Doutrina

Aborto direto e estado de necessidade justificante
PERGUNTA
Nome:
Leo
Enviada em:
12/11/2003
Religião:
Católica

Eu fiquei intrigado com observações do instituto pró-vida de Anápolis.

Lá eu li, que em casos de enfermidade seriissima da gestante, só é possível o aborto indireto, ou seja, só o causado pelo efeito colateral de alguma ação inapta por si mesma a matar o feto.

Gostaria de manifestar minha discordância e saber a opinião de vocês. Existe uma resposta evasiva que não quero ouvir. Explicarei.

Veja: eu sustento que seja lícito o aborto direto, na seguinte hipótese.

A mãe está muito enferma ou ferida ou "danificada", sei lá,e, a morte dela e do feto é certa, se a gravidez continuar. Não há ação médica possível ( remédio, cura,etc), que aja indiretamente, matando um, ou que preserve as duas vidas. Contudo, verifica-se que, extraindo imediatamente o feto, diretamente, a mãe sobreviverá. E somente assim há tempo para que ela não morra. O feto ainda é inviável para uma vida exterior.

Considerando e postulando possível essa hipótese, deveríamos não interferir e deixar morrer os dois ou extrair o feto, para que viva a mãe???

Se o aborto direto nunca for lícito, não estaremos fazendo injustiça nesse caso??

Sob o ponto de vista jurídico, acho que na hipótese acima existe autêntico estado de necessidade justificante, com conflito de bens iguais: vida e vida.

Não se trata de legalizar o aborto direto, mas de admitir uma excludente de ilicitude, inerente ao Direito,e, que é aplicada a qualquer crime do código penal, inclusive ao homicídio.

Afinal, se a Igreja tolera a pena de morte, ela tolera que o Estado ou o carrasco , agindo sob excludente de ilicitude, pratique um ato positivo, que em condições normais é mau, que visa diretamente a morte do condenado, ou seja, de um ser humano. O ato que normalmente é mau, então é lícito, porque há uma excludente de ilicitude, pois a parte vale menos que o todo. A Igreja também admite a excludente do estado de necessidade justificante para o furto famélico,furto que também é um ato normalmente ilícito, também diretamente provocado, mas que fica lícito em virtude da excludente, em caso excepcional.

Em vista de tudo isso, da teologia moral, e da teoria jurídica sobre o estado de necessidade justificante, por que no caso do aborto a regra não se aplica ao caso limite????

P.S: A resposta que não quero ouvir: os covardes teólogos querendo fugir da questão dizem que é impossível essa hipótese dado o avanço médico já alcançado hoje em dia. O problema é o seguinte: postule que é possível a ocorrência da hipótese, pois a medicina não foi sempre tão avançada e porque eu quero saber como funciona a teologia moral da Igreja, sem máscaras ou subterfúgios. A coerência.

Vocês são corajosos. Por isso, recorro a voces. Espero que me respondam.
RESPOSTA
Prezado sr. Leonardo,

Salve Maria Santíssima.

O aborto sempre foi proibido pela Igreja. Essa proibição apenas sancionou a Lei Natural, pois o aborto é um homicídio contra quem não tem como se defender.

O chamado aborto indireto ocorre quando se pratica um ato com uma finalidade diferente da morte do feto (geralmente tratamento médico da mãe), mas que tal ato acarreta secundariamente e por acidente a morte fetal.

O aborto direto, em que se tem a finalidade a eliminação do feto vivo, isto é, matar uma criança antes de seu nascimento, ainda no seio materno, é um ato abominável, um verdadeiro assassinato de um indefeso. Constitui pecado mortal, que retira daquela mãe que prática e daqueles que ajudam, a graça de Deus. A Igreja fulmina todo aquele que faz ou ajuda o aborto com pena de excomunhão (cf. Código de Direito Canônico, Cânon 1398: Quem provoca aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae).

Tendo feito tais considerações passemos agora ao problema proposto pelo sr.

O sr. nos apresenta uma hipótese na qual uma mãe está em perigo de morte, tem um feto vivo e viável para vida intra-útero, ainda que seja inviável para a vida extra-útero, e que esse feto está prejudicando a saúde precária dela. Para piorar a situação o sr. propõe que não há tratamento que preserve os dois. O sr. informa que o único meio de salvar a mãe é retirar o feto, que, por ser de idade gestacional precoce, morrerá impreterivelmente. O sr. estão conclui, por estado de necessidade jurídica, que o aborto nesse caso seria lícito, o que é totalmente falso e contrário a reta razão.

A questão hipotética e pouco possível de ocorrer, que o sr. propõe, é escolher entre a vida da mãe e a vida do filho. Ora, o risco de vida para a mãe não justifica de maneira nenhuma a morte da criança.

Abaixo reproduzo o número 14 de uma Declaração sobre o Aborto da Congregação para Doutrina da Fé de 1974:

"14. La ley divina y la ley natural excluyen, pues, todo derecho a matar directamente a un hombre inocente.

Sin embargo, si las razones aducidas para justificar un aborto fueran claramente infundadas y faltas de peso, el problema no sería tan dramático: su gravedad estriba en que en algunos casos, quizá bastante numerosos, rechazando el aborto se causa perjuicio a bienes importantes que es normal tener en aprecio y que incluso pueden parecer prioritarios. No desconocemos estas grandes dificultades: puede ser una cuestión grave de salud, muchas veces de vida o muerte para la madre; a la carga que supone un hijo más, sobre todo si existen buenas razones para temer que será anormal o retrasado; la importancia que se da en distintos medios sociales a consideraciones como el honor y el deshonor, una pérdida de categoría, etcétera. Debemos proclamar absolutamente que ninguna de estas razones puede jamás dar objetivamente derecho para disponer de la vida de los demás, ni siquiera en sus comienzos; y, por lo que se refiere al futuro desdichado del niño, nadie, ni siquiera el padre o la madre, pueden ponerse en su lugar, aunque se halle todavía en estado de embrión, para preferir en su nombre la muerte a la vida.Ni él mismo, en su edad madura, tendrá jamas derecho a escoger el suicidio; mientras no tiene edad para decidir por sí mismo, tampoco sus padres pueden en modo alguno elegir para él la muerte. La vida es un bien demasiado fundamental para ponerlo en balanza con otros inconvenientes, incluso mas graves (21) ."

Reproduzo ainda a nota 15 do mesmo documento:

"15. Las declaraciones de Pío XII son expresas, precisas y numerosas; requerirían por sí solas un estudio aparte. Citemos solamente, porque formula el principio en toda su universalidad, el discurso a la Unión Médica Italiana San Lucas, del 12/9/44:"Mientras un hombre no sea culpable, su vida es intocable, y es por tanto ilícito cualquier acto que tienda directamente a destruirla, bien sea que tal destrucción se busque como fin, bien sea que se busque como medio para un fin, ya se trate de vida embrionaria, ya de vida camino de su total desarrollo o que haya llegado ya a su término"(Discorsi e radiomessaggi, VI, 183 ss.)."

Tais citações deixam claro que não é lícito matar a criança para salvar a vida da mãe. Como não somos teólogos moralistas, não temos competência para aprofundar mais a questão e nos limitamos a citar tais textos bastante esclarecedores.

Quanto ao argumento que o sr. nos dá a respeito da pena de morte, o mesmo não é válido para a gravidez, pois, como o sr. mesmo disse: "a parte vale menos que o todo". Ora, nem a criança é uma parte da mãe, pois desde a sua concepção é um ser separado da mãe, nem muito menos a mãe é uma parte da criança.

Sobre o argumento do furto famélico, esse também não é aplicável, pois fica a obrigação de se restituir ao lesado o que foi furtado quando se tiver passado a necessidade extrema. Como o sr. vai restituir a vida para a criança é uma incógnita para mim. Também não se pode fazer tal furto se o lesado estiver precisando tanto quanto nós da coisa furtada. Ora, a criança precisa tanto da vida quanto a mãe.

Para encerrar esta carta, gostaríamos de citar a homilia da Missa de beatificação de Gianna Beretta Molla em 24 de abril de 1994, médica que preferiu dar sua vida para que sua quarta filha pudesse nascer, pois ela tinha câncer no útero e só a remoção desse órgão poderia salvá-la, pondo fim à vida da criança (a menina nasceu em 21 de abril de 1962 e uma semana depois, no dia 28 de abril, Gianna morreu por causa do câncer):

"Após uma vida exemplar como estudante, assim como jovem engajada na comunidade eclesiástica, e também como esposa e mãe feliz, ela ofereceu sua vida em sacrifício afim de que a criança que ela carregava em seu ventre pudesse viver - esta jovem está aqui hoje conosco! - Sua profissão de médica a tornava consciente do perigo que a afrontava, mas ela não recuou diante de nenhum sacrifício". Desejamos prestar homenagem a todas mães corajosas que se dedicam sem limites às suas famílias, que sofrem dando a luz e que se deparam com todas espécies de sacrifícios por seus filhos, procurando lhes transmitir o que há de melhor nelas mesmas".

Esperamos tê-lo atendido em sua questão e nos colocamos à disposição.

In cordibus Iesu et Mariae,

Daniel Almeida de Oliveira.