebrantes, sempre, a Comunhão sob as duas espécies. Note-se que se um sacerdote ou diácono entrega aos concelebrantes a hóstia consagrada ou o cálice, não fale nada, ou se falar, em nenhum caso pronunciar as palavras «o Corpo de Cristo» ou «a Sangue de Cristo». 

[99.] A Comunhão sob as duas espécies está sempre permitida «aos sacerdotes que não podem celebrar ou concelebrar na ação sagrada».[185]  
 

4. A COMUNHÃO SOB AS DUAS ESPÉCIES

[100.] Para que, no banquete eucarístico, a plenitude do sinal apareça ante os fiéis com maior clareza, são admitidos à Comunhão sob as duas espécies também aos fiéis leigos, nos casos indicados nos livros litúrgicos, com a devida catequese prévia e no mesmo momento, sobre os princípios dogmáticos que nesta matéria estabeleceu o Concílio Ecumênico Tridentino.[186] 

[101.] Para administrar aos fiéis leigos a sagrada Comunhão sob as duas espécies, devem-se ter em conhecimento, convenientemente, as circunstâncias, sobre as que devem julgar, em primeiro lugar, os Bispos diocesanos. Deve-se excluir totalmente quando exista perigo, inclusive pequeno, de profanação das sagradas espécies.[187] Para uma maior coordenação, é necessário que a Conferência de Bispos publique normas, com a aprovação da Sé apostólica, por meio da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, especialmente no que se referir «ao modo de distribuir aos fiéis a sagrada Comunhão sob as duas espécies e à extensão da capacidade».[188] 

[102.] Não se administre a Comunhão com o cálice aos fiéis leigos onde seja tão grande o número dos que vão comungar[189] que resulte difícil calcular a quantidade de vinho para a Eucaristia e exista o perigo de que «sobre demasiada quantidade de Sangue de Cristo, o qual deve ser consumido ao final da celebração»;[190] Tampouco onde o acesso ordenado ao cálice só seja possível com dificuldade, ou onde seja necessária tal quantidade de vinho que seja difícil poder conhecer sua qualidade e sua proveniência, ou quando não esteja disponível um número suficiente de ministros sagrados nem de ministros extraordinários da sagrada Comunhão que tenham a formação adequada, ou onde uma parte importante do povo não queira participar do cálice, por diversas e persistentes causas, diminuindo assim, em certo modo, o sinal de unidade. 

[103.] As normas do Missal Romano admitem o principio de que, nos casos em que se administra a sagrada Comunhão sob as duas espécies, «o sangue do Senhor se pode ser bebido diretamente do cálice, ou por intinção, ou com uma palheta, ou uma colher pequenina».[191] No que se refere à administração da Comunhão aos fiéis leigos, os Bispos podem excluir, nos lugares onde não seja costume, a Comunhão com palheta ou com colher pequenina, permanecendo sempre, não obstante, a opção de distribuir a Comunhão por intinção. Para se utilizar esta forma, usam-se hóstias que não sejam nem demasiadamente delgadas nem demasiadamente pequenas e o comungante receba do sacerdote o sacramento, somente na boca.[192] 

[104.] Não se permita ao comungante molhar por si mesmo a hóstia no cálice, nem receber na mão a hóstia molhada. No que se refere à hóstia que se deve molhar, esta deve ser de matéria válida e estar consagrada; estando absolutamente proibido o uso de pão não consagrado ou de outra matéria. 

[105.] Se não for suficiente um cálice, para a distribuição da Comunhão sob as duas espécies aos sacerdotes concelebrantes e aos fiéis, nada impede que o sacerdote celebrante utilize vários cálices.[193] Recorde-se, não obstante, que todos os sacerdotes que celebram a santa Missa têm que realizar a Comunhão sob as duas espécies. Dê preferência louvavelmente, por razão do sinal, a um cálice principal mais grande, junto com outros cálices mais menores. 

[106.] Sem dúvida, deve-se evitar completamente, depois da consagração, descartar a Sangue de Cristo de um cálice em outro, para excluir qualquer coisa que possa resultar num agravo do tão grande mistério. Para guardar a Sangue do Senhor nunca se utilizem frascos, vasilhas ou outros recipientes que não respondam plenamente às normas estabelecidas. 

[107.] De acordo com a normativa estabelecida nos cânones, «quem joga por terra as espécies consagradas, e as leva ou retém com uma finalidade sacrílega, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé apostólica; o clérigo pode ser castigado, além disso com outra pena, sem excluir a expulsão do estado clerical».[194] Neste caso se deve considerar incluída qualquer ação, voluntária e grave, de desrespeito às sagradas espécies. De modo que, se alguém atua contra as normas acima indicadas, por exemplo, armazenando as sagradas espécies no lavabo da sacristia, ou em um lugar indigno, ou pelo chão, incorre nas penas estabelecidas.[195] Além disso, lembrem-se todos que ao terminar a distribuição da sagrada Comunhão, dentro da celebração da Missa, há que observar o que prescreve o Missal Romano e sobretudo que o sacerdote, de acordo com as normas, ou outro ministro de imediato deve retornar ao altar e, integralmente, consumir o vinho consagrado que possivelmente tenha sobrado; as hóstias consagradas que tenham sobrado, sejam consumidas pelo sacerdote no altar ou sejam levadas ao lugar destinado para a conservação da Eucaristia.[196]

CAPÍTULO V - OUTROS ASPECTOS QUE SE REFEREM A EUCARISTIA

1. O LUGAR DA CELEBRAÇÃO DA SANTA MISSA

[108.] «A celebração eucarística se tem de fazer em lugar sagrado, a não ser que, em um caso particular, a necessidade exija outra coisa; neste caso, a celebração deve se realizar em um lugar digno».[197] Da necessidade do caso julgará, habitualmente, o Bispo diocesano para sua diocese. 

*[109.] *Nunca é lícito a um sacerdote celebrar a Eucaristia em um templo ou lugar sagrado de qualquer religião não cristã. 
 

2. DIVERSOS ASPECTOS RELACIONADOS COM A SANTA MISSA

[110.] *«Os sacerdotes, tendo sempre presente que no mistério do Sacrifício eucarístico se realiza continuamente a obra da Redenção, devem celebrá-lo freqüentemente; no mais, recomenda-se encarecidamente a celebração diária, a qual, embora não possa se ter com assistência de fiéis, ou uma ação de Cristo e da Igreja, mas em cuja realização os sacerdotes cumprem seu principal ministério».[198] 

[111.] Na celebração ou concelebração da Eucaristia, «admita-se a celebrar a um sacerdote, embora o reitor da igreja não o conheça, contanto que ele apresente cartas de comendas (comendatícias)» da Sé apostólica, ou de seu ordinário, ou de seu Superior, dadas a menos de um ano, as avaliem «ou se julgue prudentemente que nada lhe impeça celebrar».[199] O Bispo deve prover para que cessem os costumes contrários. 

[112.] A Missa se celebre quer em língua latina ou quer noutra língua, contanto que se usem textos litúrgicos que têm sido aprovados, de acordo com as normas do direito. Excetuadas as Celebrações da Missa que, de acordo com as horas e os momentos, a autoridade eclesiástica estabelece que se façam na língua do povo, sempre e em qualquer lugar é lícito aos sacerdotes celebrar o santo Sacrifício em latim.[200] 

[113.] Quando uma Missa é concelebrada por vários sacerdotes, ao pronunciar a Oração Eucarística, utilize-se a língua que seja conhecida por todos os sacerdotes concelebrantes e pelo povo congregado. Quando acontece que, entre os sacerdotes haja alguns que não conheçam a língua da celebração e, portanto, não podem pronunciar devidamente as partes próprias da Oração Eucarística, não concelebrem, mas sim que preferivelmente assistam à celebração revestidos de hábito coral, de acordo com as normas.[201] 

[114.] «Nas Missas dominicais da paróquia, como ?comunidade eucarística?, é normal que se encontrem os grupos, movimentos, associações e as pequenas comunidades religiosas presentes nela».[202] Embora é lícito celebrar a Missa, de acordo com as normas do direito, para grupos particulares,[203] estes grupos, de nenhuma maneira, estão isentos de observar fielmente as normas litúrgicas. 

[115.] Reprove-se o abuso de que seja suspensa de forma arbitrária a celebração da santa Missa em favor do povo, sob o pretexto de promover o «jejum da Eucaristia», contra as normas do Missal Romano e a santa tradição do Rito romano. 

[116.] *Não se multipliquem as Missas, contra a norma do direito, ou movidas por salários (espórtulas), observe-se tudo o que manda o direito.[204] 
 

3. OS VASOS SAGRADOS

[117.] Os vasos sagrados, que estão destinados a receber o Corpo e a Sangue do Senhor, devem-se ser fabricados, estritamente, conforme as normas da tradição e dos livros litúrgicos.[205] As Conferências de Bispos tenham capacidade de decidir, com a aprovação da Sé apostólica, se é oportuno que os vasos sagrados também sejam elaborados com outros materiais sólidos. Sem dúvida, requer-se estritamente que este material, de acordo com a comum valorização de cada região, seja verdadeiramente nobre,[206] de maneira que, com seu uso, tribute-se honra ao Senhor e se evite absolutamente o perigo de enfraquecer, aos olhos dos fiéis, a doutrina da presença real de Cristo nas espécies eucarísticas. Portanto, reprove-se qualquer uso, para a celebração da Missa, de vasos comuns ou de escasso valor, no que se refere à qualidade, ou carentes de todo valor artístico, ou simples recipientes, ou outros vasos de cristal, argila, porcelana e outros materiais que se quebram facilmente. Isto vale também para os metais e outros materiais, que se corroem (oxidam) facilmente.[207] 

[118] Os vasos sagrados, antes de serem utilizados, sejam benzidos pelo sacerdote com o rito que se prescreve nos livros litúrgicos.[208] É louvável que a benção seja dada pelo Bispo diocesano, que julgará se os vasos são idôneos para o uso ao qual estão destinados. 

[119.] O sacerdote, retorne ao altar depois da distribuição da Comunhão. De pé junto ao altar ou na credência, ele purifica a patena ou a âmbula (cibório ou píxide) sobre o cálice; depois purifica o cálice, como prescreve o Missal, e seca o cálice com o purificador. Quando está presente o diácono, este regressa ao altar com o sacerdote e purifica os vasos. Também se permite deixar os vasos para purificar, sobretudo se são muitos, sobre o corporal e oportunamente cobertos, no altar ou na credência, de forma que sejam purificados pelo sacerdote e o diácono, imediatamente depois da Missa, uma vez despedido o povo. Do mesmo modo, o acólito devidamente instituído, ajuda ao sacerdote ou ao diácono na purificação e arranjo dos vasos sagrados, quer seja no altar, quer seja na credência. Na ausência do diácono, o acólito liturgicamente instituído leva os vasos sagrados à credência, de onde os purifica, seca e arruma, da forma costumeira.[209]  

[120.] Cuidem, os pastores, que os panos da sagrada mesa, especialmente os que recebem as sagradas espécies, conservem-se sempre limpos e se lavem com freqüência, conforme o costume tradicional. É louvável que se faça desta maneira: que a água da primeira lavagem, feita à mão, seja descartada em um recipiente apropriado da igreja ou sobre a terra, em um lugar adequado. Depois disto, pode-se lavar novamente do modo costumeiro. 
 

4. AS VESTES LITÚRGICAS

[121.] «A diversidade das cores nas vestes sagradas tem como fim expressar com mais eficácia, até mesmo exteriormente, tanto as características dos mistérios da fé que se celebram como o sentido progressivo da vida cristã ao longo do ano litúrgico».[210] Também a diversidade «de Ministérios se manifesta exteriormente, ao celebrar a Eucaristia, na diversidade das vestes sagradas». Pó isso, estas «vestes devem contribuir ao decoro da mesma ação sagrada».[211] 

[122.] «A alva», será «amarrada à cintura com o cíngulo, a não ser que seja confeccionada de tal modo que se amarre ao corpo sem cíngulo. Antes de se pôr a alva, caso não se consiga cobrir totalmente a roupa comum ao redor do pescoço, use-se aí o amito».[212] 

[123.] «A vestimenta própria do sacerdote celebrante, na Missa e em outras ações sagradas que diretamente se relacionam com ela, é a casula ou planeta, caso não se indique outra coisa, vestida sobre a alva e a estola».[213] Igualmente, o sacerdote que se veste com a casula, conforme as rubricas, não deixe de pôr a estola. Todos os ordinários vigiem para que seja extirpada qualquer costume contrário. 

[124.] No Missal Romano é facultativo que os sacerdotes que concelebram na Missa, exceto o celebrante principal (que sempre deve levar a casula da cor prescrita), possam omitir «a casula ou planeta, mas sempre usar a estola sobre a alva», quando haja uma justa causa, por exemplo o grande número de concelebrantes e a falta de ornamentos.[214] Sem dúvida, no caso de que esta necessidade se possa prever, na medida do possível, providencie-se as referidas vestes. Os concelebrantes, a exceção do celebrante principal, podem também levar a casula de cor branca, em caso de necessidade. Observem-se, ademais, as normas dos livros litúrgicos. 

[125.] A vestimenta própria do diácono é a dalmática, posta sobre a alva e a estola. Para conservar a insigne tradição da Igreja, é recomendável não usar a faculdade de omitir a dalmática.[215] 

[126.] Seja reprovado o abuso de que os sagrados ministros realizem a santa Missa, inclusive com a participação de só um assistente, sem usar as vestes sagradas ou só com a estola sobre a roupa monástica, ou o hábito comum dos religiosos, ou a roupa comum, contra o prescrito nos livros litúrgicos.[216] Os Ordinários cuidem de que este tipo de abusos sejam corrigidos rapidamente e haja, em todas as igrejas e oratórios de sua jurisdição, um número adequado de vestes litúrgicos, confeccionadas de acordo com as normas. 

[127.] Nos livros litúrgicos se conceda facultação especial, para os dias mais solenes, de usar vestes sagradas festivas ou de maior dignidade, embora não sejam da cor do dia.[217] Esta facultação, que também se aplica adequadamente aos ornamentos fabricados há muitos anos, a fim de conservar o patrimônio da Igreja, é impróprio estendê-las às inovações, para que assim não se percam os costumes transmitidos e o sentido de que estas normas da tradição não sofram menosprezo, pelo uso de formas e cores de acordo com a inclinação de cada um. Quando seja um dia festivo, os ornamentos sagrados de cor dourado ou prateado podem substituir os de outras cores, exceto os de cor preta. 

[128.] A santa Missa e as outras Celebrações litúrgicas, que são ações de Cristo e do povo de Deus hierarquicamente constituídas, sejam organizadas de tal maneira que os sagrados ministros e os fiéis leigos, cada um de acordo com sua condição, participem claramente. Por isso é preferível que «os presbíteros presentes na celebração eucarística, se não estão impedidos por uma justa causa, exerçam a função própria de sua Ordem, como habitualmente, e participem portanto como concelebrantes, vestidos com as vestes sagradas. De outro modo, levem o hábito coral próprio ou a sobrepeliz sobre a vestimenta do corpo».[218] Não é apropriado, salvo em casos em que exista uma causa razoável, que estes participem na Missa, quanto ao aspecto externo, como se fossem fiéis leigos.

CAPÍTULO VI - A CONSERVAÇÃO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA E SEU CULTO FORA DA MISSA

1. A CONSERVAÇÃO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA

[129.] «A celebração da Eucaristia no Sacrifício da Missa é, verdadeiramente, a origem e o fim do culto que se lhe tributa fora da Missa. As sagradas espécies se reservam depois da Missa, principalmente com o objeto de que os fiéis que não podem estar presentes à Missa, especialmente os enfermos e os de avançada idade, possam unir-se a Cristo e ao seu Sacrifício, que se imola na Missa, pela Comunhão sacramental».[219] Além disso, esta conservação permite também a prática de tributar adoração a este grande Sacramento, com o culto de latria, que se deve a Deus. Portanto, é necessário que se promovam vivamente aquelas formas de culto e adoração, não só privada mas sim também pública e comunitária, instituídas ou aprovadas pela mesma Igreja.[220]  

[130.] «De acordo com a estrutura de cada igreja e os legítimos costumes de cada lugar, o Santíssimo Sacramento será guardado em um sacrário, na parte mais nobre da igreja, mais insigne, mais destacada, mais convenientemente adornada» e também, pela tranqüilidade do lugar, «apropriado para a oração», com espaço diante do sacrário, assim com suficientes bancos ou assentos e genuflexórios.[221] Atenda-se diligentemente, além disso, a todas as prescrições dos livros litúrgicos e às normas do direito, [222] especialmente para evitar o perigo de profanação.[223] 

[131.] Além de não ser prescrito no cânon 934 § 1, proíba-se de guardar o Santíssimo Sacramento nos lugares que não estão sob a segura autoridade do Bispo diocesano ou onde exista perigo de profanação. Se isto ocorrer, o Bispo revogue imediatamente a autorização, já concedida, de guardar a Eucaristia.[224] 

[132.] Ninguém leve a Sagrada Eucaristia pra casa ou a outro lugar, contra as normas do direito. Deve-se considerar, além disso, que roubar ou reter as sagradas espécies com um fim sacrílego, ou jogá-las fora, constitui um dos «graviora delicta» (atos graves), cuja absolvição está reservada à Congregação para a Doutrina da Fé.[225] 

[133.] O sacerdote, ou diácono, ou ministro extraordinário, quando o ministro ordinário esteja ausente ou impedido, ao levar ao enfermo a Sagrada Eucaristia para a Comunhão, irá diretamente, na medida do possível, desde o lugar onde se guarda o Sacramento até o domicilio do enfermo, excluído de qualquer outra atividade profana, para evitar todo perigo de profanação e para guardar o máximo respeito ao Corpo de Cristo. Além disso, siga-se sempre o ritual para administrar a Comunhão aos enfermos, como se prescreve no Ritual Romano.[226] 
 

2. ALGUMAS FORMAS DE CULTO À SANTA EUCARISTIA FORA DA MISSA

[134.] «O culto que se dá à Eucaristia fora da Missa é de um valor inestimável na vida da Igreja. Este culto está estreitamente unido à celebração do Sacrifício Eucarístico».[227] Portanto, promova-se insistentemente a piedade para a Santíssima Eucaristia, tanto privada como pública, também fora da Missa, para que seja tributada pelos fiéis a adoração a Cristo, verdadeira e realmente presente,[228] que o «pontífice dos bens futuros»[229] e Redentor do universo. «É próprio dos sagrados Pastores animar, também com o testemunho pessoal, o culto eucarístico, particularmente a exposição do santíssimo Sacramento e a adoração de Cristo presente sob as espécies eucarísticas».[230] 

[135.] «Na visita ao santíssimo Sacramento», os fiéis «não deixem de fazê-la durante o dia, posto que o Senhor Jesus Cristo, presente ali, como uma mostra de gratidão, prova de amor é uma homenagem da devida adoração».[231] A contemplação de Jesus, presente no santíssimo Sacramento, ao passo que é Comunhão espiritual, une fortemente os fiéis com Cristo, resplandecendo no exemplo de tantos Santos.[232] «A Igreja, na qual está guardada a Santíssima Eucaristia, deve ficar aberta aos fiéis, por não menos algumas horas ao dia, a não ser que se justifique por uma razão grave, para que possam fazer oração ante o santíssimo Sacramento».[233]  

[136.] O Ordinário promova intensamente a adoração eucarística com assistência do povo, seja ela breve, prolongada ou perpétua. Nos últimos anos, de fato, em tantos «lugares a adoração do Santíssimo Sacramento tem cotidianamente uma importância destacada e se converte em fonte inesgotável de santidade», embora também há «lugares onde se constata um abandono quase total do culto da adoração eucarística».[234] 

[137.] A exposição da Santíssima Eucaristia seja feita sempre como se prescreve nos livros litúrgicos.[235] Além disso, não se exclua a reza do rosário, admirável «em sua simplicidade e em sua profundidade»,[236] diante da eucarística encerrada no sacrário ou do santíssimo Sacramento exposto. Sem dúvida, especialmente quando se fez a exposição, evidencie-se o caráter, nesta oração, de contemplação dos mistérios da vida de Cristo Redentor e dos desígnios salvíficos do Pai onipotente, sobretudo utilizando leituras tiradas da sagrada Escritura.[237] 

[138.] Sem dúvida, o santíssimo Sacramento nunca deve permanecer exposto sem suficiente vigilância, nem sequer por um tempo muito breve. Portanto, faça-se de tal forma que, em momentos determinados, sempre estejam presentes alguns fiéis, ao menos por turno. 

[139.] Onde o Bispo diocesano dispõe de ministros consagrados ou outros que possam ser designados para isto, é um direito dos fiéis visitar freqüentemente o santíssimo sacramento da Eucaristia para adorá-lo e, ao menos algumas vezes no transcurso de cada ano, participar da adoração ante a Santíssima Eucaristia exposta.  

[140.] É muito recomendável que, nas cidades ou nos núcleos urbanos, ao menos nos maiores, o Bispo diocesano designe uma igreja para a adoração perpétua, na qual se celebre também a santa Missa, com freqüência ou, na medida do possível, diariamente; a exposição deve se interromper rigorosamente enquanto se celebra a Missa.[238] Convém que na Missa, que precede imediatamente ao momento da adoração, consagre-se a hóstia que se exporá à adoração e se coloque na custódia (ostensório), sobre o altar, depois da Comunhão.[239] 

[141.] O Bispo diocesano reconheça e, na medida do possível, encoraje aos fiéis em seu direito de constituir irmandades ou associações para praticar a adoração, inclusive perpétua. Quando esta classe de associações tenha caráter internacional, corresponde a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos erigir ou aprovar suas estatutos.[240] 
 

3. AS PROCISSÕES E OS CONGRESSOS EUCARÍSTICOS

[142.] «É de responsabilidade do Bispo diocesano dar normas sobre as procissões, mediante as quais se prevê a participação nelas e a sua decência»[241] e promover a adoração dos fiéis. 

[143.] «Como testemunho público de veneração à Santíssima Eucaristia, onde possa se tomar os critérios do Bispo diocesano, tenha-se uma procissão pelas ruas, sobretudo na solenidade do Corpo e Sangue de Cristo»,[242] já que a devota «participação dos fiéis na procissão eucarística da solenidade do Corpo e Sangue de Cristo é uma graça de Deus que cada ano enche de alegria a quem tomam parte dela».[243] 

[144.] Embora em alguns lugares isto não se possa fazer, sem dúvida, convém não perder a tradição de realizar procissões eucarísticas. Sobretudo, busquem-se novas maneiras de realizá-las e adaptadas aos tempos atuais, por exemplo, em torno ao santuário, em lugares da Igreja ou, com permissão da autoridade civil, em parques públicos. 

[145.] Seja considerada de grande valor a utilidade pastoral dos Congressos Eucarísticos, que «são um sinal importante de verdadeira fé e caridade».[244] Preparem-se com diligência e realizem-se conforme ao estabelecido,[245] para que os fiéis venerem de tal modo os sagrados mistérios do Corpo e a Sangue do Filho de Deus, que experimentem os frutos da Redenção.[246] 
 

CAPÍTULO VII - MINISTÉRIOS EXTRAORDINÁRIOS DOS FIÉIS LEIGOS 

[146.] O sacerdócio ministerial não pode ser substituído em modo algum. Com efeito, se falta o sacerdote na comunidade, esta carece do exercício e da função sacramental de Cristo, Cabeça e Pastor, que pertence à essência da mesma vida comunitária. [247] Posto que «só o sacerdote, validamente ordenado, é o ministro capaz de gerar o sacramento da Eucaristia, atuando in persona Christi» (na pessoa do Cristo).[248] 

[147.] Sem dúvida, aonde a necessidade da Igreja assim o aconselhe, faltando os ministros sagrados, podem os fiéis leigos suprir algumas tarefas litúrgicas, conforme às normas do direito.[249] Estes fiéis são chamados e designados para desempenhar umas tarefas determinadas, de maior ou menor importância, fortalecidos pela graça do Senhor. Muitos fiéis leigos se têm dedicado e se continuam dedicando com generosidade a este serviço, sobretudo nos países de missão, onde a Igreja está pouco difundida, ou se encontra em circunstâncias de perseguição,[250] mas também em outras regiões afetadas pela escassez de sacerdotes e diáconos. 

[148.] Sobretudo, deve se considerar de grande importância a formação dos catequistas, que com grandes esforços têm dado e prosseguem dando uma ajuda extraordinária e absolutamente necessária ao crescimento da fé e da Igreja.[251] 

[149.] Muito Recentemente, em algumas dioceses de antiga evangelização, são designados fiéis leigos como «assistentes pastorais», muitíssimos dos quais, sem dúvida, têm sido úteis para o bem da Igreja, facilitando a ação pastoral desempenhada pelo Bispo, os presbíteros e os diáconos. Vigie-se, sem dúvida, que a determinação destas tarefas não se assimile demasiado à forma do ministério pastoral dos clérigos. Portanto, se deve cuidar que os «assistentes pastorais» não assumam aquilo que propriamente pertence ao serviço dos ministros sagrados. 

[150.] A atividade do assistente pastoral se dirige a facilitar o ministério dos sacerdotes e diáconos, a suscitar vocações ao sacerdócio e ao diaconato e, de acordo com as normas do direito, a preparar cuidadosamente os fiéis leigos, em cada comunidade, para as distintas tarefas litúrgicas, de acordo com a variedade dos carismas.  

[151.] Somente por verdadeira necessidade se recorra ao auxilio de ministros extraordinários, na celebração da Liturgia. Porque isto não está previsto para assegurar uma plena participação aos leigos, mas sim que, por sua natureza, ou suplementação e provisoriedade.[252] Além disso onde, por necessidade, recorra-se ao serviço dos ministros extraordinários, multipliquem-se especiais e fervorosas petições para que o Senhor envie um sacerdote para o serviço da comunidade e suscite abundantes vocações às sagradas ordens.[253] 

[152.] Portanto, estes ministérios de mera suplência não devem ser ocasião de uma deformação do mesmo ministério dos sacerdotes, de modo que estes descuidem da celebração da santa Missa pelo povo que lhes tem sido confiado, ou descuidem da pessoal solicitude com os enfermos, do cuidado do Batismo das crianças, da assistência aos matrimônios, da celebração das exéquias cristãs, que antes de tudo é próprio dos sacerdotes, ajudados pelos diáconos. Assim pois, não aconteça que os sacerdotes, nas paróquias, modifiquem indiferentemente, com diáconos ou leigos, as tarefas pastorais, confundindo desta maneira as ações específicas decada um. 

[153.] Além disso, nunca é lícito aos leigos assumir as funções ou as vestes do diácono, ou do sacerdote, ou outras vestes similares.   

1. O MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DA SAGRADA COMUNHÃO

[154.] Como já se tem lembrado, «só o sacerdote validamente ordenado é o ministro capaz de gerar o sacramento da Eucaristia, atuando in persona Christi».[254] Pois o nome de «ministro da Eucaristia» só se refere, propriamente, ao sacerdote. Também, em razão da sagrada Ordenação, os ministros ordinários da sagrada Comunhão são: o Bispo, o presbítero e o diácono,[255] aos que correspondem, portanto, administrar a sagrada Comunhão aos fiéis leigos, na celebração da santa Missa. Desta forma se manifesta adequada e plenamente sua tarefa ministerial na Igreja, e se realiza o sinal do sacramento. 

[155.] Além dos ministros ordinários, está o acólito instituído ritualmente, como ministro extraordinário da sagrada Comunhão, inclusive fora da celebração da Missa. Todavia, só o aconselham em razões de verdadeira necessidade, conforme às normas do direito,[256] o Bispo diocesano pode delegar também outro fiel leigo como ministro extraordinário, quer seja por um momento, quer seja por um tempo determinado, recebida na maneira devida a benção. Sem dúvida, este ato de designação não tem necessariamente uma forma litúrgica, nem de modo algum e lugar, possa-se imitar a sagrada Ordenação. Só em casos especiais e imprevistos, o sacerdote que preside a celebração eucarística pode dar um permissão ad actum.[257] 

[156.] Neste ministério, entendendo-se conforme o seu nome em sentido estrito, o ministro é um extraordinário da sagrada Comunhão, jamais um «ministro especial da sagrada Comunhão», nem «ministro extraordinário da Eucaristia», nem «ministro especial da Eucaristia»; com o uso destes nomes, amplia-se indevida e impropriamente o seu significado. 

[157.] Se habitualmente há número suficiente de ministros sagrados também para a distribuição da sagrada Comunhão, não se podem designar ministros extraordinários da sagrada Comunhão. Em tais circunstâncias, os que têm sido designados para este ministério, não o exerçam. Reprove-se o costume daqueles sacerdotes que, a pesar de estar presentes na celebração, abstém-se de distribuir a Comunhão, delegando esta tarefa a leigos.[258] 

[158.] O ministro extraordinário da sagrada Comunhão poderá administrar a Comunhão somente na ausência do sacerdote ou diácono, quando o sacerdote está impedido por enfermidade, idade avançada, ou por outra verdadeira causa, ou quando é tão grande o número dos fiéis que se reúnem à Comunhão, que a celebração da Missa se prolongaria demasiado.[259] Por isso, deve-se entender que uma breve prolongação seria uma causa absolutamente suportável, de acordo com a cultura e os costumes próprios do lugar. 

[159.] Ao ministro extraordinário da sagrada Comunhão nunca lhe está permitido delegar nenhum outro para administrar a Eucaristia, como, por exemplo, os pais, o esposo ou filho do enfermo que vai a comungar. 

[160.] O Bispo diocesano examine de novo a praxe nesta matéria durante os últimos anos e, se for conveniente, corrija-a ou a determine com maior clareza. Onde, por uma verdadeira necessidade, haja difundido a designação deste tipo de ministros extraordinários, é de responsabilidade do Bispo diocesano, tendo presente a tradição da Igreja, dar as diretrizes particulares que estabeleçam o exercício desta tarefa, de acordo com as normas do direito. 
 

2. A PREGAÇÃO

[161.] Como já falado, a homilia, por sua importância e natureza, dentro da Missa está reservada ao sacerdote ou ao diácono.[260] No que se refere a outras formas de pregação, onde concorrem especiais necessidades que o requeiram ou quando, em casos particulares, a necessidade o aconselhe, podem ser admitidos fiéis leigos para pregar em uma igreja ou oratório, fora da Missa, de acordo com as normas do direito.[261] No qual pode se tomar somente pela escassez de ministros sagrados em alguns lugares, para supri-los, sem que se possa transformar, em nenhum caso, esta exceção em algo habitual, nem se deve entender como uma autêntica promoção dos leigos.[262] Além disso, lembrem-se todos que a capacidade para permitir isto, em um caso determinado, é atribuição dos Ordinários do lugar, a não ser que o conceda a Outros, inclusive presbíteros ou diáconos. 
 

3. CELEBRAÇÕES PARTICULARES QUE SE REALIZAM NA AUSÊNCIA DO SACERDOTE

[162.] A Igreja, no dia que se chama «domingo», reúne-se fielmente para comemorar a ressurreição do Senhor e todo o mistério pascal, especialmente pela celebração da Missa.[263] De fato, «nenhuma comunidade cristã se edifica se não tem sua raiz e tronco na celebração da Santíssima Eucaristia».[264] Pois o povo cristão tem direito a que seja celebrada a Eucaristia em seu favor, aos domingos e festas de preceito, ou quando ocorram outros dias festivos importantes, e também diariamente, na medida do possível. Por isto, quando no domingo há dificuldade para a celebração da Missa, na igreja paroquial ou noutra comunidade de fiéis, o Bispo diocesano busque as soluções oportunas, juntamente com o presbitério.[265] Entre as soluções, as principais serão chamar para isto a outros sacerdotes ou que os fiéis se transladem para outra igreja de um lugar circunvizinho, para participar do mistério eucarístico.[266] 

[163.] Todos os sacerdotes, a quem tem sido entregue o sacerdócio e a Eucaristia «para» os outros,[267] lembrem-se de que seu encargo é para que todos os fiéis tenham oportunidade de cumprir com o preceito de participar na Missa do domingo.[268] Por sua parte, os fiéis leigos têm direito a que nenhum sacerdote, a não ser que exista verdadeira impossibilidade, nunca rejeite celebrar a Missa em favor do povo, ou que esta seja celebrada por outro sacerdote, se de diverso modo não se pode cumprir o preceito de participar na Missa, no domingo e nos outros dias estabelecidos. 

[164.] «Quando falta o ministro sagrado ou outra causa grave fez impossível a participação na celebração eucarística»,[269] o povo cristão tem direito a que o Bispo diocesano, quando possível, procure que se realize alguma celebração dominical para essa comunidade, sob sua autoridade e conforme às normas da Igreja. Por isso, esta classe de Celebrações dominicais especiais, devem ser consideradas sempre como absolutamente extraordinárias. Portanto, quer sejam diáconos ou fiéis leigos, todos os que têm sido encarregados pelo Bispo diocesano para tomar parte neste tipo de Celebrações, «considerarão como mantida viva na comunidade uma verdadeira ?fome? da Eucaristia, que leve a não perder ocasião alguma de ter a celebração da Missa, inclusive aproveitando a presença ocasional de um sacerdote que não esteja impedido pelo direito da Igreja para celebrá-la».[270] 

[165.] É necessário evitar, diligentemente, qualquer confusão entre este tipo de reuniões e a celebração eucarística.[271] Os Bispos diocesanos, portanto, valorizem com prudência se deve distribuir a sagrada Comunhão nestas reuniões. Convém que isto seja determinado, para promover uma maior coordenação, pela Conferência de Bispos, de modo que alcançada a resolução, a apresentará à aprovação da Sé apostólica, mediante a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Além disso, na ausência do sacerdote e do diácono, será preferível que as diversas partes possam ser distribuídas entre vários fiéis, em vez de que um só dos fiéis leigos dirija toda a celebração. Não convém, em nenhum momento, que se diga que um fiel leigo «preside» a celebração. 

[166.] Assim mesmo, o Bispo diocesano, a quem somente corresponde este assunto, não conceda com facilidade que este tipo de Celebrações, sobretudo se entre elas se distribui a sagrada Comunhão, revivendo-se nos dias feriais e, sobretudo, nos lugares onde o domingo precedente, ou o seguinte, se tem podido ou se poderá celebrar a Eucaristia. Roga-se vivamente aos sacerdotes que, ao ser possível, celebrem diariamente a santa Missa pelo povo, em uma das igrejas que lhes têm sido confiadas. 

[167.] «De maneira parecida, não se pode pensar em substituir a santa Missa dominical com Celebrações ecumênicas da Palavra ou com encontros de oração em comum com cristãos membros de outras [...] comunidades eclesiais, ou bem com a participação em seu serviço litúrgico».[272] Se por uma necessidade urgente, o Bispo diocesano permitir ad actum a participação dos católicos, vigiem os pastores para que entre os fiéis católicos não se produza confusão sobre a necessidade de participar na Missa de preceito, também nestas ocasiones, a outra hora do dia.[273] 
 

4. AQUELES QUE TÊM SIDO AFASTADOS DO ESTADO CLERICAL

[168.] «O clérigo que, da acordo com a norma do direito, perde o estado clerical», «se lhe proíbe exercer o poderio de ordem».[274] A este, portanto, não lhe está permitido celebrar os sacramentos, sob nenhum pretexto, salvo no caso excepcional estabelecido pelo direito;[275] nem os fiéis podem recorrer a Ele para a celebração, se não existe uma justa causa que o permita, de acordo com a norma do cânon 1335.[276] Além disso, estas pessoas não façam a homilia,[277] nem jamais assumam nenhuma tarefa o ministério na celebração da sagrada Liturgia, para evitar a confusão entre os fiéis e que seja obscurecida a verdade.

CAPÍTULO VIII - AS CORREÇÕES

[169.] Quando se comete um abuso na celebração da sagrada Liturgia, verdadeiramente se realiza uma falsificação da liturgia católica. Tem escrito Santo Tomás: «incorre no vício de falsidade quem, da parte da Igreja, oferece o culto a Deus, contrariamente à forma estabelecida pela autoridade divina da Igreja e seu costume».[278] 

[170.] Para que se dê uma solução a este tipo de abusos, o «que mais urge é a formação bíblica e litúrgica do povo de Deus, pastores e fiéis»,[279] de modo que a fé e a disciplina da Igreja, no que se referir à sagrada Liturgia, sejam apresentadas e compreendidas retamente. Sem dúvida, de onde os abusos persistam, deve-se proceder na tutela do patrimônio espiritual e dos direitos da Igreja, conforme às normas do direito, recorrendo a todos os meios legítimos. 

[171.] Entre os diversos abusos há alguns que constituem objetivamente os graviora delicta, ou atos graves, e também outros que, com menos gravidade, há também de se evitar e corrigir. Tendo presente tudo o que se tem tratado, especialmente no Capítulo I desta Instrução, convém prestar atenção a quanto à continuidade. 
 

1. GRAVIORA DELICTA (atos graves)

[172.] Os graviora delicta (atos graves) contra a santidade do sacratíssimo Sacramento e Sacrifício da Eucaristia e os sacramentos, são tratados de acordo com as «Normas sobre os graviora delicta, reservados à Congregação para a Doutrina da Fé»,[280] isto é: 

   1. roubar o reter com fins sacrílegos, ou jogar fora as espécies consagradas;[281]

   2. atentar à realização da liturgia do Sacrifício eucarístico ou sua  simulação;[282]

   3. concelebração proibida do Sacrifício eucarístico juntamente com   ministros de Comunidades eclesiais que não tenham sucessão      apostólica, nem reconhecida dignidade sacramental da ordenação  sacerdotal;[283]

   4. consagração com fim sacrílego de uma matéria sem a outra, na  celebração eucarística, ou também de ambas, fora da celebração      eucarística.[284] 
 

2. OS ATOS GRAVES

[173.] Embora o critérios sobre a gravidade dos atos se faz conforme à doutrina comum da Igreja e às normas por ela estabelecidas, como atos graves se consideram sempre, objetivamente, os que põe em perigo a validade e dignidade da Santíssima Eucaristia, isto é, contra o que se explicou mais acima, nos números: 48-52, 56, 76-77, 79, 91-92, 94, 96, 101-102, 104, 106, 109, 111, 115, 117, 126, 131-133, 138, 153 e 168. Prestando-se atenção, além disso, a outras prescrições do Código de Direito Canônico, e especialmente ao que se estabelece nos cânones 1364, 1369, 1373, 1376, 1380, 1384, 1385, 1386 e 1398. 
 

3. OUTROS ABUSOS

[174.] Além disso, aquelas ações, contra o que se trata nos outros lugares desta Instrução ou nas normas estabelecidas pelo direito, não se devem considerar de pouca importância, mas sim incluir-se entre os outros abusos a evitar e corrigir com solicitude. 

[175.] Como é evidente, o que se expõe nesta Instrução não compreende todas as violações contra a Igreja e sua disciplina, que nos cânones, nas leis litúrgicas e em outras normas da Igreja, têm sido definidas pela essência do Magistério e a santa tradição. Quando algo seja mal realizado, corrija-se, conforme às normas do direito. 
 

4. O BISPO DIOCESANO

[176.] O Bispo diocesano, «por ser o dispensador principal dos mistérios de Deus, tem de cuidar incessantemente para que os fiéis que lhe estão confiado cresçam na graça pela celebração dos sacramentos, e conheçam e vivam o mistério pascal».[285] Ao Bispo ainda corresponde, «dentro dos limites de seu competência, dar normas obrigatórias para todos, sobre matéria litúrgica».[286] 

[177.] «Dado que tem obrigação de defender a unidade da Igreja universal, o Bispo deve promover a disciplina que é comum a toda a Igreja e, por tanto, exigir o cumprimento de todas as leis eclesiásticas. Tem de vigiar para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, especialmente acerca do ministério da palavra, a celebração dos sacramentos e sacramentais, o culto de Deus e dos Santos».[287] 

[178.] Portanto, quantas vezes o Ordinário, seja ele de algum Instituto religioso ou Sociedade de vida apostólica noticie, ao mínimo provável, de um delito ou abuso que se referir à Santíssima Eucaristia, informe-se prudentemente, por si e pelo outro clérigo idôneo, dos feitos, das circunstâncias e da culpabilidade. 

[179.] Os delitos contra a fé e também os graviora delicta (atos graves) cometidos na celebração da Eucaristia e nos outros sacramentos, sejam comunicados sem demora à Congregação para a Doutrina da Fé, a qual «examinará e, em caso necessário, procederá a declarar ou impor sanções canônicas do direito, tanto comum como próprio».[288] 

[180.] De outro modo, o Ordinário proceda conforme à norma dos sagrados cânones, aplicando, quando seja necessário, penas canônicas e recordando de modo especial não estabelecido no cânon 1326. Tratando-se de feitos graves, faça-se saber à Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. 
 

5. A SÉ APOSTÓLICA

[181.] Em várias vezes a Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos tenha notícia, ao mínimo provável, de um delito ou abuso que se referir à Santíssima Eucaristia, o fará saber ao Ordinário, para que investigue o ato. Quando resulte um fato grave, o Ordinário envie quanto antes, a este Dicastério, um exemplar das atas da investigação realizada e, quando seja o caso, da pena imposta. 

[182.] Nos casos de maior dificuldade, o Ordinário, pelo bem da Igreja universal, de cuja solicitude participa por razão da mesma ordenação, antes de tratar a questão, não omita solicitar o parecer da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos. Por sua vez, esta Congregação, em vigor das faculdades concedidas pelo Romano Pontífice, ajude ao Ordinário, de acordo com o caso, concedendo as dispensas necessárias[289] ou comunicando instruções e prescrições, as quais devem ser seguidas com diligência. 
 

6. QUEIXAS POR ABUSOS EM MATÉRIA LITÚRGICA

[183.] De forma muito especial, todos procurem, de acordo com seus meios, que o santíssimo sacramento da Eucaristia seja defendido de toda irreverência e deformação, e todos os abusos sejam completamente corrigidos. Isto, portanto, é uma tarefa gravíssima para todos e cada um, excluída toda acepção de pessoas, todos estão obrigados a cumprir esta trabalho. 

[184.] Qualquer católico, seja sacerdote, seja diácono, seja fiel leigo, tem direito a expor uma queixa por um abuso litúrgico, ante ao Bispo diocesano e ao Ordinário competente que se lhe equipara em direito, ante à Sé apostólica, em virtude do primado do Romano Pontífice.[290] Convém, sem dúvida, que, na medida do possível, a reclamação ou queixa seja exposta primeiro ao Bispo diocesano. Para isso se faça sempre com veracidade e caridade.

CONCLUSÃO

[185.] «Aos germens de desagregação entre os homens, que a experiência cotidiana mostra tão arraigada na humanidade, levando ao pecado, contrapõe-se à força generosa de unidade do corpo de Cristo. Na Eucaristia, construindo a Igreja, acredita, precisamente por isso, na comunidade entre os homens».[291] Por tanto, esta Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos deseja que também mediante a diligente aplicação de quanto se recorda nesta Instrução, a fragilidade humana, dificultem menos a ação do Santíssimo Sacramento da Eucaristia e, eliminada qualquer irregularidade, desterrado qualquer uso reprovável, por intercessão da Santíssima Virgem Maria, «mulher da eucaristia»,[292] resplandeça em todos os homens a presença salvífica de Cristo no Sacramento de seu Corpo e de seu Sangue. 

[186.] Todos os fiéis participem na Santíssima Eucaristia de maneira plena, consciente e ativa, em quanto o possível;[293] e venerem com, todo o coração, na piedade e na vida. Os Bispos, presbíteros e diáconos, no exercício do sagrado ministério, se perguntem em consciência sobre a autenticidade e sobre a fidelidade nas ações que realizam em nome de Cristo e da Igreja, na celebração da sagrada Liturgia. Cada um dos ministros sagrados se pergunte também com severidade se tem respeitado os direitos dos fiéis leigos, que se confiaram a Ele e lhe confiaram os seus filhos, com confiança, na seguridade de que todos desempenham corretamente as tarefas que a Igreja, por mandato de Cristo, deseja realizar na celebração da sagrada Liturgia, para os fiéis.[294] Cada um lembre-se sempre que é servidor da sagrada Liturgia.[295] 

Sem que se justifique, por nada, em contrário. 

Esta Instrução, preparada por mandato do Sumo Pontífice João Paulo II pela Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, em colaboração com a Congregação para a Doutrina da Fé, o mesmo Pontífice a aprovou no dia 19 do mês de março, solenidade de São José, do ano 2004, dispondo que seja publicada e observada por todos aqueles a quem corresponde. 

Em Roma, na Sede da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, na solenidade da Anunciação do Senhor, 25 de março do 2004. 

Francis Card. Arinze
Prefeito

Domenico Sorrentino
Arcebispo Secretario 
 


 

Referências bibliográficas: 

[1] Cf. MISSALE ROMANUM, ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate Pauli Pp. VI promulgatum, Ioannis Pauli Pp. II cura recognitum, editio typica tertia, dia 20 dabril do 2000, Typis Vaticanis, 2002, Missa votiva de Dei misericordia, oratio super oblata, p. 1159. 
[2] Cf. 1 Cor 11, 26; MISSALE ROMANUM, Prex Eucharistica, acclamatio post consecrationem, p. 576; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, dia 17 dabril do 2003, nn. 5, 11, 14, 18: AAS 95 (2003) pp. 436, 440-441, 442, 445. 
[3] Cf. Is 10, 33; 51, 22; MISSALE ROMANUM, In sollemnitate Domini nostri Iesu Christi, universorum Regis, Praefatio, p. 499. 
[4] Cf. 1 Cor 5, 7; CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Dec. sobre o ministério e a vida dos presbíteros, Presbyterorum ordinis, dia 7 de diciembre de 1965, n. 5; JOÃO PAULO II, Exhortação Apostólica, Ecclesia in Europa, dia 28 de junio do 2003, n. 75: AAS 95 (2003) pp. 649-719, isto p. 693. 
[5] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Constitução dogm. sobre a Igreja, Lumen gentium, dia 21 de noviembre de 1964, n. 11. 
[6] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, dia 17dabril do 2003, n. 21: AAS 95 (2003) p. 447. 
[7] Cf. ibidem: AAS 95 (2003) pp. 433-475. 
[8] Cf. ibidem, n. 52: AAS 95 (2003) p. 468. 
[9] Cf. ibidem. 
[10] Ibidem, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439. 
[11] Ibidem; cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus, dia 4 de diciembre de 1988, nn. 12-13: AAS 81 (1989) pp. 909-910; cf. também CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, dia 4 de diciembre de 1963, n. 48. 
[12] MISSALE ROMANUM, Prex Eucharistica III, p. 588; cf. 1 Cor 12, 12-13; Ef 4, 4. 
[13] Cf. Fil 2, 5. 
[14] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439. 
[15] Ibidem, n. 6: AAS 95 (2003) p. 437; cf. Lc 24, 31. 
[16] Cf. Rom 1, 20. 
[17] Cf. MISSALE ROMANUM, Praefatio I de Passione Domini, p. 528. 
[18] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Veritatis splendor, dia 6 dagosto de 1993, n. 35: AAS 85 (1993) pp. 1161-1162; Homilia no Camden Yards, dia 9 de octubre de 1995, n. 7: Insegnamenti di Giovanni Paolo II, XVII, 2 (1995), Livreria Editrice Vaticana, 1998, p. 788. 
[19] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439. 
[20] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 24; cf. CONGR. CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Instr., Varietates legitimae, dia 25 de enero de 1994, nn. 19 e 23: AAS 87 (1995) pp. 295-296, 297. 
[21] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 33. 
[22] Cf. santa IRENEO, Adversus Haereses, III, 2: SCh., 211, 24-31; santa AGUSTÍN, Epistula ad Ianuarium, 54, I: PL 33, 200: «Illa autem quae non scripta, sede tradita custodimus, quae quidem toto terrarum orbe servantur, datur intellegi vel ab ipsis Apostolis, vel plenariis
conciliis, quorum est in Ecclesia saluberrima auctoritas, commendata atque statuta retineri.»; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Redemptoris missio, dia 7 de diciembre de 1990, nn. 53-54: AAS 83 (1991) pp. 300-302; CONGR. DOUTRINA FÉ, Carta aos bispos da Igreja católica, sobre alguns aspectos da Igreja como Comunhão Communionis notio, dia 28 de mayo de 1992, nn. 7-10: AAS 85 (1993) pp. 842-844; CONGR. CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Instr., Varietates legitimae, n. 26: AAS 87 (1995) pp. 298-299. 
[23] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 21. 
[24] Cf. PÍO XII, Const. Apostólica, Sacramentum Ordinis, dia 30 de noviembre de 1947: AAS 40 (1948) p. 5; CONGR. DOUTRINA FÉ, Declaração, Inter insigniores, dia 15 de octubre de 1976, parte IV: AAS 69 (1977) pp. 107-108; CONGR. CULTO DIVINO E DISC.  SACRAMENTOS, Instr., Varietates legitimae, n. 25: AAS 87 (1995) p. 298. 
[25] Cf. PÍO XII, Carta Encíclica, Mediator Dei, dia 20 de noviembre de 1947: AAS 39 (1947) p. 540. 
[26] Cf. santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr., Inaestimabile donum, dia 3 dabril de 1980: AAS 72 (1980) p. 333. 
[27] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 52: AAS 95 (2003) p. 468. 
[28] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 4, 38; Decreto sobre as Igrejas Orientales Católicas, Orientalium Ecclesiarum, dia 21 de noviembre de 1964, nn. 1, 2, 6; PAULO VI, Const. Apostólica, Missale Romanum: AAS 61 (1969) pp. 217-222; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 399; CONGR. CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Instr., Liturgiam authenticam, dia 28 de marzo do 2001, n. 4: AAS 93 (2001) pp. 685-726, isto p. 686. 
[29] Cf. JOÃO PAULO II, Exhortação Apostólica, Ecclesia in Europa, n. 72: AAS 95 (2003) pp. 692. 
[30] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 23: AAS 95 (2003) pp. 448-449; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, dia 25 de mayo de 1967, n. 6: AAS 59 (1967) p. 545. 
[31] Cf. santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr., Inaestimabile donum: AAS 72 (1980) pp. 332-333. 
[32] Cf. 1 Cor 11, 17-34; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 52: AAS 95 (2003) pp. 467-468. 
[33] Cf. Código de Direito Canónico, dia 25 de enero de 1983, c. 1752. 
[34] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 22 § 1. Cf. Código de Direito Canónico, c. 838 § 1. 
[35] Código de Direito Canónico, c. 331; cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 22. 
[36] Cf. Código de Direito Canónico, c. 838 § 2. 
[37] JOÃO PAULO II, Const. Apostólica, Pastor bonus, dia 28 de junio de 1988: AAS 80 (1988) pp. 841-924; isto arts. 62, 63 e 66, pp. 876-877. 
[38] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 52: AAS 95 (2003) p. 468. 
[39] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decreto sobre o ministério pastoral dos Bispos, Christus Dominus, dia 28 de octubre de 1965, n. 15; cf. também, Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 41; Código de Direito Canónico, c. 387. 
[40] Oração da consagração episcopal em rito bizantino: Euchologion to mega, Roma 1873, p. 139. 
[41] Cf. santa IGNACIO DANTIOQUÍA, Ad Smyrn. 8, 1: ed. F.X. FUNK I, p. 282. 
[42] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 26; cf. santa CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 7: AAS 59 (1967) p. 545; cf. também JOÃO PAULO II, Exhortação Apostólica, Pastores gregis, dia 16 de octubre do 2003, nn. 32-41: L'Osservatore romano, dia 17 de octubre do 2003, pp. 6-8. 
[43] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 41; cf. santa IGNACIO DANTIOQUÍA, Ad Magn. 7; Ad Philad. 4; Ad Smyr. 8: ed. F.X. FUNK, I, pp. 236, 266, 281; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 22; cf. também Código de Direito Canónico, c. 389. 
[44] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 26. 
[45] Código de Direito Canónico, c. 838 § 4. 
[46] Cf. CONSILIUM AD EXSEQ. CONST. LITUR., Dubium: Notitiae 1 (1965) p. 254. 
[47] Cf. Hch 20, 28; CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. Dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, nn. 21 e 27; Decreto sobre o ministério pastoral dos Bispos, Christus Dominus, n. 3. 
[48] Cf. santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes, dia 5 de septiembre de 1970: AAS 62 (1970) p. 694. 
[49] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 21; Decreto sobre o ministério pastoral dos Bispos, Christus Dominus, n. 3. 
[50] Cf. CAEREMONIALE EPISCOPORUM ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate Ioannis Pauli Pp. II promulgatum, editio typica, dia 14 de septiembre de 1984, Typis Polyglottis Vaticanis, 1985, n. 10. 
[51] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 387. 
[52] Cf. ibidem, n. 22. 
[53] Cf. santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes: AAS 62 (1970) p. 694. 
[54] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 27; cf. 2 Cor 4, 15. 
[55] Cf. Código de Direito Canónico, cc. 397 § 1; 678 § 1. 
[56] Cf. ibidem, c. 683 § 1. 
[57] Cf. ibidem, c. 392. 
[58] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus, n. 21: AAS 81 (1989) p. 917; CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 45-46; PÍO XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 562. 
[59] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus, n. 20: AAS 81 (1989) p. 916. 
[60] Cf. ibidem. 
[61] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 44; CONGR. BISPOS, Carta Praesidibus Episcoporum Conferentiarum missa nomine quoque Congr. pro Gentium Evangelizatione, dia 21 de junio de 1999, n. 9: AAS 91 (1999) p. 999. 
[62] Cf. santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 12: AAS 62 (1970) pp. 692-704, isto p. 703. 
[63] Cf. CONGR. CULTO DIVINO, Declarationem circa Preces eucharisticae et experimenta liturgica, dia 21 de marzo de 1988: Notitiae 24 (1988) pp. 234-236. 
[64] Cf. CONGR. CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Instr., Varietates legitimae: AAS 87 (1995) pp. 288-314. 
[65] Cf. Código de Direito Canónico, c. 838 § 3; S CONGR. RITOS, Instr., Inter Oecumenici, dia 26 de septiembre de 1964, n. 31: AAS 56 (1964) p. 883; CONGR. CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Instr., Liturgiam authenticam, n. 79-80: AAS 93 (2001) pp. 711-713. 
[66] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decr. sobre o ministério e vida dos presbíteros, Presbyterorum ordinis, dia 7 de diciembre de 1965, n. 7; PONTIFICALE ROMANUM, ed. 1962: Ordo consecrationis sacerdotalis, in Praefatione; PONTIFICALE ROMANUM ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II renovatum, auctoritate Pauli Pp. VI editum, Ioannis
Pauli Pp. II cura recognitum: De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, editio typica altera, dia 29 de junio de 1989, Typis Polyglottis Vaticanis, 1990, cap. II, De Ordin. presbyterorum, Praenotanda, n. 101. 
[67] Cf. santa IGNACIO DANTIOQUÍA, Ad Philad., 4: ed. F.X. FUNK, I, p. 266; santa CORNELIO I, PAPA, em santa CIPRIANO, Epist. 48, 2: ed. G. HARTEL, III, 2, p. 610. 
[68] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 28. 
[69] Ibidem. 
[70] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 52; cf. n. 29: AAS 95 (2003) pp. 467-468; 452-453. 
[71] PONTIFICALE ROMANUM, De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, editio typica altera: De Ordinatione presbyterorum, n. 124; cf. MISSALE ROMANUM, Feria V in Hebdomada Sancta: Ad Missam chrismatis, Renovatio promissionum sacerdotalium, p. 292. 
[72] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO TRIDENTINO, sesión VII, dia 3 de marzo de 1547, Decreto De Sacramentis, cânon 13: DS 1613; CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 22; PÍO XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) pp. 544, 546-547, 562; Código de Direito Canónico, c. 846 § 1; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 24. 
[73] santa AMBROSIO, De Virginitate, n. 48: PL 16, 278. 
[74] Código de Direito Canónico, c. 528 § 2. 
[75] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decr. sobre o ministério e vida dos presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 5. 
[76] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 5: AAS 95 (2003) p. 436. 
[77] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 29; cf. Constitutiones Ecclesiae Aegypticae, III, 2: ed. F.X. FUNK, Didascalia, II, p. 103; Statuta Ecclesiae Ant., 37-41: ed. D. MANSI, 3, 954. 
[78] Cf. Hch 6, 3. 
[79] Cf. Jn 13, 35. 
[80] Mt 20, 28. 
[81] Lc 22, 27. 
[82] Cf. CAEREMONIALE EPISCOPORUM, nn. 9, 23. Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 29. 
[83] Cf. PONTIFICALE ROMANUM, De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, editio typica altera, cap. III, De Ordinatione diaconorum, n. 199. 
[84] Cf. 1 Tim 3, 9. 
[85] Cf. PONTIFICALE ROMANUM, De Ordinatione Episcopi, presbyterorum et diaconorum, editio typica altera, cap. III, De Ordinatione diaconorum, n. 200. 
[86] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 10. 
[87] Cf. ibidem, n. 41; CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. Dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 11; Decr. sobre o ministério e vida dos presbíteros, Presbyterorum ordinis, nn. 2, 5, 6; Decr. sobre o ministério pastoral dos Bispos, Christus Dominus, n. 30; Decr. sobre o
ecumenismo, Unitatis redintegratio, dia 21 de noviembre de 1964, n. 15; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, nn. 3 e 6: AAS 59 (1967) pp. 542, 544-545; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 16. 
[88] Cf. CONC. ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 26; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 91. 
[89] 1 Ped 2, 9; cf. 2, 4-5. 
[90] MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 91; cf. CONC. ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 14. 
[91] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 10. 
[92] Cf. santa TOMÁS DAQUINO, Summa Theol., III, q. 63, a. 2. 
[93] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 10; cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 28: AAS 95 (2003) p. 452. 
[94] Cf. Hech 2, 42-47. 
[95] Cf. Rom 12, 1. 
[96] Cf. 1 Ped 3, 15; 2, 4-10. 
[97] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, nn. 12-18: AAS 95 (2003) pp. 441-445; JOÃO PAULO II, Carta, Dominicae Cenae, dia 24 de febrero de 1980, n. 9: AAS 72 (1980) pp. 129-133. 
[98] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439. 
[99] Cf. CONC. ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 30-31. 
[100] Cf. santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 1: AAS 62 (1970) p. 695. 
[101] Cf. MISSALE ROMANUM, Feria secunda post Dominica V in Quadragesima, Collecta, p. 258. 
[102] JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Novo Millennio ineunte, dia 6 de enero do 2001, n. 21: AAS 93 (2001) p. 280; cf. Jn 20, 28. 
[103] Cf. PÍO XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 586; cf. também CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 67; PAULO VI, Exhortação Apostólica, Marialis cultus, dia 11 de febrero de 1974, n. 24: AAS 66 (1974) pp. 113-168, isto p. 134; CONGR. CULTO DIVINO E DISCIPLINA SACRAMENTOS, Directorio
sobre a piedade popular e a Liturgia, dia 17 de diciembre do 2001. 
[104] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Rosarium Virginis Mariae, dia 16 de octubre do 2002: AAS 95 (2003) pp. 5-36. 
[105] PÍO XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 586-587. 
[106] Cf. CONGR. CULTO DIVINO E DISCIPLINA SACRAMENTOS, Instr.,Varietates legitimae, n. 22: AAS 87 (1995) p. 297. 
[107] Cf. PÍO XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 553. 
[108] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 29:
AAS 95 (2003) p. 453; cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO LATERANENSE IV, dias 11-30 de noviembre de 1215, cap. 1: DS 802; CONCÍLIO ECUMÉNICO TRIDENTINO, Sesión XXIII, dia 15 de julio de 1563, Doutrina e cânones de sacra ordinationis, cap. 4: DS 1767-1770; PÍO XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 553. 
[109] Cf. Código de Direito Canónico, c. 230 § 2; cf. também MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 97. 
[110] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 109. 
[111] Cf. PAULO VI, Carta Apostólica «motu proprio datae», Ministeria quaedam, dia 15 dagosto de 1972, nn. VI-XII: PONTIFICALE ROMANUM ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate Pauli Pp. VI promulgatum, De institutione lectorum et
acolythorum, dadmissione inter candidatos ad diaconatum et presbyteratum, de sacro caelibatu amplectendo, editio typica, dia 3 de diciembre de 1972, Typis Polyglottis Vaticanis, 1973, p. 10: AAS 64 (1972) pp. 529-534, isto pp. 532-533; Código de Direito Canónico, c. 230 § 1; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 98-99, 187-193. 
[112] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 187-190, 193; Código de Direito Canónico, c. 230 §§ 2-3. 
[113] Cf. CONC. ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a sagrada Liturgia,
Sacrosanctum Concilium, n. 24; santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO,
Instr., Inaestimabile donum, nn. 2 e 18: AAS 72 (1980) pp. 334, 338; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 101, 194-198; Código de Direito Canónico, c. 230 §§ 2-3. 
[114] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 100-107. 
[115] Ibidem, n. 91; cf. CONC. ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 28. 
[116] Cf. JOÃO PAULO II, Alocução à Conferência de Bispos das Antillas, dia 7 de mayo do 2002, n. 2: AAS 94 (2002) pp. 575-577; Exhortação Apostólica postsinodal, Christifideles laici, dia 30 de diciembre de 1988, n. 23: AAS 81 (1989) pp. 393-521, isto pp. 429-431; CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, dia 15 dagosto de 1997, Princípios teológicos, n. 4: AAS 89 (1997) pp. 860-861. 
[117] Cf. CONC. ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a sagrada Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 19. 
[118] Cf. santa CONGR. DA DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Instr., Immensae caritatis, dia 29 de enero de 1973: AAS 65 (1973) p. 266. 
[119] Cf. santa CONGR. RITOS, Instr., De Musica sacra, dia 3 de septiembre de 1958, n. 93c: AAS 50 (1958) p. 656. 
[120] Cf. PONT. CONSELHO PARA A INTERP. DOS TEX. LEGISLATIVOS, Respuesta
ad propositum dubium, dia 11 de julio de 1992: AAS 86 (1994) pp. 541-542; CONGR. CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Carta aos Presidentes das Conferências de Bispos sobre o serviço litúrgico dos leigos, dia 15 de marzo de 1994: Notitae 30 (1994) pp. 333-335, 347-348. 
[121] Cf. JOÃO PAULO II, Constitução Apostólica, Pastor bonus, art. 65: AAS 80 (1988) p. 877. 
[122] Cf. PONT. CONSELHO PARA A INTERP. DOS TEX. LEGISLATIVOS, Respuesta
ad propositum dubium, dia 11 de julio de 1992: AAS 86 (1994) pp. 541-542; CONGR. CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Carta aos Presidentes das Conferências de Bispos sobre o serviço litúrgico dos leigos, dia 15 de marzo de 1994: Notitae 30 (1994) pp. 333-335, 347-348; Carta a Um Bispo, dia 27 de julio do 2001: Notitae 38 (2002) pp. 46-54. 
[123] Cf. Código de Direito Canónico, c. 924 § 2; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 320. 
[124] Cf. santa CONGR. DISCIPLINA SACRAMENTOS, Instr., Dominus Salvator noster, dia 26 de marzo de 1929, n. 1: AAS 21 (1929) pp. 631-642, isto p. 632. 
[125] Cf. ibidem, n. II: AAS 21 (1929) p. 635. 
[126] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 321. 
[127] Cf. Lc 22, 18; Código de Direito Canónico, c. 924 §§ 1, 3; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 322. 
[128] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 323. 
[129] JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus, n. 13: AAS 81 (1989) p. 910. 
[130] santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr., Inaestimabile donum, n. 5: AAS 72 (1980) p. 335. 
[131] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 28: AAS 95 (2003) p. 452; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 147; santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 4: AAS 62 (1970) p. 698; santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr., Inaestimabile donum, n. 4: AAS 72 (1980) p. 334. 
[132] MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 32. 
[133] Ibidem, n. 147; cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 28: AAS 95 (2003) p. 452; cf. também CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr., Inaestimabile donum, n. 4: AAS 72 (1980) pp. 334-335. 
[134] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 39: AAS 95 (2003) p. 459. 
[135] Cf. santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 2b: AAS 62 (1970) p. 696. 
[136] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 356-362. 
[137] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 51. 
[138] MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 57; cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus, n. 13: AAS 81 (1989) p. 910; CONGR. DOUTRINA DA FÉ, declaração sobre a unicidad e universalidad salvífica de Jesus Cristo e da Igreja, Dominus Iesus, dia 6 dagosto do 2000: AAS 92 (2000) pp. 742-765. 
[139] MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 60. 
[140] Cf. ibidem, nn. 59-60. 
[141] Cf. v.gr. RITUALE ROMANUM, ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II renovatum, auctoritate Pauli Pp. VI editum Ioannis Pauli Pp. II cura recognitum: Ordo celebramdi Matrimonium, editio typica altera, dia 19 de marzo de 1990, Typis Polyglottis Vaticanis, 1991, n. 125; RITUALE ROMANUM, ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii
Vaticani II instauratum, auctoritate Pauli Pp. VI promulgatum: Ordo Unctionis infirmorum eorumque pastoralis curae, editio typica, dia 7 de diciembre de 1972, Typis Polyglottis Vaticanis, 1972, n. 72. 
[142] Cf. Código de Direito Canónico, c. 767 § 1. 
[143] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 66; cf. também Código de Direito Canónico, c. 6 §§ 1, 2; e c. 767 § 1, ao que se referir também a já citada CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições Práticas, art. 3 § 1: AAS 89 (1997) p. 865. 
[144] MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 66; cf. também Código de Direito Canónico, c. 767 § 1. 
[145] Cf. CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições Práticas, art. 3 § 1: AAS 89 (1997) p. 865; cf. também Código de Direito Canónico, c. 6 §§ 1, 2; PONT. COMISIÓN PARA A INTERP.  AUTÉNTICA DO COD. DER. CANÓNICO, Respuesta ad propositum dubium, dia 20 de junio de 1987: AAS 79 (1987) p. 1249. 
[146] Cf. CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições Práticas, art. 3 § 1: AAS 89 (1997) pp. 864-865. 
[147] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO TRIDENTINO, Sesión XXII, dia 17 de septiembre de 1562, De Ss. Missae Sacrifício, cap. 8: DS 1749; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 65. 
[148] Cf. JOÃO PAULO II, Alocução aos Bispos dos Estados Unidos damérica, venidos a Roma em visita «ad limina Apostolorum», dia 28 de mayo de 1993, n. 2: AAS 86 (1994) p. 330. 
[149] Cf. Código de Direito Canónico, c. 386 § 1. 
[150] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 73. 
[151] Cf. ibidem, n. 154. 
[152] Cf. ibidem, nn. 82, 154. 
[153] Ibidem, n. 83. 
[154] Cf. santa CONGR.CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes,
n. 5: AAS 62 (1970) p. 699. 
[155] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 83, 240, 321. 
[156] Cf. CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 3 § 2: AAS 89 (1997) p. 865. 
[157] Cf. especialmente, Institutio generalis de Liturgia Horarum, nn. 93-98; RITUALE  ROMANUM, ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate Ioannis Pauli Pp. II promulgatum: De Bendictionibus, editio typica, dia 31 de mayo de 1984, Typis Poliglottis Vaticanis, 1984, Praenotanda n. 28; Ordo coronandi imaginembeatae Mariae Virginis, editio typica, dia 25 de marzo de 1981, Typis Poliglottis Vaticanis, 1981, nn. 10 e 14, pp. 10-11; santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., sobre as Missas com grupos particulares, Actio pastoralis, dia 15 de mayo de 1969: AAS 61 (1969) pp. 806-811; Directorio das Missas com crianças, Pueros baptizatos, dia 1 de noviembre de 1973: AAS 66 (1974) pp. 30-46; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 21. 
[158] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica «motu proprio datae», Misericordia Dei, dia 7 abril do 2002, n. 2: AAS 94 (2002) p. 455; cf. CONGR. CULTO DIVINO E DISCIPLINA  SACRAMENTOS, Respuesta ad dúbia proposita: Notitiae 37 (2001) pp. 259-260. 
[159] Cf. santa CONGREGAÇÃO CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 9: AAS 62 (1970) p. 702. 
[160] CONC. ECUMÉNICO TRIDENTINO, Sesión XIII, dia 11 de octubre de 1551, Decr. de Ss. Eucharistia, cap. 2: DS 1638; cf. Sesión XXII, dia 17 de septiembre de 1562, De Ss. Missae Sacrifício, caps. 1-2: DS 1740, 1743; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 35: AAS 59 (1967) p. 560. 
[161] Cf. MISSALE ROMANUM, Ordo Missae, n. 4, p. 505. 
[162] MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 51. 
[163] Cf. 1 Cor 11, 28. 
[164] Cf. Código de Direito Canónico, c. 916; CONC. ECUMÉNICO TRIDENTINO, Sesión XIII, dia 11 de octubre de 1551, Decr. de Ss. Eucharistia, cap. 7: DS 1646-1647; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 36: AAS 95 (2003) pp. 457-458; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 35: AAS 59 (1967) p. 561. 
[165] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 42: AAS 95 (2003) p. 461. 
[166] Cf. Código de Direito Canónico, c. 844 § 1; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, nn. 45-46: AAS 95 (2003) pp. 463-464; cf. também, PONT. CONSELHO PARA A PROMOÇÃO DA UNIDADE DOS CRISTÃOS, Direct. para a aplicação dos princípios e as normas sobre o ecumenismo, A recherche de l'unité, dia 25 de marzo de 1993, nn. 130-131: AAS 85 (1993) pp. 1039-1119, isto p. 1089. 
[167] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 46: AAS 95 (2003) pp. 463-464. 
[168] Cf. S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 35: AAS 59 (1967) p. 561. 
[169] Cf. Código de Direito Canónico, c. 914; santa CONGR. DISCIPLINA SACRAMENTOS, Declaração, Sanctus Pontifex, dia 24 de mayo de 1973: AAS 65 (1973) p. 410; santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO E santa CONGR. CLERO, Carta aos Presidentes das Conferências de Bispos, In quibusdam, dia 31 de marzo de 1977: Enchiridion Documentorum Instaurationis Liturgicae, II, Roma, 1988, pp. 142-144; santa CONGR. SACRAMENTOS E
CULTO DIVINO E santa CONGR. CLERO, Respuesta ad propositum dubium, dia 20 de mayo de 1977: AAS 69 (1977) p. 427. 
[170] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Dies Domini, dia 31 de mayo do 1998, nn. 31-34: AAS 90 (1998) pp. 713-766, isto pp. 731-734. 
[171] Cf. Código de Direito Canónico, c. 914. 
[172] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 55. 
[173] Cf. S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 31: AAS 59 (1967) p. 558; PONT. COMIS. PARA A INTERP. AUTÉNTICA DO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO, Respuesta ad propositum dubium, dia 1 de junio de 1988: AAS 80 (1988) p. 1373. 
[174] MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 85. 
[175] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 55; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 31: AAS 59 (1967) p. 558; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 85, 157, 243. 
[176] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 160. 
[177] Código de Direito Canónico, c. 843 § 1; cf. c. 915.. 
[178] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 161. 
[179] CONGR. CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Dubium: Notitiae 35 (1999) pp. 160-161. 
[180] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 118. 
[181] Ibidem, n. 160. 
[182] Código de Direito Canónico, c. 917; cf. PONT. COMIS. PARA A INTERP. AUTÉNTICA DO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO, Respuesta ad propositum dubium, dia 11 de julio de 1984: AAS 76 (1984) p. 746. 
[183] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 55; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 158-160, 243-244, 246. 
[184] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 237-249; cf. também nn. 85, 157. 
[185] Cf. ibidem, n. 283a. 
[186] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO TRIDENTINO, Sesión XXI, dia 16 de julio de 1562, Decr. De communione eucharistica, caps. 1-3: DS 1725-1729; CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 55; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 282-283. 
[187] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 283. 
[188] Cf. ibidem. 
[189] Cf. santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Sacramentali Communione, dia 29 de junio de 1970: AAS 62 (1970) p. 665; Instr., Liturgicae instaurationes, n. 6a: AAS 62 (1970) p. 699. 
[190] MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 285a. 
[191] Ibidem, n. 245. 
[192] Cf. ibidem, nn. 285b e 287. 
[193] Cf. ibidem, nn. 207 e 285a. 
[194] Cf. Código de Direito Canónico, c. 1367. 
[195] Cf. PONT. CONSELHO PARA A INTERP. DOS TEX. LEGISLATIVOS, Respuesta ad propositum dubium, dia 3 de julio de 1999: AAS 91 (1999) p. 918. 
[196] MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 163, 284. 
[197] Código de Direito Canónico, c. 932 § 1; cf. santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 9: AAS 62 (1970) p. 701. 
[198] Código de Direito Canónico, c. 904; cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. dogmática sobre a Igreja, Lumen gentium, n. 3; Decr. sobre o ministério e vida dos presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 13; cf. também CONCÍLIO ECUMÉNICO TRIDENTINO, Sesión XXII, dia 17 de septiembre de 1562, De Ss. Missae Sacrifício, cap. 6: DS 1747; PAULO VI, Carta Encíclica, Mysterium fidei, dia 3 de septiembre de 1965: AAS 57 (1965) pp. 753-774, isto, pp. 761-762; cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 11: AAS 95 (2003) pp. 440-441; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 44: AAS 59 (1967) p.
564; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 19. 
[199] Cf. Código de Direito Canónico, c. 903; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 200. 
[200] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Const. sobre a santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, n. 36 § 1; Código de Direito Canónico, c. 928. 
[201] Cf. MISSALE ROMANUM, tercera ed. típica, Institutio Generalis, n. 114. 
[202] JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Dies Domini, n. 36: AAS 90 (1998) p. 735; cf. também santa CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 27: AAS 59 (1967) p. 556. 
[203] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Dies Domini, especialmente n. 36: AAS 90 (1998) pp. 735-736; santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Actio pastoraslis: AAS 61 (1969) pp. 806-811. 
[204] Cf. Código de Direito Canónico, cc. 905, 945-958; CONGR. CLERO, Decreto, Mos iugiter, dia 22 de febrero de 1991: AAS 83 (1991) pp. 443-446. 
[205] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 327-333. 
[206] Cf. ibidem, n. 332. 
[207] Cf. ibidem, n. 332; santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr., Inaestimabile donum, n. 16: AAS 72 (1980) p. 338. 
[208] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 333; Apéndice IV. Ordo benedictionis calicis et patenae intra Missam adhibendus, pp. 1255-1257; PONTIFICALE ROMANUM ex decreto sacrosancti Oecumenici Concilii Vaticani II instauratum, auctoritate Pauli Pp. VI promulgatum, Ordo Dedicationis ecclesiae et altaris, editio typica, dia 29 de mayo de 1977, Typis Polyglottis Vaticanis, 1977, cap. VII, pp. 125-132. 
[209] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 163, 183, 192. 
[210] Ibidem, n. 345. 
[211] Ibidem, n. 335. 
[212] Cf. ibidem, n. 336. 
[213] Cf. ibidem, n. 337. 
[214] Cf. ibidem, n. 209. 
[215] Cf. ibidem, n. 338. 
[216] Cf. santa CONGR. CULTO DIVINO, Instr., Liturgicae instaurationes, n. 8c: AAS 62 (1970) p. 701. 
[217] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 346g. 
[218] Ibidem, n. 114, cf. nn. 16-17. 
[219] santa CONGR. CULTO DIVINO, Decr., Eucharistiae sacramentum, dia 21 de junio de 1973: AAS 65 (1973) 610. 
[220] Cf. ibidem. 
[221] Cf. S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 54: AAS 59 (1967) p. 568; Instr., Inter Oecumenici, dia 26 de septiembre de 1964, n. 95: AAS 56 (1964) pp. 877-900, isto p. 898; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 314. 
[222] Cf. JOÃO PAULO II, Carta, Dominicae Cenae, n. 3: AAS 72 (1980) pp. 117-119; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 53: AAS 59 (1967) p. 568; Código de Direito Canónico, c. 938 § 2; RITUALE ROMANUM, De sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, Praenotanda, n. 9; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, nn. 314- 317. 
[223] Cf. Código de Direito Canónico, c. 938 §§ 3-5. 
[224] santa CONGR. DISC. SACRAMENTOS, Instr., Nullo unquam, dia 26 de mayo de 1938, n. 10d: AAS 30 (1938) pp. 198-207, isto p. 206. 
[225] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica «motu proprio datae», Sacramentorum sanctitatis tutela, dia 30 dabril do 2001: AAS 93 (2001) pp. 737-739; CONGR. DOUTRINA FÉ, Carta ad totius Catholicae Ecclesiae Episcopos aliosque Ordinários et Hierarchas quorum interest: de delictis gravioribus eidem Congregationi pro Doutrina Fidei reservatis: AAS 93 (2001) p. 786. 
[226] Cf. RITUALE ROMANUM, De sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, nn. 26-78. 
[227] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 25: AAS 95 (2003) pp. 449-450. 
[228] Cf. CONCÍLIO ECUMÉNICO TRIDENTINO, Sesión XIII, dia 11 de octubre de 1551, Decr. De Ss. Eucharistia, cap. 5: DS 1643; PÍO XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 569; PAULO VI, Carta Encíclica, Mysterium Fidei, dia 3 de septiembre de 1965: AAS 57 (1965)
pp. 753-774, isto pp. 769-770; S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 3f: AAS 59 (1967) p. 543; santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr., Inaestimabile donum, n. 20: AAS 72 (1980) p. 339; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 25: AAS 95 (2003) pp. 449-450. 
[229] Cf. Heb 9, 11; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 3: AAS 95 (2003) p. 435. 
[230] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 25: AAS 95 (2003) p. 450. 
[231] PAULO VI, Carta Encíclica, Mysterium Fidei: AAS 57 (1965) p. 771. 
[232] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 25: AAS 95 (2003) pp. 449-450. 
[233] Código de Direito Canónico, c. 937. 
[234] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439. 
[235] Cf. RITUALE ROMANUM, De sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, nn. 82-100; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 317; Código de Direito Canónico, c. 941 § 2. 
[236] JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Rosarium Virginis Mariae, dia 16 de octubre do 2002: AAS 95 (2003) pp. 5-36, isto em n. 2, p. 6. 
[237] Cf. CONGR. CULTO DIVINO E DISC. SACRAMENTOS, Carta da Congregação, dia 15 de enero de 1998: Notitiae 34 (1998) pp. 506-510; PENITENCIARÍA APOSTÓLICA, Carta ad quemdam sacerdotem, dia 8 de marzo de 1996: Notitiae 34 (1998) p. 511. 
[238] Cf. S CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 61: AAS 59 (1967) p. 571; RITUALE ROMANUM, De sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, n. 83; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 317; Código de Direito Canónico, c. 941 § 2. 
[239] Cf. RITUALE ROMANUM, De sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, n. 94. 
[240] Cf. JOÃO PAULO II, Const. Apostólica, Pastor bonus, art. 65: AAS 80 (1988) p. 877. 
[241] Código de Direito Canónico, c. 944 § 2; cf. RITUALE ROMANUM, De sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, Praenotanda, n. 102; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 317. 
[242] Código de Direito Canónico, c. 944 § 1; RITUALE ROMANUM, De sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, Praenotanda, nn. 101-102; MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 317. 
[243] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 10: AAS 95 (2003) p. 439. 
[244] Cf. RITUALE ROMANUM, De sacra Communione et de cultu Mysterii eucharistici extra Missam, Praenotanda, n. 109. 
[245] Cf. ibidem, nn. 109-112. 
[246] Cf. MISSALE ROMANUM, In sollemnitate sanctissimi Corporis et Sanguinis Christi, Collecta, p. 489. 
[247] Cf. CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Princípios teológicos, n. 3: AAS 89 (1997) p. 859. 
[248] Código de Direito Canónico, c. 900 § 1; cf. CONC. ECUMÉNICO LATERANENSE IV, dias 11-30 de noviembre de 1215, cap. 1: DS 802; CLEMENTE VI, Carta a Mekhitar, Catholicos dos Armenios, Super quibusdam, dia 29 de septiembre de 1351: DS 1084; CONC. ECUMÉNICO TRIDENTINO, Sesión XXIII, dia 15 de julio de 1563, Doutrina et canones de sacramento ordinis, cap. 4: DS 1767-1770; PÍO XII, Carta Encíclica, Mediator Dei: AAS 39 (1947) p. 553. 
[249] Cf. Código de Direito Canónico, c. 230 § 3; JOÃO PAULO II, Alocução no Simposio «de laicorum cooperatione in ministério pastorali presbyterorum», dia 22 dabril de 1994, n. 2: L'Osservatore Romano, 23 dabril 1994; CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Proêmio: AAS 89 (1997) pp. 852-856. 
[250] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Redemptoris missio, nn. 53-54: AAS 83 (1991) pp. 300-302; CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Proêmio: AAS 89 (1997) pp. 852-856. 
[251] Cf. CONC. ECUMÉNICO VATICANO II, Decreto sobre a atividade misionera da Igreja, Ad gentes, dia 7 de diciembre de 1965, n. 17; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Redemptoris missio, n. 73: AAS 83 (1991) p. 321. 
[252] Cf. CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 8 § 2: AAS 89 (1997) p. 872. 
[253] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 32: AAS 95 (2003) p. 455. 
[254] Código de Direito Canónico, c. 900 § 1. 
[255] Cf. ibid., c. 910 § 1; cf. também JOÃO PAULO II, Carta, Dominicae Cenae, n. 11: AAS 72 (1980) p. 142; CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 8 § 1: AAS 89 (1997) pp. 870-871. 
[256] Cf. Código de Direito Canónico, c. 230 § 3. 
[257] Cf. santa CONGR. DA DISCIPLINA DOS SACRAMENTOS, Instr., Immensae caritatis, proêmio: AAS 65 (1973) p. 264; PAULO VI, Carta Apostólica «motu proprio datae», Ministeria quaedam, dia 15 dagosto de 1972: AAS 64 (1972) p. 532; MISSALE ROMANUM, Appendix III: Ritus ad deputandum ministrum sacrae Communionis ad actum distribuendae, p. 1253; CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas,
art. 8 § 1: AAS 89 (1997) p. 871. 
[258] Cf. santa CONGR. SACRAMENTOS E CULTO DIVINO, Instr., Inaestimabile donum, n. 10: AAS 72 (1980) p. 336; PONTIFICIA COMISIÓN PARA A INTERPRET. AUTÉNTICA DO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO, Respuesta ad propositum dubium, dia 11 de julio de 1984: AAS 76 (1984) p. 746. 
[259] Cf. santa CONGR. DISCIPLINA SACRAMENTOS, Instr., Immensae caritatis, n. 1: AAS 65 (1973) pp. 264-271, espec. pp. 265-266; PONTIFICIA COMISIÓN PARA A INTERPRET. AUTÉNTICA DO CÓDIGO DE DIREITO CANÓNICO, Respuesta ad propositum dubium, dia 1 de junio de 1988: AAS 80 (1980) p. 1373; CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 8 § 2: AAS 89 (1997) p. 871. 
[260] Cf. Código de Direito Canónico, c. 767 § 1. 
[261] Cf. Código de Direito Canónico, c. 766. 
[262] Cf. CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 2 §§ 3-4: AAS 89 (1997) p. 865. 
[263] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Dies Domini, espec. nn. 31-35: AAS 90 (1998) pp. 713-766, isto pp. 731-746; JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Novo Millennio ineunte, dia 6 de enero do 2001, nn. 35-36: AAS 93 (2001) pp. 290-292; JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 41: AAS 95 (2003) pp. 460-461. 
[264] CONCÍLIO ECUMÉNICO VATICANO II, Decr. sobre o ministério e vida dos presbíteros, Presbyterorum ordinis, n. 6; cf. JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, nn. 22, 33: AAS 95 (2003) pp. 448, 455-456. 
[265] Cf. santa CONGR. RITOS, Instr., Eucharisticum mysterium, n. 26: AAS 59 (1967) pp. 555-556; CONGR. CULTO DIVINO, Directorio para as Celebrações dominicais na ausência de presbítero, Christi Ecclesia, dia 2 de junio de 1988, nn. 5 e 25: Notitiae 24 (1988) pp. 366-378, isto pp. 367, 372. 
[266] Cf. CONGR. CULTO DIVINO, Directorio para as Celebrações dominicais na ausência de presbítero, Christi Ecclesia, n. 18: Notitiae 24 (1988) p. 370. 
[267] Cf. JOÃO PAULO II, Carta, Dominicae Cenae, n. 2: AAS 72 (1980) p. 116. 
[268] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Dies Domini, n. 49: AAS 90 (1998) p. 744; Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 41: AAS 95 (2003) pp. 460-461; Código de Direito Canónico, cc. 1246-1247. 
[269] Código de Direito Canónico, c. 1248 § 2; cf. CONGR. CULTO DIVINO, Directorio para as Celebrações dominicais na ausência de presbítero, Christi Ecclesia, nn. 1-2: Notitiae 24 (1988) p. 366. 
[270] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 33: AAS 95 (2003) pp. 455-456. 
[271] Cf. CONGR. CULTO DIVINO, Directorio para as Celebrações dominicais na ausência de presbítero, Christi Ecclesia, n. 22: Notitiae 24 (1988) p. 371. 
[272] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 30: AAS 95 (2003) pp. 453-454; cf. também PONT. CONSELHO PARA A PROMOÇÃO DA UNIDADE DOS CRISTÃOS, Direct. para a aplicação dos princípios e as normas sobre o ecumenismo, A recherche de l'unité, dia 25 de marzo de 1993, n. 115: AAS 85 (1993) pp. 1039-1119, isto p. 1085. 
[273] Cf. PONT. CONSELHO PARA A PROMOÇÃO DA UNIDADE DOS CRISTÃOS, Direct. para a aplicação dos princípios e as normas sobre o ecumenismo, A recherche de l'unité, n. 115: AAS 85 (1993) p. 1085. 
[274] Código de Direito Canónico, c. 292; cf. PONT. CONSELHO PARA A INTERP. DOS TEX. LEGISLATIVOS, Declaração da reta interpretação do c. 1335, segunda parte, C.I.C., dia 15 de mayo de 1997, n. 3: AAS 90 (1998) p. 64. 
[275] Cf. Código de Direito Canónico, cc. 976; 986 § 2. 
[276] Cf. PONT. CONSELHO PARA A INTERP. DOS TEX. LEGISLATIVOS, Declaração da reta interpretação do cânon 1335, segunda parte, C.I.C., dia 15 de mayo de 1997, nn. 1-2: AAS 90 (1998) pp. 63-64. 
[277] Não que se referir a sacerdotes que têm obtenido a despensa do celibato, cf. santa CONGR. DOUTRINA FÉ, Normas de dispensa do celibato sacerdotal, a instancia da parte, Normae substantiales, dia 14 de octubre de 1980, art. 5; cf. também CONGR. CLERO e outras, Instr., Ecclesiae de mysterio, Disposições práticas, art. 3 § 5: AAS 89 (1997) p. 865. 
[278] santa TOMÁS DAQUINO, Summa Theol., II, 2, q. 93, a. 1. 
[279] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica, Vicesimus quintus annus, n.
15: AAS 81 (1989) p. 911; cf. também CONC. ECUMÉNICO VATICANO II, Const. de santa Liturgia, Sacrosanctum Concilium, nn. 15-19. 
[280] Cf. JOÃO PAULO II, Carta Apostólica motu próprio, Sacramentorum sanctitatis tutela: AAS 93 (2001) pp. 737-739; cf. CONGR. DOUTRINA FÉ, Carta a todos Os Bispos da Igreja Católica e aos Outros Ordinários e Jerarcas aos que interese: de delictis gravioribus eidem Congregationi pro Doutrina Fidei reservatis: AAS 93 (2001) p. 786. 
[281] Cf. Código de Direito Canónico, c. 1367; PONT. CONSELHO PARA A INTERP. DOS TEX. LEGISLATIVOS, Respuesta ad propositum dubium, dia 3 de julio de 1999: AAS 91 (1999) p. 918; CONGR. DOUTRINA FÉ, Carta a todos Os Bispos da Igreja Católica e aos Outros Ordinários e Jerarcas aos que interese: de delictis gravioribus eidem Congregationi pro Doutrina Fidei reservatis: AAS 93 (2001) p. 786. 
[282] Cf. Código de Direito Canónico, cc. 1378 § 2 n. 1 e 1379; CONGR.
DOUTRINA FÉ, Carta a todos Os Bispos da Igreja Católica e aos Outros
Ordinários e Jerarcas aos que interese: de delictis gravioribus eidem
Congregationi pro Doutrina Fidei reservatis: AAS 93 (2001) p. 786. 
[283] Cf. Código de Direito Canónico, cc. 908 e 1365; CONGR. DOUTRINA
FÉ, Carta a todos Os Bispos da Igreja Católica e aos Outros Ordinários e
Jerarcas aos que interese: de delictis gravioribus eidem Congregationi
pro Doutrina Fidei reservatis: AAS 93 (2001) p. 786. 
[284] Cf. Código de Direito Canónico, c. 927; CONGR. DOUTRINA FÉ, Carta
a todos Os Bispos da Igreja Católica e aos Outros Ordinários e Jerarcas
aos que interese: de delictis gravioribus eidem Congregationi pro
Doutrina Fidei reservatis: AAS 93 (2001) p. 786. 
[285] Código de Direito Canónico, c. 387. 
[286] Ibidem, c. 838 § 4. 
[287] Ibidem, c. 392. 
[288] JOÃO PAULO II, Constitução Apostólica, Pastor bonus, art. 52: AAS
80 (1988) p. 874. 
[289] Cf. ibidem, n. 63: AAS 80 (1988) p. 876. 
[290] Cf. Código de Direito Canónico, c. 1417 § 1. 
[291] JOÃO PAULO II, Carta Encíclica, Ecclesia de Eucharistia, n. 24:
AAS 95 (2003) p. 449. 
[292] Cf. ibidem, nn. 53-58: AAS 95 (2003) pp. 469-472. 
[293] Cf. CONC. ECUMÉNICO VATICANO II, Constitução sobre a santa
Liturgia Sacrosanctum Concilium, n. 14; cf. também nn. 11, 41 e 48. 
[294] Cf. SANTO TOMÁS DAQUINO, Summa Theol., III, q. 64, a. 9 ad primum. 
[295] Cf. MISSALE ROMANUM, Institutio Generalis, n. 24. 

    Para citar este texto:
"Instrução Redemptionis Sacramentum"
MONTFORT Associação Cultural
http://www.montfort.org.br/bra/documentos/decretos/instrucao_redemptionis/
Online, 23/12/2024 às 01:15:34h