História
O Tribunal de Nurenberg
PERGUNTA
Nome:
Rodrigo Fischer
Enviada em:
22/05/2006
Local:
Indaiatuba - SP, Brasil
Religião:
Católica
Idade:
24 anos
Escolaridade:
Superior em andamento
Profissão:
Servidor Público
Querido Professor Orlando Fedeli,
Salve Maria
Perdoe-me, primeiramente, pela liberdade que tomo em chamar-lhe de "querido". Mas não vejo outros atributos a alguém que nos ensina tão bem a verdade.
Sou estudante de Direito (5º ano) e me interesso muito por Direito Penal (parte doutrinária e teórica).
Mas tenho uma grande dúvida que creio poder o senhor me ajudar;
O art. 1º do Código Penal estabelece que:
" Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal"
"nullum crimen nulla poena sine lege"
Corresponde este artigo aos princípios da Legalidade e da Anterioridade
Ou seja, para que determinada conduta seja considerada um crime, é necessário que haja uma lei anterior a essa conduta que a considere como tal. É, sem dúvida, uma garantia para nós.
Também decorre desses princípios a proibição de Tribunais de Exceção, porque criados posteriormente aos crimes.
Minha dúvida é a seguinte:
O Tribunal de Nurenberg é lícito moralmente? Jurídicamente, há duas posições: uma é contra pois violaria esses princípios; a outra é favorável porque esses crimes (de guerra), embora não previstos em lei anterior (crime contra a humanidade por ex.), constituiram-se num dos maiores horrores da História, exigindo-se, portanto, punição. A intervenção é moralmente lícita?
Não feriria ela a soberania de um Estado? Por outro lado, não seria omissão grave não intervir numa situação como essa?
Sancta Dei Genitrix,
ora pro nobis.
Rodrigo Fischer
RESPOSTA
Não sou advogado e não posso analisar a questão como perito em leis.
In Corde Jesu, semper,
Orlando Fedeli
Muito prezado Rodrigo,
Salve Maria.
Salve Maria.
Não sou advogado e não posso analisar a questão como perito em leis.
Os crimes dos nazistas certamente deveriam ser punidos por ferirem a lei natural estabelecida por Deus, e tais crimes mereciam certamente a morte.
O problema jurídico que se discute, no caso de Nueremberg, não é a justiça da punição dos criminosos nazistas, porém mais o modo como foi feito o processo.
Os juízes fundamentavam-se não na lei natural, mas apenas na lei positiva. Ora, adotando o positivismo jurídico, e o princípio democrático, ficava difícil justificar o processo. As leis criminosas de Hitler foram adotadas de acordo com os princípios do Direito positivo da Alemanha de então. Hitler, o criminoso, um anti cristo, assumira o poder de modo "legal", e foram-lhe dados todos os poderes de acordo com a lei positiva vigente na Alemanha, e ele tinha, desgraçadamente, o apoio do povo alemão.
Desse modo, os países vencedores da guerra ficavam em contradição, pois eles adotavam o positivismo jurídico e os princípios democráticos de que o governo emanado do povo podia e devia fazer o que o povo aprovava. As potências vencedoras da guerra defendiam ainda o principio de não intervenção: nenhum país poderia intervir no governo de outro Estado, princípio absurdo. Havendo violação da lei natural, há sim direito de intervenção. Por isso fora justa a guerra ao nazismo e a invasão da Alemanha para tirar à força Hitler do poder que ele exercia criminosamente.
Os crimes nazistas deviam ser punidos e com a pena capital, porque os nazistas violavam a lei de Deus que vale sempre acima de todo direito positivo, Mas, as potências vencedoras da guerra eram contra a lei natural. Daí, a sua contradição.
In Corde Jesu, semper,
Orlando Fedeli