TFP

Acórdão Português sobre TFP e ACNSF
PERGUNTA
Nome:
Rafael
Enviada em:
00/00/0000
Local:
Rio de Janeiro -
Religião:
Católica

Caro amigo e Prof. Orlando,

Não sei se o senhor conhece este acórdão de Portugal, mas creio ser de seu interesse contra os seguidores deste falso profeta do qual esperam a ressurreição. :)

O link para a Jurisprudência deste tribunal português é: http://www.trl.pt/jurisp/1466-00salv.html

A propósito, quando eu estagiava no Rio de Janeiro na filial do Escritório Arruda Alvim (Escritório Paulista) me recordo que havia um processo ACNSF X TFP. É uma pena que eu não me concentrava neste assunto ainda para saber ao menos o número do processo.

Seu jovem amigo do Rio de Janeiro,

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Rafael Menezes Perszel
Estudante de Direito da Uerj
http://viveremcristo.blig.ig.com.br
Católico Apostólico Romano -
Basílica-Matriz de Santa Teresinha do Menino Jesus - Tijuca - Rio de Janeiro - RJ
"Pois tempo virá em que não suportarão a sã doutrina, mas, desejosos de ouvir coisas agradáveis, rodear-se-ão de mestres conforme as suas paixões e afastarão os ouvidos da verdade, para se voltarem para as fábulas." (2Tm 4,3-4)
"Uma pessoa que é ignorante na própria religião é como um moribundo que perdeu o conhecimento: não conhece nem a gravidade do pecado, nem a beleza de sua alma, nem o valor da virtude." (S. João Batista Maria Vianney, o Cura d'Ars)
"Se não fosse o padre, a morte e a Paixão de Nosso Senhor de nada serviriam." (S. João Batista Maria Vianney)
"Depois de Deus, o Sacerdote é tudo." (S. João Batista Maria Vianney)


SUMÁRIO

1. Na oposição à providência cautelar decretada com dispensa do contraditório prévio, se o opositor pretender fazer valer na oposição razões de forma e de mérito, tem que, sob pena de preclusão, de invocar no respectivo instrumento, a factualidade concernente.

2. Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer de providência cautelar tendente a proibir a comercialização em Portugal do texto de uma obra literária originária do Brasil, de autor brasileiro lá falecido, em cujos tribunais se discute se ela caíu ou não caíu no domínio público.

3. É ilegal o pedido genérico formulado no procedimento cautelar de intimação de abstenção para o futuro de qualquer outra forma de divulgação de qualquer obra de determinado autor.

4. Por força das normas de conflito do direito português de origem interna e internacional, deve o tribunal português aplicar a lei substantiva brasileira para determinar se a pessoa que, no Brasil, cedeu os direitos hereditários advindos do falecido e incluentes dos direitos de autor sobre a aludida obra às pessoas que, por seu turno, os cederam sob condição resolutiva a uma das requerentes da providência cautelar, era ou não não dele sucessível e da validade dos negócios jurídicos subsequentes que os tiveram por objecto, celebrados celebrados no Brasil.

5. Na parte em que limitava a sucessão nos direitos de autor aos parentes até ao segundo grau da linha colateral, o disposto no artigo 47º da Lei nº 5988, de 14 de Dezembro de 1973 não infringe o disposto no artigo 5º, proémio, e inciso XXVII da Constituição Federativa do Brasil de 1988.

6. O contrato compra e venda dos direitos hereditários relativos aos direitos de autor por quem não era sucessível do criador da obra literária e os contratos de cedência daqueles direitos dele derivados estão afectados de ineficácia jurídica.


1466/2000

u/g


Acordam no Tribunal da Relação Lisboa

I

Eduardo , Luiz e a Sociedade Brasileira ....., com fundamento na titularidade dos direitos de autor sobre a obra de Plínio e no facto de o Centro Cultural estar a distribuir pelo menos 55 000 exemplares da obra "Via Sacra", intentou contra ele, no dia 2 de Julho de 1999, providência cautelar comum, e pediu que se lhe ordenasse, sem audiência prévia do requerido, a cessação imediata daquela distribuição, venda ou qualquer outra forma de divulgação dela e a abstenção, para o futuro, de qualquer outra forma de violação dos seus direitos de autor, e a recolha imediata de todos os exemplares nesse momento em poder dos distribuidores, e o decretamento de que, em caso de desobediência, lhes pagasse uma sanção pecuniária compulsória não inferior a 1 500 000$ por cada dia de incumprimento.

Sem audição do requerido, produzida que foi a prova oferecida pelos requerentes, o juiz de turno no 12º Juízo Cível de Lisboa deu por provada a factualidade invocada no requerimento inicial e deferiu a requerida providência.

Notificado da referida decisão, deduziu o requerido oposição fundada no facto de a obra literária de Plínio haver caído no domínio público, na incompetência dos tribunais portugueses para conhecer da providência, no facto da questão da titularidade dos direitos de autor estar a ser dirimida nos tribunais brasileiros, dando como reproduzida a matéria de facto constante dos respectivos articulados que juntou.

Produzida a prova no âmbito da oposição, foi esta julgada improcedente e mantida a providência decretada.

Agravou o requerido e, em sede de alegações, concluíu:

- a decisão que decretou e manteve a providência cautelar está afectada da nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, por não haver sido proferido despacho justificativo da sua não audição prévia;

- a decisão que decretou e manteve a providência está afectada da nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil por se não haver pronunciado sobre a questão da ilegitimidade dos requerentes;

- alegou e provou factos reveladores de que os requerentes não são dotados de legitimidade processual, o que determina a sua absolvição da instância, nos termos dos artigos 493º, nº 2, 288º, nº 1, alínea d), e 494º, nº 1, alínea e), do Código de Processo Civil;

- a transmissão mortis causa da herança autoral do Plínio para a sobrinha Maria é nula ou inexistente por aplicação do direito brasileiro à factualidade trazida em sede de oposição;

- a transmissão inter-vivos da herdeira Maria para os dois primeiros requerentes é nula por efeito da nulidade da anterior transmissão;

- a transmissão, em termos de ónus de utilização universal condicionada, pelos dois primeiros requerentes à terceira requerente é nula por efeito da nulidade das transmissões anteriores;

- se não fosse de considerar a referida nulidade, os dois primeiros requerentes seriam partes ilegítimas;

- as questões prévias sobre a titularidade dos direitos de autor a dirimir segundo a lei brasileira e pelos tribunais brasileiros impede que o tribunal português conheça do mérito da pretensão cautelar, porque os requerentes não são partes legítimas capazes de assegurar os respectivos direitos processuais;

- a sentença declarou errada e ilegalmente inexistirem questões prévias sobre a titularidade dos direitos de autor de acordo com a lei brasileira que é a competente;

- a relevância da competência do tribunal não é a que emege dos artigos 63º e 64º do Código do Direito de Autor, a conjugar com os nºs 1 e 3 do artigo 5º da Convenção de Berna, mas a competência do ordenamento brasileiro para dirimir substantiva e processualmente as questões prévias que encenam os problemas da não titularidade dos direitos autorais dos requerentes em razão da nulidade das referidas transmissões;

- inexiste na esfera jurídica dos requerentes o direito autoral que eles vieram invocar nem a probabilidade de supor seriamente a sua existência, por serem nulas segundo o direito brasileiro aquelas transmissões e porque o suposto direito autoral sobre a obra Via Sacra caíu no domínio público em vida do autor - artigo 75º, alínea i), do Código do Direito de Autor;

- ainda que os requerentes fossem titulares do direito de autor em causa, porque a Via Sacra é uma obra de utilização livre - artigo 75, alíneas h) e i) do Código do Direito de Autor - nunca podia haver lesão grave ou outra do direito dos requerentes;

- não se encontram preenchidos os requisitos normativos previstos pelos nºs 1 e 2 do artigo 381º do Código de Processo Civil;

- a decisão que acolheu o pedido genérico de abstenção para o futuro de qualquer outra forma de divulgação de outras obras que não a Via Sacra é ilegal, por violar o disposto no artigo 471º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Responderam os agravados e concluíram:

- o agravante não pode em sede de procedimento cautelar exigir do tribunal uma apreciação da matéria de facto que só a acção declarativa pode com segurança apurar;

- o objecto do recurso é a decisão recorrida e não a reapreciação das questões em litígio, e o agravante suscita questões novas, não suscitadas nem apreciadas na 1ª instância, das quais o tribunal ad quem não pode conhecer - artigo 664º do Código de Processo Civil;

- o agravante limitou-se, tanto na 1ª instância como nas conclusões das alegações do recurso, a negar estarem preenchidos os requisitos da procedência no respeitante à existência de prejuízos graves e dificilmente reparáveis, pelo que renunciou tacitamente ao recurso da respectiva decisão - artigo 664º, nº 3, do Código de Processo Civil;

- em inventário por morte, obrigatório no ordenamento jurídico brasileiro, foi atribuída aos agravados Eduardo e Luiz , com força de caso julgado, a titularidade definitiva dos direitos de autor sobre a obra intelectual de Plínio , pelo que não ocorrem as nulidades invocadas pelo agravante;



- a protecção de obras estrangeiras em Portugal é conferida nos termos dos artigos 63º e 64º Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, as quais beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa aos seus nacionais - artigo 5º, nºs 1 e 2, da Convenção de Berna;

- a referida protecção exclusiva da ordem jurídica nacional abrange não só os meios de reacção como também o próprio conteúdo e âmbito da protecção - artigo 5º da Convenção de Berna;

- os tribunais portugueses são internacionalmente competentes, tanto no que respeita à existência ou inexistência de violação dos direitos de autor, como quanto a eventuais litígios que sejam pressuposto desse direito - artigo 65º do Código de Processo Civil - e não há listispendência internacional - artigo 497º, nº 3, do Código de Processo Civil;

- porque a cedência dos direitos de autor não abrangeu os morais, os agravados Eduardo e Luiz têm directo interesse na procedência da acção e legitimidade - artigo 56º Código de Direito de Autor e de Direitos Conexos;

- a agravante não reagiu atempadamente contra o despacho que decretou a sua não audição e ela foi devidamente fundamentada no despacho de 14 de Julho de 1999 - artigo 205º do Código de Processo Civil;

- a obra Via Sacra não é de utilização livre ao abrigo das alíneas h) e i) do artigo 75º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, e a sua caracterização simultaneamente como obra de culto e artigo de actualidade afasta qualquer das hipóteses;

- é inaplicável ao pedido formulado pelos agravados o disposto no artigo 471º do Código de Processo Civil, uma vez que se não trata de pedido genérico, porque há uma unificação entre os direitos dos agravados justificadora de que sejam objecto de uma mesma acção.

O juiz de 1ª instância sustentou a sentença recorrida.

Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir:

II

É a seguinte a factualidade declarada provada, por remissão, nas decisões proferidas na 1ª instância:

A) Na proferida com dispensa de contraditório:

1. Em 3 de Outubro de 1995, em São Paulo, Brasil, faleceu Plínio ......, fundador da associação civil sem fins lucrativos Sociedade Brasileira de e .....e autor de diversas obras intelectuais, que não deixou testamento, tendo sido sua herdeira universali a sua sobrinha Maria Alice ....

2. No dia 10 de Novembro de 1995, em escritura lavrada no Segundo Tabelião de Notas da Capital, São Paulo, Brasil, Maria Alice, por um lado, e Luiz, através do procurador Eduardo, e este, por outro, declararam, a primeira aceitar a herança de Plínio e ceder, e os últimos aceitar a cessão, por 280 000 reais, dos direitos hereditários daquele, incluindo os direitos autorais, por 60 000 reais.

3. No inventário obrigatório instaurado por óbito de Plínio, que correu termos na 8ª Vara da Família e Sucessões do Tribunal de São Paulo, Brasil, foram adjudicados, no dia 30 de Abril de 1996, a Luiz e a Eduardo, além do mais, os direitos autorais das obras do falecido Plínio Correa de Oliveira

4. Na sentença homologatória proferida no dia 13 de Maio 1996, no referido processo de inventário, foi declarado o seguinte:

"Para que produza os devidos efeitos legais, homologo por sentença a adjudicação constante de folhas 39 dos presentes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Plínio. Em consequência, atribuo a Luiz e a Eduardo os bens deixados, salvo erro, omissão ou direito de terceiros".

5. No dia 27 de Janeiro de 1999, por instrumento particular de cessão de direitos patrimoniais de autor, lavrado no Cartório do 1º Tabelião de Notas da Capital, São Paulo, Brasil, a título de rectificação de idêntico acto lavrado no dia 8 de Setembro de 1998, Luiz e Eduardo, por um lado, e a Sociedade Brasileira ......, através do seu representante Paulo, por outro, declararam, os primeiros ceder à segunda, e esta aceitar a cessão, sem restrições, empregando-a para fins lucrativos ou não lucrativos, a título gratuito, os direitos patrimoniais de autor relativos às obras intelectuais de autoria de Plínio Corrêa de Oliveira, a vigorar por prazo determinado, cessando de pleno direito e independentemente de aviso ou notificação tanto que eventualamente finda a condição dos cedentes de directores da cessionária, hipótese em que os cedentes passarão a exercer integralmente os direitos de que são titulares, e que a cessão era válida e eficaz não apenas em território nacional, mas em qualquer outro Estado perante o qual o exercício dos direitos venha a ter lugar.

6. Os requerentes não autorizaram a utilização da obra por terceiro nem transmitiram ou oneraram o conteúdo patrimonial do direito de autor sobre a obra intelectual de Plínio, nem cederam a entidade colectiva de gestão de direito de autor os poderes de gestão do seu direito.

7. O requerido, sem autorização dos requerentes, está a publicar, no decurso do ano de 1999, pelo menos 55 000 exemplares da obra Via Sacra da autoria de Plínio Corrêa de Oliveira.

8. O requerido faz acompanhar o mailing da distribuição da obra de carta assinada por um seu colaborador, na qual é solicitado um donativo, juntando ainda envelope de resposta, assinalando nessa carta o quantitativo da edição - 55 000 exemplares.

9. A requerente é uma associação sem fins lucrativos, cuja subsistência e realização das suas atribuições depende em grande parte dos meios que angaria através da venda das suas publicações e de doações.

10. A divulgação da obra desta forma retira à requerente a possibilidade de obter as vantagens económicas que dela poderia retirar, desvantagem que se amplia à medida que prossegue a distribuição em curso.

11. O requerido está a inundar o mercado nacional com a obra, saturando-o, impedindo a sua exploração pelos requerentes.

12. As obras de Plínio confundem-se com a própria origem e existência da Sociedade Brasileira......., uma vez que foi ele o seu fundador e principal mentor espiritual e de facto.

13. A divulgação pública daquela obra pelo requerido afecta a implantação e imagem da requerente em Portugal, na medida em que induz em erro o público, alvo da referida edição, transmitindo a ideia de que a primeira se identifica com o segundo.

B) Na proferida na sequência da oposição

1. Plínio foi o fundador da Sociedade Brasileira ....., e autor de várias obras intelectuais, designadamente a "Via Sacra".

2. A publicação da obra "Via Sacra" levada a cabo em Portugal pelo requerido divulga os princípios religiosos e apostólicos que ele professou em vida.

3. Editora ...... Ldª intentou, no dia 1 de Outubro 1998, na 20ª Vara Cível da Comarca de São Paulo-Capital, Brasil, contra Luiz, Eduardo e Maria Alice, uma acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a declaração de que a obra intelectual de Plínio caíu no domínio público no momento da sua morte, e da nulidade do negócio jurídico firmado pelos réus na parte em que se operou a cessão dos direitos autorais àquela obra referentes, bem como a condenação dos dois primeiros réus a absterem-se de se auto-intitularem donos das obras intelectuais de Plínio Corrêa de Oliveira, com fundamento em que o direito de sucessão em direitos autorais era limitado ao parentesco de segundo grau, que a ré Maria Alice, sobrinha de Plínio não lhe sucedeu em relação a esses direitos e que a cessão que ela deles fez é nula.

4. A Sociedade Brasileira .......contestou, no dia 17 de Maio de 1999, aquela acção, além do mais, com fundamento em que, com o advento da Constituição de 1988, se tornou insubsistente a restrição à transmissão de direitos autorais constante da Lei 5988/73.

5. A Editora Retornarei Ldª replicou, no dia 16 de Junho de 1999, afirmando que os artigo 42º, parágrafo 2º, e 47º da Lei nº 5 988/73 se conformava com o disposto no artigo 5º, XXVII, da Constituição Federativa do Brasil de 1988.

6. No dia 18 de Dezembro de de 1998, a Sociedade Brasileira, Luiz, Eduardo de Barros Brotero e a Editora Ldª intentaram contra Editora .....Ldª, a Associação Cultural Nossa Senhora de Fátima e João ..... acção para cumprimento de obrigação de não fazer e antecipação de tutela, com processo ordinário, invocando factos relativos à violação pelos réus dos seus direitos patrimoniais e morais de autor, e pediram que fosse imposta:

- à ré Editora Ldª a ordem para que se abstivesse de editar, comercializar e, por qualquer forma, fazer circular ou divulgar a revista DR PLINIO, e de utilizar, por qualquer outra forma, além daquela revista, as obras e imagens do falecido Plínio Corrêa de Oliveira, bem como o nome e a imagem da Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade;

- aos réus Associação Cultural Nossa Senhora de Fátima e João á ordem para que se abstivessem de editar, comercializar e, por qualquer forma, fazer circular ou divulgar a obra denominada "Fátima, Aurora do Terceiro Milénio", e de utilizar, por qualquer outra forma, além daquela, as obras e a imagem do falecido Plínio, bem como o nome e a imagem da Sociedade Brasileira;

- a cada um dos réus individualmente considerados, no caso de incumprimento das ordens, e sem prejuízo do cometimento de crime de desobediência, a multa diária de 10 000 reais;

- todos os réus a pagar-lhes indemnização pelo dano material e moral.

7. No dia 18 de Dezembro de 1998, proferiu o juiz de direito despacho, do seguinte teor:

"A aparente relevância da fundamentação da petição inicial e a apontada urgência na obtenção de tutela antecipada não justificam, por ora, o sacrifício ao pleno contratitório, tudo recomendando aguardar-se a resposta eventual dos réus para se aferir da existência e da extensão da violação dos direitos autorais em momento processual posterior, porque, dessa afirmada violação não há, até agora, prova inequívoca.

Ademais, sendo a acção de condenação em obrigação de não fazer cumulada com pedido de reparação de danos materiais e morais, não existe justificado receio de ineficácia do provimento final. Com essas considerações, entendo não satisfeitos os requisitos do artigo 461, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e indefiro a pretendida antecipação de tutela".

8. Do referido despacho foi interposto recurso pela Sociedade Brasileira ....., Luiz, Eduardo e pela Editora Padre Ldª agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Brasil, o qual, por acordão de 20 de Maio de 1999, com base nos fundamentos expostos no despacho recorrido, julgou o recurso improcedente, acrescentando que instava salientar haver questão intertemporal relevante a analizar para efeito de se considerar ou não os autores titulares de direitos autoriais e isso tendo em vista a data do falecimento de Plínio Corrêa de Oliveira e a alteração da legislação sobre a matéria.


III

A questão essencial decidenda é a de saber se deve ou não deve ser revogada a sentença recorrida que declarou a improcedência da oposição ao decretamento da providência cautelar requerida pelos agravados contra o agravante.

Considerando o conteúdo das conclusões de alegação do agravante e dos agravados e o da sentença recorrida, sem prejuízo de a resposta a uma sub-questão prejudicar a resposta a dar a outra ou a outras, a resolução do litígio pressupõe a análise da seguinte problemática:

- regime legal do exercício retardado do contraditório no quadro dos procedimentos cautelares

- âmbito material do recurso;

- solução decorrente dos factos e da lei para as questões de conhecimento eventualmente precludido;

- é ou não é o tribunal português internacionalmente competente para conhecer do objecto do procedimento cautelar?

- pressupostos do decretamento da requerida providência cautelar;

- ocorrem ou não ocorrem o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, a proporção entre o prejuízo a evitar e o derivado do decretamento da providência e a adequação desta?

- solução legal decorrente do direito substantivo aplicável quanto às questões sucessórias e obrigacionais relativas aos direitos autorais em causa;

- os factos disponíveis permitem ou não permitem a formulação de um juízo de séria probabilidade da titularidade dos direitos de autor em causa por parte da Sociedade Brasileira......?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.

No caso da providência cautelar haver sido decretada sem audição do requerido, como ocorreu no caso vertente, permite a lei que o contraditório subsequente seja assegurado pela via do recurso de agravo ou pela via da oposição (artigo 388º, nº 1, do Código de Processo Civil).

O regime actual, alterando o sistema anterior, pretendeu excluir que nos casos em que o requerido não fosse previamente ouvido no procedimento cautelar pudesse nele ser enxertada uma verdadeira e própria acção declarativa em que se traduziam os embargos.

Ao requerido que não tenha sido ouvido antes do decretamento da providência cautelar é-lhe lícito, em alternativa, recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda, face aos elementos apurados, que ela não devia ter sido deferida, ou deduzir oposição quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova que o tribunal não haja tido em conta e que possam afastar os fundamentos da providência ou a sua redução (artigo 388º, nº 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil).

Quando o requerido não pretenda alegar factos ou produzir provas não tidos em conta pelo tribunal e entender que a providência, face aos elementos disponíveis, não devia ter sido decretada, então o único meio de impugnação de que dispõe é o recurso de agravo.

Ao invés, se ele pretender impugnar a decisão proferida com base na não consideração pelo tribunal de factos ou de provas , então o único meio de impugnação de que dispõe é a oposição.

Todavia, no caso de o requerido pretender fazer valer no procedimento a referida dualidade de fundamentos tem de ser por ele necessariamente invocada no âmbito da oposição.

Assim, no caso de o requerido entender que, face aos elementos disponíveis, a providência não podia ser deferida e que conhece de factos ou de provas não considerados na primitiva decisão, que implicam o afastamento dos fundamentos da providência ou a sua redução, deve utilizar a via da oposição e nela inserir os pertinentes fundamentos de facto e de direito.

Nessa situação, na sequência dos factos articulados e provados pelo opoente e das razões de direito por ele aduzidos, conforme os casos, revogará, manterá ou reduzirá o âmbito da providência decretada.

Nesse quadro, a decisão proferida no âmbito da oposição constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida (artigo 388º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Mas isso não implica, no caso de na oposição não haverem sido provados os factos em que ela se baseou, a autonomia da decisão proferida anteriormente ao exercício do direito processual do contraditório.


2.

Na oposição, remetendo genericamente para factos constantes de peças processuais que juntou, além de invocar que os agravados não eram titulares dos direitos de autor de que se arrogavam e que a obra literária de Plínio havia caído no domínio público, o agravante apenas referiu a incompetência dos tribunais portugueses para apreciar as questões relativas àquela titularidade à luz do regime legal sucessório, de cessão inter vivos e constitucional, e por efeito da litispendência em razão da discussão, já em curso, sobre a matéria, nos tribunais brasileiros.

Apenas nesta sede de recurso invoca o agravante os factos relativos à utilização livre da obra nos termos em que a define as alíneas h) e i) do artigo 75º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, e os vícios de nulidade do despacho que dispensou a sua audição prévia, de ilegitimidade dos requerentes, e da nulidade da sentença por não haver conhecido daquele último vício nem da ilegalidade do pedido genérico.

Impunha-se, porém, que invocassem os referidos factos e vícios de natureza processual no instrumento de oposição, de modo a que o tribunal de 1ª instância pudesse deles conhecer, em termos de serem susceptíveis de constituir objecto de recurso da sentença complementar proferida na sequência da implementação do princípio do contraditório.

Como o agravante assim não procedeu, no que concerne aos referidos vícios de forma, a decisão inicialmente proferida produziu o efeito de caso julgado formal.

Em consequência, em sede de recurso, configuram-se aquelas questões como novas, pelo que não pode este Tribunal delas conhecer (artigos 676º, nº 1, e 677º do Código de Processo Civil).

A tal não obsta, com efeito, o facto de o tribunal conhecer oficiosamente da ilegitimidade ad causam das partes e da ilegalidade de pedidos genéricos, nos termos do disposto nos artigos 494º, proémio, alínea e), 495º e 668º, nº 3, do Código de Processo Civil, porque, na espécie, o princípio da preclusão prevalece sobre o princípio da oficiosidade.

Em consequência, tendo em conta o tema objecto das conclusões do recurso, que marca o respectivo âmbito, este circuncreve-se às questões da competência ou da incompetência dos tribunais portugueses para conhecer das questões relativas à titularidade dos direitos de autor em causa e ao mérito ou demérito da pretensão formulada pelos agravados.

3.

Não obstante a delimitação do recurso acima referida, abordar-se-ão, sucintamente, embora, as questões processuais e substantivas invocadas pelo agravante, abrangidas pela referida preclusão de conhecimento.

a) Motivação do despacho que dispensou o prévio contraditório

As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei (artigo 205º, nº 1, da Constituição)

A lei ordinária prescreve que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas (artigo 158º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Assim, devem os despachos que incidam sobre algum pedido, ainda que de ordem processual, como é o caso de dispensa do contraditório prévio, ser fundamentados.

Isto é assim, além do mais, porque as sentenças, os acordãos ou os despachos representam a vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação judicial, e porque as partes necessitam de ser elucidadas das razões por que lhes são desvaforáveis as decisões, designadamente para ajuizarem da conveniência ou da inconveniência da utilização dos meios de impugnação legalmente previstos.

A consequência do vício de falta de especificação dos fundamentos de facto ou de direito que justificam a decisão é nulidade (artigo 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil).

Mas a referida nulidade é a que deriva da omissão absoluta de motivação, pelo que o vício em causa não ocorre quando a motivação seja meramente insuficiente ou medíocre (JOSÉ ALBERTO DOS REIS, "Código de Processo Civil", vol. V, Coimbra, 1952, págs. 139 e 140).

Os agravados pediram se decretasse, sem audiência prévia do agravante, a providência cautelar em causa.

A lei expressa que o tribunal deverá ouvir o requerido, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência (artigo 385º, nº 1, do Código de Processo Civil).

O juiz, no despacho liminar, proferido no dia 14 de Julho de 1999, decidiu, a propósito, o seguinte:

"Porque se afigura que a audição do requerido pode pôr em causa a eficácia da presente providência, ao abrigo do disposto no artº 385º, nº 1, do CPC, dispenso-a".

Vê-se, pois, que o referido despacho está minimamente fundamentado de facto e de direito, pelo que não está afectado da nulidade que o agravante lhe assaca.

Inexiste, por isso, o vício de nulidade do referido despacho liminar previsto no artigo 666º, nº 3, e na alínea b) do nº 1 do artigo 668º, ambos do Código de Processo Civil.

b) Motivação da decisão proferida no quadro da oposição

O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (artigo 660º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Da violação do disposto naquele normativo resulta a sanção consubstanciada no facto de a sentença ser nula, isto é, quando o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar (artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil).

O litígio pressupõe um conflito de interesses que é delimitado pela pretensão que o autor deduz com base no facto ou nos factos jurídicos integrantes da causa de pedir (artigos 3º, nº 1, 193º, nº 3, alíneas a) e b), 264º, nº 1, 467º, nº 1, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil).

As questões a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são as respeitantes ao pedido e à causa de pedir, incluindo, naturalmente as excepções invocadas como meio de defesa.

Não abrangem, porém, razões ou fundamentos invocados pelas partes em defesa do bem fundado da respectiva pretensão (Acs. do STJ, de 6.1.77, BMJ, nº 263, pág. 187; e de 6.2.92, BMJ, nº 414, pág. 413).

Conforme resulta do instrumento de oposição e do texto da sentença recorrida, o tribunal recorrido pronunciou-se, em termos sucintos embora, sobre todas as questões que lhe foram postas pelo agravante no âmbito da oposição.

Em consequência, inexiste a nulidade da sentença a que se reporta o artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil).

c) Legitimidade ou ilegitimidade ad causam

Face aos direitos derivados que os requerentes da providência invocam, estamos, na espécie, perante uma situação de legitimidade ad causam indirecta.

O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção e, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor (artigo 26º do Código de Processo Civil).

A ilegitimidade ad causam constitui excepção dilatória, de conhecimento oficioso, que implica a absolvição do réu, do requerido ou do autor reconvinte da instância (artigos 493º, nº 2, 494º, alínea e), e 495º do Código de Processo Civil).

O conteúdo útil dos referidos normativos é, naturalmente, aplicável ao requerente no âmbito do procedimento cautelar.

O artigo 26º do Código de Processo Civil refere-se à caracterização da legitimidade singular, ou seja, ao critério normal da sua determinação, a partir da titularidade da relação jurídica material controvertida.

A legitimidade ad causam singular resulta, pois, da posição ocupada pelas partes na relação jurídica material controvertida, tal como é formulada pelo autor ou pelo requerente ou reconvinte, aferível à luz da causa de pedir que foi por algum daqueles articulada.

Na perspectiva da lei, a relação jurídica material controvertida assume, de algum modo, a configuração subjectiva revelada ao tribunal pelo autor, requerente ou reconvinte, sendo uma coisa o saber se ela existe ou inexiste e em que medida, e outra, assaz diversa, a de saber quem é que tem ou não tem a concernente legitimidade ad causam.

Assim, uma coisa é a legitimidade ad causam como pressuposto processual, cuja inverificação conduz à absolvição da instância, e outra a questão do mérito da causa, posicionando-se aquela, na cadeia cronológica decisória, em termos de precedência em relação a esta (Ac. do STJ, de 26.3.98, BMJ, nº 475, pág. 571).

O agravante faz decorrer a ilegimidade ad causam dos agravados do facto de estes não serem titulares dos direitos de autor sobre a obra literária de Plínio Corrêa de Oliveira em razão da nulidade dos contratos que os tiveram por objecto designadamente a cessão dos direitos hereditários por quem não era passível, à luz da lei brasileira, de deles ser titular.

Todavia, a referida questão, que engloba a problemática da validade ou da nulidade dos referidos negócios e a precedente de saber se a lei brasileira permitia ou não permitia, ao tempo do decesso de Plínio Corrêa de Oliveira, a sucessão em relação a ele quanto aos direitos autorais, de Maria Alice de Castro Magalhães respeita ao mérito da providência cautelar e não à questão da legitimidade ou da ilegitimidade ad causam.

Nesta perspectiva, considerando a relação jurídica invocada pela agravada Sociedade Brasileira........, no sentido de que é a transmissária dos direitos autorais sobre a obra literária de Plínio, ela é dotada de legitimidade ad causam.

Segundo o que vem invocado na petição inicial do procedimnto cautelar, os agravados Eduardo e Luiz são os cedentes, sob condição resolutiva, dos direitos autorais que foram de Plínio .

Nem a lei nem o negócio jurídico que teve por objecto mediato a referida cessão exige a intervenção dos cedentes no procedimento cautelar em causa, nem a natureza do referido negócio implica a necessidade da intervenção deles para que a decisão a proferir produza o seu efeito útil normal.

Não se está, por isso, perante uma situação litisconsorcial necessária, tal como a define o artigo 28º do Código de Processo Civil.

Como se não trata, naturalmente, de uma hipótese de coligação de requerentes, a intervenção, no procedimento cautelar, do lado activo, de Eduardo e de Luiz ao lado da Sociedade Brasileira de Defesa....., tem de ser vista à luz da figura do litisconsórcio voluntário.

A regra é a de que se a relação jurídica material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados (artigo 27º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Eduardo e Luiz apenas cederam à Sociedade Brasileira e os direitos patrimoniais de autor sobre a obra literária de Plínio .

A utilização abusiva da imagem e a afectação da honra do autor Plínio , que os agravados invocaram no procedimento cautelar, integram-se no âmbito dos direitos morais de autor.

Todavia, a lei não permitia à herdeira Maria Alice a cessão dos direitos morais de autor relativamente ao falecido Plínio (artigo 52º, parágrafo único, da Lei nº 5988, de 14 de Dezembro de 1973 - Código dos Direitos Autorais Brasileiro).

Isso significa, conforme resulta da lei aplicável e conforma a relação jurídica controvertida tal como emerge da posição activa do procedimento cautelar, que Eduardo e Luiz não são titulares dos direitos morais de autor em relação à obra literária de Plínio .

Na perspectiva da relação jurídica invocada pelos agravados, o contrato em causa, celebrado entre Eduardo e Luiz , por um lado, e a Sociedade Brasileira ....., por outro, ocorreu sob condição resolutiva, porque os primeiros cederam à segunda os direitos patrimoniais de autor enquanto exercessem as funções de directoria da cessionária (artigos 114º do Código Civil Brasileiro, e 4º, nºs 1 e 2, da Convenção de Roma. de 18 de Junho de 1980, Sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais, Resolução da Assembleia da República nº 3/94, e Aviso nº 240/94, de 19 de Setembro).

À luz do direito brasileiro, que por força do direito de conflitos vigente em Portugal é aplicável ao caso, e ao invés do que ocorre com o disposto na lei civil portuguesa, se for resolutiva a condição, vigorará enquanto esta se não realizar o acto jurídico, e poder-se-á exercer desde a sua data o direito por ele estabelecido.

E, verificada que seja a condição resolutiva, extingue-se o direito a que ela se opõe (artigos 119º, proémio, do Código Civil Brasileiro, e 4º, nºs 1 e 2, da Convenção de Roma Sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais).

Assim, a relação jurídica material controvertida que os agravados invocam no procedimento cautelar não respeita a Eduardo e Luiz pelo que se não justifica a sua intervenção do lado activo no quadro do litisconsórcio voluntário.

Em consequência, tal como os agravados configuram a relação jurídica material controvertida, Eduardo e Luiz são partes ilegítimas no procedimento cautelar que requereram..

d) Litispendência internacional

A questão essencial que é suscitada é a de saber se a pendência perante os tribunais brasileiros de uma acção tendente a definir se os agravados são ou não são titulares de direitos de autor sobre obra de Plínio obsta ou não obsta a que o tribunal português conheça do objecto do procedimento cautelar ajuizado.

A factualidade probatoriamente demonstrada em termos provisórios revela que pende nos tribunais brasileiros uma acção intentada pela Editora Ldª contra os agravados Luíz , Eduardo e Maria Alice, no sentido de se decidir se eles não ou não são os titulares de direitos de autor sobre obra literária de Plínio , de que fazem parte os exemplares a cuja comercialização os agravados pretendem seja posto termo.

A excepção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa estando a primeira ainda em curso, ocorrendo a repetição no caso de se propor uma acção idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (artigos 497º, nº 1, e 498º, nº 1, do Código de Processo Civil).

A identidade de sujeitos ocorre quando as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, a de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico, e a de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (artigo 498º, nºs 2 a 4, do Código de Processo Civil).

A excepção dilatória de litispendência tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (artigo 497º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Trata-se de uma excepção dilatória típica, de conhecimento oficioso, que conduz à absolvição do réu ou do requerido da instância (artigos 493º, nº 2, e 494º, alínea i), do Código de Processo Civil).

Confrontando o âmbito objectivo e subjectivo da acção ajuizada no tribunal brasileiro e o do procedimento cautelar instaurado no tribunal recorrido, perspectivante do que deverá ser o objecto da respectiva acção principal, a conclusão não podia deixar de ser no sentido da inverificação da excepção dilatória da litispendência.

Ainda que assim não fosse, a solução jurídica em causa não poderia ser diversa.

Com efeito, para efeito de litispendência, é irrelevante a pendência perante uma jurisdição estrangeira de uma causa idêntica à intentada nos tribunais portugueses, salvo se outra for a solução estabelecida em convenções internacionais (artigo 497º, nº 3, do Código de Processo Civil)

A ressalva constante da parte final do referido normativo está conexionada com os artigos 21º e 22º da Convenção de Bruxelas, de 27 de Setembro de 1968, e da Convenção de Lugano de 1988, cujas normas não relevam nesta sede, porque a República Federativa do Brasil não é Parte em qualquer das referidas Convenções.

Em consequência, tal como se referiu na sentença recorrida, a pendência da referida acção nos tribunais brasileiros jamais seria susceptível de consubstanciar a excepção dilatória da litispendência em causa.

e) Ilegalidade da formulação do pedido genérico

Os agravados formularam, além do mais, o pedido de abstenção para o futuro de qualquer outra forma de divulgação de qualquer obra da autoria de Plínio

O agravante invocou a ilegalidade da formulação pelos agravados do referido pedido por se configurar como genérico e infringir o disposto no artigo 471º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Os agravados entendem, por seu turno, inexistir a referida ilegalidade por os seus direitos de autor serem objecto da uma única vissicitude que é a sucessão, e de um único negócio jurídico que é a transmissão inter-vivos.

Como o procedimento cautelar é instrumental em relação à concernente acção principal, impõe-se a conclusão de que os princípios relativos ao pedido em geral a formular nas acções àquele procedimento são também aplicáveis.

O pedido deve ser claro, inteligível, sem vaguidade nem ambiguidade, ou seja, o autor, o requerente ou o réu reconvinte deve formular a sua pretensão processual em termos de ser fácilmente apreendida por terceiros a definição dos contornos do direito no caso concreto ajuizado (Ac. da Relação de Évora, de 13.12.84, Colectânea de Jurisprudência, Ano IX, Tomo 5, pág. 314).

Uma coisa são, naturalmente, os pedidos vagos e ambíguos e outra, essencialmente diversa, os pedidos genéricos que se configuram como o oposto dos pedidos certos e determinados.

A regra é, naturalmente, no sentido de que o pedidos devem ser certos e determinados, a fim de, no caso de procedência, não ficarem dúvidas quanto à referida concretização ou quantificação.

Mas a lei permite a formulação de pedidos genéricos, que a doutrina caracteriza como os que são indeterminados no seu quantum mas susceptíveis de determinação, ou cujo objecto se indica globalmente e não através das suas unidades constitutivas, ou quando o conteúdo preciso da relação jurídica ainda não seja susceptível de determinação aquando da instauração da acção (JOÃO DE CASTRO MENDES, "Lições de Direito Processual Civil", Lisboa, 1969, pág 251).

A formulação de pedidos genéricos é permitida, a título taxativo e excepcional, no artigo 471º, nº 1, do Código de Processo Civil, quando:

- o objecto da acção seja uma universalidade de facto ou de direito;

- o lesado pretenda usar da faculdade que lhe confere o artigo 569º do Código Civil;

- a fixação do quantitativo esteja dependente da prestação de contas ou de outro acto que deva ser praticado pelo réu;

- não seja possível determinar de modo definitivo as consequências do facto ilícito.

A situação a que se reporta o o objecto do procedimento cautelar em causa não se coaduna com qualquer das hipotéses acima mencionadas em primeiro, segundo e terceiro lugar.


Por exclusão de partes, apenas se justifica a verificação sobre se ela é ou não comportada pela hipótese a que acima, por último, se aludiu..

O caso típico que se enquadra na referida hipótese circunscreve-se ao facto danoso determinante de lesões causadoras de doença incapacitante para o trabalho prolongada e de evolução imprevisível (JOÃO DE CASTRO MENDES, obra ciitada, pág. 253).

A causa de pedir que os agravados formularam no procedimento cautelar foi a violação de direitos de autor através do comportamento do agravante consubstanciado na comercialização de exemplares da obra literária designada por Via Sacra.

Assim, o único pedido provisório que se conforma com a referida causa de pedir é a ordem judicial de cessação imediata da distribuição, venda ou qualquer outra forma de divulgação da obra literária Via Sacra.

A lei não permite, porém, o pedido que os agravados formularam de ordem judicial de abstenção para o futuro de qualquer outra forma de divulgação de qualquer obra da autoria de Plínio Corrêa de Oliveira, pelo que esse segmento de pretensão processual se configura como ilegal.

Trata-se de uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, determinante, nessa parte, da absolvição da instância (artigos 288º, nº 1, alínea e), 493º, nº 2, 494º, proémio, e 495º do Código de Processo Civil).

f) Utilização livre da obra literária Via Sacra em razão da publicação em artigos jornalísticos ou de utilização durante actos de culto ou práticas religiosas

É indubitável que a obra literária Via Sacra, da autoria de Plínio Corrêa de Oliveira é de carácter religioso.

Mas a factualidade provisóriamente provada não revela a utilização dela durante actos de culto ou de práticas religiosas, nem que ela seja a reprodução de algum artigo de actualidade ou de discusão religiosa.

Ademais, não resulta da factualidade provada que Plínio haja intencionalmente deixado cair a referida obra no domínio público em razão da publicação no Jornal Catolicismo sem reserva de protecção pessoal.

Com efeito, o que os factos provados revelam é que, sem autorização dos agravados, o agravante está a publicar da obra Via Sacra uma edição de 55 000 exemplares.

Os factos disponíveis não justificam, por isso, a conclusão da utilização livre da referida obra ao abrigo do disposto nas alíneas h) e i) do artigo 75º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos Português.

4.

O tribunal recorrido, interpretando a arguição do agravante no sentido de ela se reportar à incompetência absoluta em razão das regras de competência internacional, afirmou, com fundamento no disposto no artigo 64º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos - CDADC - que o tribunal português era internacionalmente competente para conhecer do objecto da providência cautelar.

Mas o agravante, em sede de recurso, referiu que a questão relevante da competência que invocou no instrumento de oposição não é a que emerge dos artigos 63º e 64º do Código do Direito de Autor e de Direitos Conexos, mas a de que é o ordenamento brasileiro o competente para dirimir substantiva e processualmente as questões prévias que encenam os problemas da não titularidade dos direitos autorais por virtude da nulidade das transmissões em que os agravados a justificam.

Procedendo à interpretação do que o agravante refere, à luz dos princípios que enformam o disposto nos artigos 236º, nº 1, e 238º, nº 1, do Código Civil, ou seja, na perspectiva de um declaratário normal, medianamente sagaz e esclarecido na matéria em causa, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que o afirmado pelo agravante nos termos em que o fez se reconduz a uma questão de incompetência internacional do tribunal português para conhecer de questões fáctico-jurídicas que integram o litígio tal como está delineado no quadro da oposição.

Com efeito, não pode o tribunal português deixar de conhecer de um litígio que lhe seja posto com fundamento no facto de a relação jurídica material controvertida, em relação aos sujeitos e ou ao objecto, assumir contornos internacionais e implicar a aplicação da lei substantiva estrangeira, embora, no que concerne à lei adjectiva, deva obediência à do foro.

A ordem jurídica portuguesa é, em exclusivo, a competente para determinar a protecção a atribuir a uma obra, sem prejuízo das convenções internacionais ratificadas ou aprovadas (artigo 63º do CDADC).

Versa este normativo sobre o princípio da exclusividade de protecção ou da territorialidade, com o significado de que no território onde a protecção é reclamada é exclusivamente decisiva a lei desse território (JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil, Direito de Autor e Direitos Conexos", Coimbra, 1992, pág. 33).

As obras de autores estrangeiros ou que tiverem como país de origem um país estrangeiro beneficiam da protecção conferida pela lei portuguesa, sob reserva de reciprocidade, salvo convenção internacional em contrário a que o Estado Português esteja vinculado (artigo 64º do CDADC).

Por força deste normativo, a lei assegura a essas obras com origem em país estrangeiro a tutela da lei portuguesa quando em contacto com esta ordem jurídica, salvo se as obras que tenham em Portugal como país de origem não forem tuteladas nesse país.

A este propósito, releva o facto de Portugal e a República Federativa do Brasil serem partes na Convenção de Berna para Protecção das Obras Literárias e Artísticas, onde ela vigora e os vincula internacionalmente (Decreto nº 73/78, de 26 de Julho, do Governo Português, e Decreto Legislativo nº 59, de 19 de Novembro de 1951, e Decreto nº 34 954, de 18 de Janeiro de 1954, do Governo Brasileiro).

Considerando o que se prescreve no artigo 8º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, importa, por isso, que se confronte o disposto na parte final do artigo 64º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos com o previsto na Convenção de Berna.

O artigo 5º, nº 1, da Convenção de Berna expressa que os autores gozam, quanto às obras por que são protegidos em virtude da Convenção nos países da União que não sejam de origem da obra, dos direitos que as leis respectivas concedem ou venham a conceder posteriormente aos nacionais, bem como dos direitos concedidos pela presente Convenção.

O artigo 5º, nº 3, daquela Convenção prescreve, por seu turno, que a protecção no país de origem é regulada pela legislação nacional; mas quando o autor não for nacional do país de origem da obra pela qual é protegido pela Convenção, terá, nesse país os mesmos direitos que os autores nacionais.

Do confronto das referidas disposições legais de origem interna e de origem internacional, dir-se-á que, no caso vertente, a obra literária em causa, originária do Brasil, é protegida em Portugal, segundo a lei portuguesa de origem interna e internacional, tal como as obras literárias de origem portuguesa são protegidas no Brasil segundo a lei de origem interna e internacional brasileira.

No que concerne à incompetência internacional dos tribunais portugueses, a lei estabelece que eles a têm quando se verifique alguma das circunstâncias a que a alude o artigo 65º do Código de Processo Civil (artigo 61º do Código de Processo Civil).

Os tribunais portugueses são, além do mais, competentes internacionalmente para conhecer de um litígio desde que algum dos réus ou algum dos requeridos tenha domicílio em terrritório português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro, ou haja sido praticado em Portugal o facto que serve de causa de pedir na acção ou algum dos factos que a integram (artigo 65º, nº 1, alíneas a) e c), do Código de Processo Civil).

O primeiro dos referidos elementos atributivos de competência internacional aos tribunais portugueses é o relativo ao domicílio ou à sede do demandado, e o segundo é o da causalidade ou da territorialidade.

A causa de pedir é o acto ou o facto jurídico concreto, simples ou complexo, donde emerge o direito que o autor ou o requerente pretende fazer valer (artigo 498º, nº 4, do Código de Processo Civil).

O deferimento da providência cautelar pressupõe, necessariamente, a probabilidade séria da existência do direito (artigo 387º, nº 1, do Código de Processo Civil).

No caso vertente, a causa de pedir é complexa e plurilocalizada, na medida em que os factos de que os agravados fazem derivar os seus direitos de autor ocorreram no Brasil, e aqueles que eles referem como violadores desses direitos ocorreram em Portugal.

Acresce que a agravante, a quem os agravados atribuem a infracção dos seus direitos tem sede em Portugal.

O tribunal que seja internacionalmente competente para conhecer do objecto do procedimento cautelar, não pode deixar de também o ser para conhecer sobre se ocorre ou não ocorre a séria probabilidade da existência do direito na titularidade do requerente, certo que se trata de um dos respectivos fundamentos.

A problemátiva da séria probabilidade da existência do direito não é, por isso, em rigor, uma questão prejudicial que implique uma situação de incompetência em razão da nacionalidade para o conhecimento do objecto do litígio cautelar.

O que realmente pode acontecer por virtude das normas de conflito vigentes no nosso ordenamento jurídico, é que o tribunal português tenha que aplicar, no quadro da apreciação da probabilidade séria da existência do direito na titularidade dos agravados, o direito substantivo brasileiro.

Em consequência, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para conhecer em toda a sua amplitude, do mérito do procedimento cautelar em causa.

5.

Estamos, na espécie, perante uma providência cautelar antecipatória dos efeitos da decisão de mérito, a fim de evitar o prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, no âmbito de acção a intentar, ou seja, a obstar ao periculum in mora.

Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem lhe cause, ao seu direito, lesão grave ou dificilmente reparável, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, que seja concretamente adequada a assegurar a sua efectividade (artigo 381º, nº 1, do Código Ciivl).

A providência é decretada desde que se verifique ocorrer séria probabilidade da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão (artigo 387º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Pode, porém, o tribunal recusá-la quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela se pretende evitar (artigo 387º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Face aos referidos normativos, os pressupostos legais da providências cautelares comuns, como é o caso vertente, são os seguintes:

- probabilidade séria da existência do direito exercido na acção porposta ou a exercer na acção a propor;

- fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação a esse direito;

- dano a evitar consideravelmente excedente ao resultado da providência;

- inexistência de providência específica acauteladora do direito (Ac. do STJ, de 15.1.80, BMJ, nº 293, pág. 230).

A verificação da probabilidade séria da existência do direito invocado pelos agravados não depende de prova aprofundada dos seus elementos materiais, bastando que, em summaria cognitio, se conclua pela sua verificação - aparência do direito - isto é, segundo juízos de probabilidade ou verosimilhança (Ac. do STJ, de 23.1.86, BMJ, nº 353, pág. 376).

O justo receio tem de ser entendido como o que, segundo a experiência comum, é razoável que o requerente experimente em relação ao perigo de violação do seu direito.

A exigência legal do justo receio significa que se os factos já foram praticados e o prejuízo já ocorreu não é caso de intentar o procedimento cautelar, mas de instauração da concernente acção tendente à reparação.

Pode, porém, acontecer que os factos já tenham sido praticados e o prejuízo já se tenha verificado, mas que ainda haja ameaça de novo prejuízo, caso em que ocorre fundamento para o procedimento cautelar.

A lei não expressa o que deve ser entendido por lesão grave ou de difícil reparação, pelo que é no confronto com a situação global em causa, isto é, face ao direito cuja lesão é receada e aos factos em que o receio se traduz, naturalmente usando de um juízo de proporcionalidade e de razoabilidade, que esses conceitos devem ser entendidos.

A gravidade da lesão previsível deve, pois, ser aferida em concreto, tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado, para o que também importa considerar a situação económica do requerente e do requerido.

Assim, não é decisivo para desvalorizar a situação de gravidade da lesão e de dificuldade da sua reparação o facto de se tratar de interesses de ordem patrimonial e de em abstracto se verificar a susceptibilidade de reconstituição natural ou através de indemnização substitutiva.

A ideia geral, no quadro da relatividade das coisas, é a de que não basta um acto receado qualquer, mas o que é susceptível de gerar um obstáculo importante ao exercício do direito (ADRIANO BORGES PIRES e ERNESTO PEREIRA D’ALMEIDA, "Lições de Processo Civil Preventivo e Conservatório, segundo as Prelecções do Professor Manuel Rodrigues, Lisboa, 1942, págs. 66 e 67).

6.

Vejamos agora, pressupondo a probabilidade séria da existência do direito invocado pelos agravados, a questão de saber se os factos provisória e perfunctoriamente declarados provados revelam ou não revelam o fundado receio de lesão grave, a proporção legalmente exigível entre o prejuízo a evitar e o derivado do deferimento da providência cautelar e a adequação desta ao pedido formulado.

Releva essencialmente para a decisão sobre esta questão o seguinte núcleo fáctico:

O agravante, sem autorização dos agravados está a publicar, saturando o mercado português, 55 000 exemplares da obra Via Sacra da autoria do falecido Plínio Corrêa de Oliveira, cuja obra em geral se confunde com a origem da agravada Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade, por ele haver sido o seu fundador.

A subsistência da agravada Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade depende em grande parte da venda das suas publicações, e a divulgação, pelo agravante, da obra literária Via Sacra impede-lhe a obtenção de réditos e afecta-lhe a implantação e a imagem em Portugal por induzir em erro o público alvo da referida edição, transmitindo-lle a ideia de que aquela Sociedade se identifica com o agravante.

Pressupondo, como já se referiu, a probabilidade séria da existência dos direitos autorais em causa na titularidade da agravada Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade, questão sobre a qual mais adiante nos pronunciaremos, a referida factualidade revela, em termos de razoabilidade e de verosimilhança, tal como se entendeu na sentença recorrida, a verificação do fundado receio de lesão grave e de difícil reparação, maior relevância do dano a evitar no confronto da probabilidade do resultante do decretamento da providência e a adequação do tipo de procedimento utilizado ao direito a acautelar.

7.

Trata-se, na espécie, de um autor brasileiro de uma obra literária de carácter religioso originária da República Federativa do Brasil.

Em consequência, o direito patrimonial de autor sobre a referida obra por parte da Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade só é susceptível de ser protegido em Portugal se também o for na República Federativa do Brasil (JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, "Direito Civil, Direito de Autor e Direitos Conexos", Coimbra, 1992, págs. 46 e 47).

Na oposição ao decretamento da providència cautelar em causa foi questionado o direito de autor sobre a obra literária Via Sacra, da autoria de Plínio Corrêa de Oliveira, na titularidade da Sociedade Brasileira de Defesa da Tradição, Família e Propriedade, essencialmente com o fundamento em que Maria Alice de Castro Magalhães não sucedeu a Plínio Corrêa de Oliveira nos referidos direitos e, consequentemente, que os contratos de compra e venda do respectivo direito hereditário e de cessão pelos compradores, os agravados Luiz Filho e Eduardo Brotero àquela

Sociedade estão afectados do vício de nulidade, e em que aquela obra caíra no domínio público.

Como estamos perante uma relação jurídica de contornos internacionais invocada perante um tribunal português, importa determinar, face ao direito de conflitos português de origem interna e de origem internacional, qual é a lei substantiva aplicável.

Estamos perante uma relação jurídica complexa que se prende, por um lado com o regime substantivo relativo à sucessão nos direitos hereditários advindos do falecido Plínio Corrêa de Oliveira, e por outro, com o regime substantivo aplicável aos negócios jurídicos que tiveram por objecto os direitos autorais em causa.

O direito de conflitos português estabelece que a sucessão é regulada pela lei pessoal do autor da sucessão ao tempo do falecimento deste (artigo 62º do Código Civil).

É uma solução legal praticamente idêntica à do direito de conflitos brasileiro, certo que, segundo este direito, a sucessão por morte é regida pela lei do país em que era domiciliado o defunto, qualquer que seja a situação dos bens, e a capacidade para suceder pela lei do domicílio do herdeiro ou do legatário, conforme os casos (artigo 10º, proémio, do Decreto-Lei nº 4 657, de 4 de Setembro de 1942).

Ora como ao tempo do decesso de Plínio Corrêa de Oliveira ele era cidadão brasileiro, e a sua lei pessoal a lei brasileira, é esta a aplicável, designadamente para determinação do respectivo quadro de sucessíveis.

No que concerne à lei substantiva aplicável aos contratos de compra e venda dos direitos hereditários advindos de Plínio e de cessão dos direitos sobre a obra literária daquele autor celebrado entre Luiz e Eduardo , por um lado, e a Sociedade Brasileira invocados no procedimento cautelar rege, em Portugal, desde 1 de Setembro de 1994, a Convenção de Roma, de 18 de Junho de 1980, Sobre a Lei Aplicável às Obrigações Contratuais (Resolução da Assembleia da República , nº 3/94, e Aviso nº 240/94, de 19 de Setembro).

A regra é a de que a lei aplicável às obrigações contratuais em geral é a escolhida pelas partes, ou, na sua falta, aquela em relação à qual o contrato tiver mais estreita ligação, presumindo-se que essa ligação é mais estreita com o país onde a parte que deve fornecer a prestação característica tiver, na altura do contrato, a residência habitual (artigos 3º, nº 1, e 4º, nºs 1 e 2).

A solução do nosso direito internacional privado de origem internacional, não diverge essencialmente da do direito internacional privado brasileiro, certo que, segundo este direito de conflitos, a lei aplicável à qualificação e ao regime das obrigações é a do país em que se constituírem (artigo 9º, proémio, do Decreto-Lei nº 4657, de 4 de Setembro de 1942).

Maria Alice Eduardo e Luiz e a Sociedade Brasileira não determinaram a lei aplicável aos contratos referidos que celebraram.

Aqueles contratos tinham estreita conexão com o ordenamento jurídico substantivo brasileiro, não só por virtude da origem geográfica do respectivo objecto mediato, como também em razão da cidadania e residência habitual ou sede dos sujeitos que neles outorgaram.

Em consequência, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que é a lei substantiva brasileira a aplicável à substância dos referidos contratos.

Determinado que a lei substantiva brasileira é a aplicável às relações jurídicas sucessórias e à substancia dos contratos em causa, vejamos o regime legal que dela resulta.

Segundo a lei substantiva brasileira, a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido e a capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor (artigos 1577º e 1578º do Código Civil).

À luz da lei brasileira em vigor ao tempo do decesso de Plínio Corrêa de Oliveira, a sucessão legítima, isto é, a derivada da lei, deferia-se, pela ordem que segue, aos descendentes, aos ascendentes, ao cônjuge sobrevivo, aos colaterais, aos municípios, ao distrito federal ou à União, e, não havendo cônjuge sobrevivente são chamados à sucessão os colaterais até ao 4º grau (artigos 1603º e 1612º do Código Civil).

Atendendo aos factos disponíveis, que as partes não põem em causa, Plínio só deixou, como sucessível, a sobrinha Maria Alice.

São parentes na linha colateral as pessoas que provêm de um só tronco, sem descenderem umas das outras, e que, naquela linha, os graus de parentesco se contam pelo número de gerações, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até se encontrar o outro parente (artigos 331º e 333º do Código Civil Brasileiro).

Isso significa que Maria Alice é parente de Plínio no terceiro grau na linha colateral.

Face ao que dispunha a lei sobre os direitos de autor brasileira, em vigor aquando do decesso de Plínio, que incluía normas específicas da sucessão em relação a direitos autorais, coloca-se a questão de saber se Maria Alice era ou não sucessível em relação a Plínio no que concerne àqueles direitos.

É que, por virtude da sucessão de leis no tempo, é inaplicável ao caso o que a propósito dispõe a actual Lei nº 9610, de 19 de Fevereiro de 1998, designadamente quando expressa que os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de Janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil (artigo 41º).

Ao tempo do decesso de Plínio regia no Brasil sobre os direitos autorais a Lei nº 5988, de 14 de Dezembro de 1973 (artigo 2º).

Eles perduravam por toda a vida, os filhos, os pais e o cônjuge gozavam vitaliciamente dos que lhes fossem transmitidos por sucessão mortis causa e os demais sucessores só gozavam daqueles que o autor da sucessão lhe transmitisse pelo período de sessenta anos a contar do 1º de Janeiro do ano subsequente ao do falecimento (artigo 42º, proémio, e parágrafos 1º e 2º).

Para os efeitos da referida lei, eram sucessores do autor os seus herdeiros até ao segundo grau na linha recta ou colateral, bem como o cônjuge,os legatários e os cessionários (artigo 47º).

Isso significa, segundo o disposto na lei dos direitos autorais brasileira que vigorava ao tempo do decesso de Plínio, que Maria Alice , não era sucessível daquele que concerne aos direitos de autor sobre as obras literárias por ele produzidas, incluindo, naturalmente, a designada por Via Sacra, que está em causa no procecimento cautelar ajuízado no tribunal português.

Ademais, resulta da referida lei de direitos autorais que pertencem ao domínio público as obras de autores falecidos que não tenham deixado descendentes (artigo 48º, proémio, e nº I).

Assim, se se entender que Plínio não deixou sucessíveis em relação aos direitos sobre as obras literárias que escreveu, então elas, designadamente a a Via Sacra, que está em causa no procedimento cautelar, já caíu no domínio público.

Mas é suscitada a questão de saber se o artigo 47º da Lei nº 5988, de 14 de Dezembro de 1973, está ou não está afectado de inconstitucionalidade material por

reduzir, face ao regime sucessório geral, no que concerne aos direitos autorais, o elenco dos sucessores do de cujus aos parentes no segundo grau da linha recta ou da linha colateral.

Trata-se de uma questão que, como já se referiu, é também suscitada na acção que pende num tribunal brasileiro e sobre a qual houve pareceres de juristas brasileiros num e noutro sentido.

Estabelece a lei fundamental brasileira de 1988 que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e é garantida aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, e que aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar ( artigo 5º proémio, e inciso XXVII da Constituição da República Federativa do Brasil).

Não resulta do aludido normativo constitucional que o regime de transmissão mortis causa dos direitos de autor não possa sofrer algum desvio em relação ao direito de propriedade em geral e da sua transmissão por morte.

Ao expressar que o direito de utilização, publicação ou reprodução das obras é transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei ordinária fixar, a lei fundamental brasileira, na sua letra, admite restrições a implementar por via da lei ordinária ao próprio âmbito dos sucessíveis N.P.TEIXEIRA DOS SANTOS, "O Fazer Literário e a Lei", "Revista de Informação Legislativa", Ano 26, nº 102, Abril/Junho de 1989, pág. 248).

Com efeito, aquela Constituição, consagra o princípio da função social do direito de propriedade no que concerne ao respectivo exercício e fim (LUÍZ ROLDÃO DE FREITAS GOMES, "O Estatuto da Propriedade Perante o Novo Ordenamento Constitucional Brasileiro, Revista Forense, Ano 86, Janeiro a Março de 1990, págs. 25 a 32).

Pela sua especificidade, certo que, a par do interesse individual releva essencialmente o interesse colectivo, a natureza dos direitos autorais justifica o regime sucessório em relação aos direitos de autor em termos de especialidade em relação ao regime geral de transmissão mortis causa do direito de propriedade.

Nesta perspectiva, prima facie, não se vislumbra que o artigo 47º da Lei nº 5988, de 14 de Dezembro de 1973, na parte em que limita a sucessão mortis causa em relação aos direitos de autor ao 2º grau da linha recta ou da linha colateral, esteja afectado de inconstitucionalidade material.

A partir da referida conclusão, importa verificar o que é que resulta, em termos de validade, invalidade ou ineficácia dos negócios jurídicos celebrados entre Maria Alice e Eduardo e Luiz , por um lado, e aqueles e a Sociedade Brasileira .... e da Propriedade, por outro, designadamente o relevo ou o irrelevo da sentença homologatória da partilha processada no inventário obrigatório instaurado por óbito de Plínio .....

Em primeiro lugar, importa ter em linha de conta que a eficácia da adjudicação dos direitos de autor advindos de Plínio a Luiz e Eduardo no inventário obrigatório que eles instauraram depende da eficácia do contrato de compra e venda de direitos hereditários que os últimos celebraram com Maria Alice , como, aliás, está salvaguardado pela concernente sentença

homologatória, na qual se refere salvo erro, omissão ou direito de terceiro (artigo 1805º do Código Civil Brasileiro).

A lei substantiva brasileira prescreve que é nulo o acto jurídico, além do mais, quando for ilícito o seu objecto (artigo 145º, proémio, nº II, do Código Ciivl).

A ilicitude de um acto jurídico é, grosso modo, a sua desconformidadade com a lei.

A lei proíbe que sobre certa realidade possam incidir os efeitos de determinado negócio jurídico - ilicitude do objecto jurídico- ou que sobre realidade, coisa ou prestação, incida determinado negócio jurídico - ilicitude do objecto material - como é o caso, por exemplo, do que ocorre no domínio da tipicidade dos direitos reais, e na usura, respectivamente.

É claro que a lei substantiva brasileira não proíbe a celebração de contratos que tenham por efeito a transmissão de direitos hereditários nem os efeitos deles decorrentes, pelo que não faz qualquer sentido o entendimento de que o contrato de compra e venda ou de cessão celebrado entre Maria Alice , por um lado, e Eduardo e Luiz , por outro, está afectado de nulidade por ilicitude do respectivo objecto.

Pelo contrato de compra e venda, um dos contraentes obriga-se a transferir o domínio de certa coisa e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro (artigo 1122º do Código Civil Brasileiro).

Assim, no direito brasileiro, inspirado no velho modelo do direito romano,. o contrato de compra e venda e os contratos que lhe são próximos têm efeitos meramente obrigacionais.

Em consequência, a lei não estabelece para o contrato de compra e venda de coisa alheia, ao contrário do que, em regra, ocorre no direito português, por força do disposto no artigo 892º do Código Civil, a consequência jurídica da nulidade.

O vendedor fica vinculado por via do contrato de compra e venda a transferir para o comprador o direito de propriedade sobre a coisa vendida, podendo até adquiri-lo de outrem depois disso, a fim de cumprir os termos do contrato.

Assim, se o vendedor não cumprir a obrigação de transferir o domínio sobre a coisa emergente do contrato de compra e venda ou similar, apenas fica sujeito a responsabilidade civil pelos danos derivados da sua conduta omissiva.

No caso vertente e na perspectiva sucessória acima enunciada, Maria Alice de , ao outorgar no contrato celebrado com Eduardo e Luiz , não era titular de direitos sucessórios abrangentes dos direitos autorais que para os últimos se a transferir.

Acresce, nessa perspectiva que, pela própria natureza das coisas, Maria Alice de jamais poderia estar em condições de transmitir para Eduardo e Luiz os direitos sucessórios envolventes dos direitos autorais sobre a obra literária de Plínio , sendo certo que ninguém pode transmitir a outrem coisa ou direito de que não seja e não possa vir a ser, em tempo útil, o respectivo titular.

A situação configura-se, assim, como de ilegitimidade de direito substantivo por parte de Maria Alice , do que decorre a indisponibilidade dos direitos hereditários na parte relativa aos direitos autorais sobre a obra literária em causa.

O referido vício de ilegitimidade substantiva e de indisponibilidade tem o efeito necessário de ineficácia jurídica do contrato de compra e venda ou de cessão de direitos hereditários na parte relativa aos direitos autorais.

A ineficácia jurídica do referido contrato implica, por decorrência necessária, a ineficácia jurídica da adjudicação, no processo de inventário obrigatório que correu

termos no tribunal brasileiro, dos direitos sobre a obra literária de Plínio Corrêa de Oliveira.

Por seu turno, a ineficácia jurídica da referida adjudicação de direitos autorais implica necessariamente a ineficácia jurídica do contrato de cessão de direitois autorais celebrado entre Eduardo , por lado, e a Sociedade Brasileira ......., por outro.

8.

Face às considerações jurídicas de facto e de direito que antecedem, a conclusão, perfunctória embora, como é próprio das providências cautelares em geral, é no sentido de que o artigo 47º da Lei nº 5988, de 14 de Dezembro de 1973, aplicável ao caso por vigorar aquando da abertura da sucessão por óbito de Plínio , não enferma de inconstitucionalidade material.

Decorrentemente, à luz do referido juízo perfunctório, a cadeia de contratos celebrados que tiveram por objecto ou os direitos hereditários ou os direitos de autor a partir do pressupossto de que Maria Alice de sucedera ao advogado e escritor Plínio , está afectada de ineficácia jurídica.

Nessa mesma perspectiva, a obra literária de Plínio caíu no domínio público.

Em consequência, como a referida obra literária, em que se inclui a Via Sacra que é objecto do procedimento cautelar em causa, não tem protecção no Brasil, país de origem, também o não pode ter em Portugal, seja à luz da Convenção de Berna, seja com base no Código de Direito de Autor e Direitos Conexos Português.

Perante o referido quadro fáctico-jurídico, a conclusão não pode deixar de ser no sentido da inverificação do pressuposto essencial do deferimento da providência cautelar em que se consubstancia a séria probabilidade da existência do direito sob ameaça de lesão que foi invocado.

Assim, como não se verifica, na espécie, a séria probabilidade da titularidade da agravada Sociedade Brasileira de dos direitos de autor sobre a obra literária criada por Plínio , deve o recurso proceder, revogar-se a sentença recorrida e indeferir-se o pedido de concessão da providência cautelar.

Vencidos, são os agravados responsáveis pelo pagamento das custas relativas à causa cautelar e ao recurso (artigos 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).


IV

Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida, julga-se procedente a oposição deduzida pelo agravante, indefere-se o pedido de providência cautelar deduzido pelos agravados e condenam-se estes no pagamento das custas do recurso e da fase da providênca cautelar na 1ª instância.


Lisboa, 9 de Março de 2000.

Salvador Costa (relator); Urbano Dias; Sousa Grandão
RESPOSTA
Prezado Rafael, salve Maria.

Muito obrigado pelo documento enviado. Os dois ramos em que se dividiram os tefepistas, há tempos já, se digladiam nos tribunais, acusando-se mutuamente. No fórum paulistano, há vários processos, entre eles.

Foi dito por Nosso Senhor, no Evangelho, que a casa dividida perecerá.

In Corde Jesu, semper,
Orlando Fedeli