Monsenhor Lefebvre e a Sé Romana
R. P. Juan Carlos Ceriani, FSSPX
Aos Leitores do Site Montfort
É uma grande alegria para nós do site Montfort publicar este extraordinário ensaio do Padre Juan Carlos Ceriani, membro da FSSPX. E por duplo motivo.
Em primeiro lugar, pela verdade da tese defendida por ele contra o chamado sede vacantismo, que tanto mal faz, hoje, aos melhores católicos. A defesa da Fé é tão bem feita por Padre Ceriani, seja pelos admiráveis textos escolhidos do heróico Dom Lefebvre, a quem tanto devem os católicos fiéis de todo o mundo, seja pelos argumentos esplendidos de Padre Ceriani, que com lógica e clareza ímpar, tão admiravelmente defende a verdade.
Em segundo lugar, alegramo-nos porque temos por Padre Ceriani não só admiração, mas também profunda estima pessoal por seu valor como sacerdote, como canonista, como pessoa. Honra-nos tê-lo conhecido pessoalmente e tê-lo recebido, no Brasil, e em nossas casas, anos atrás.
Que Deus o abençoe por este trabalho, que vem em hora tão importante, e para impedir a discórdia, fazendo um debate elevado, sereno e cheio de caridade, visando tão só o bem da Santa Igreja e a salvação das almas, tal qual Dom Lefebvre deixou tão claro nas brilhantes citações que Padre Ceriani colocou no início de seu trabalho.
Queira Deus abençoar este ensaio, confirmando os fiéis, esclarecendo os que estão em dúvida ou em tentação, fazendo voltar à posição correta os que, por um motivo qualquer, se deixaram, um momento, fascinar por uma tentação terrível nesta hora de trevas.
Que Dom Lefebvre e Dom Mayer, estes dois heróicos confessores da Fé, intercedam diante da Virgem pelo bom êxito deste ensaio, e obtenham de Deus muitas graças para o bom Padre Ceriani que tão bem defendeu a Verdade.
São Paulo, 5 de Dezembro de 2008.
Orlando Fedeli
Monsenhor Lefebvre e a Sé Romana
R. P. João Carlos Ceriani
*Posição inalterada de Monsenhor Lefebvre durante 20 anos.
*Dificuldades que traz a opinião sede vacantista.
PARA QUE A DISPUTA NÃO SE TORNE DISCÓRDIA
Hoje em dia, estendeu-se a alguns círculos católicos preocupados pelo colapso pós-conciliar a opinião de que a causa dos erros dos últimos Papas, desde João XXIII até o atual Papa, a Sé Romana estaria vacante por heresia de seus ocupantes, ou melhor, que a eleição destes Papas teria sido inválida. Essa opinião reconhece uma infinidade de matizes, impossível de distinguir aqui, porém de um modo geral ela é conhecida como sede vacantismo.
A Fraternidade Sacerdotal São Pio X não sustenta tal opinião. Mais ainda, ela desaprova que seus sacerdotes preguem em tal sentido. Alguns fiéis, não obstante, inclinam-se por essa corrente de pensamento e, em alguns casos, agiram de modo conflitivo. Tampouco faltaram sacerdotes que, levados por essas idéias, deixaram nossa obra.
Temos a impressão de que muitos dos que são arrastados por essa opinião aderem a ela de modo imprudente, como uma maneira particular de expressar o sentimento comum de oposição à corrente modernista que impera em Roma, porém sem fundamentos suficientes à base de conclusões não devidamente justificadas em sólidas posições teológicas. Para alguns espíritos a idéia é atrativa, sugestiva, parece solucionar-lhes muitas coisas. Para outros, ela é um ponto no qual se entrincheirar ante uma visão quase desesperada da tremenda realidade da Igreja de hoje. Para a maioria dos fiéis, em troca, é algo impossível de destrinchar, quando não alheio a suas preocupações. Entretanto, para além desses matizes, o problema está posto e pode ser fonte de uma legítima inquietação espiritual e intelectual.
Porque é um tema muito complexo, indecifrável para muitos e alheio à maioria, a Fraternidade tem sido prudente no debate público dessa opinião. Hoje, cremos conveniente publicar este trabalho do R.P. João Carlos Ceriani no qual ele tenta uma sistematização das dificuldades que implica a hipótese sede vacantista em seus principais matizes, ainda que não trate de todos eles. Nós o publicamos porque os que se sentem legitimamente preocupados têm o direito de estar informados, e ademais porque – confundindo prudência com timidez-- se nos acusou de ocultar o tema, ou de não ter argumentação sólida a respeito dele. É ou momento de desfazer essa confusão.
Este trabalho é um ensaio e como tal sujeito à controvérsia. Poder-se-á objetá-lo ou aprová-lo, porém, em nenhum desses casos, ignorá-lo; se se o desejar rebater, o mínimo que se pode pedir a um possível objetante é que recorra às mesmas fontes que o autor consultou, numa tarefa investigativa verdadeiramente louvável. De sua leitura ademais, cremos que muitos dos que foram fascinados pela idéia do sede vacantismo refletirão sobre as dificuldades que acarreta sustentar responsavelmente tal opinião e quiçá desse modo cheguem a advertir que a polêmica a respeito disso deve ser muito prudente, franca, e afastada de todo espírito sectário. Uma disputa (contradição de pensamento) marcada pelo espírito de abertura intelectual, de busca da verdade, e nunca baseada em fonte de discórdia (contradição de sentimentos).
Os fiéis que desejem consultar os sacerdotes a respeito desse tema têm, como sempre, inteira liberdade de se expressar francamente. Todos os amigos da Fraternidade sabem - e sempre souberam - qual é a posição oficial e qual ela foi desde o início. Ninguém lhes enganou nem lhes ocultou nada. Ninguém pretendeu forçar suas consciências, como se ouviu sussurrar. Simplesmente se lhes advertiu do dano que tais idéias podem causar, se são repetidas sem fundamentos ou debatidas fora de um marco mínimo exigível de seriedade. É o momento de seguir as recomendações de Dom Lefebvre a respeito disso, mantendo, mesmo na diversidade de opiniões, um espírito unânime de prudência, caridade e concórdia, isto é, agir como sempre agiu a Igreja nesses casos de questões disputadas. Se a discussão nos leva à discórdia, é porque por trás dela há um mau espírito que devemos detectar e repelir.
Pelo demais, é conveniente que cada um guarde seu lugar. Demasiados peritos conciliares entusiasmados por suas idéias pessoais foram causa, em boa medida, do desastre conciliar. Não repitamos uma versão sui generis daquela lamentável experiência. Ninguém deve arrogar-se o ofício de teólogo se não foi chamado a ele e confirmado como doutor pela Igreja; e os que se consideram chamados, devem ser capazes de sustentar com o rigor da ciência aquilo que afirmam, e não simplesmente murmurando.
Para alguns leitores o tema será novidadeiro. De sua leitura, tirarão proveito porque revisarão ou reafirmarão muitos conceitos, e poderão comprovar com quanta liberdade a Igreja tratou esses temas em todos os tempos, ao mesmo tempo que com tanta prudência e erudição por parte dos teólogos. Ser-lhes-á de grande utilidade porque uma fé ilustrada é muito mais eficiente na luta doutrinária que sustentamos.
Esperamos da parte de todos a mesma franqueza e honestidade intelectual.
Quem deve entender que entenda.
A redação.
PLANO DA OBRA
O presente trabalho reapresenta uma das partes da conferência dada em Buenos Aires sob o título O principio de autoridade diante de um falso dilema: obediência cega ou sede vacante. Omitimos a parte referente ao tema da obediência porque já foi convenientemente tratado em outras publicações, e dedicamos este trabalho à segunda.
Esta segunda parte está dividida em duas. Na primeira reproduzimos um conjunto de textos de Mons. Marcel Lefebvre nos quais se testemunha sua posição frente ao crucial problema da Sé Romana, ao largo dos anos em que atuou publicamente como Fundador e Superior Geral da Fraternidade São Pio X e atualmente como seu inspirador e guia espiritual. Não se trata de uma seleção exaustiva, mas apenas representativa daquilo que foi sua linha de pensamento a respeito desse problema. Em sua maioria, essas declarações foram feitas em conferências aos seminaristas e sacerdotes em Écône. Elas estão gravadas e podem ser cotejadas por quem compreende o francês. Quando se trata de outro tipo de documentação, fica explicado em cada lugar. Os parênteses são nossos em todos os casos, salvo quando aparecem em itálico, e foram incluídos para esclarecer ao leitor sobre algumas referências internas dos textos. Também se mencionam conferências cujas gravações ainda não estão em nosso poder, porém já foram pedidas a Écône. Quando se reproduzem artigos já publicados, corrigiu-se a tradução por razões de estilo em alguns casos.
Na trecho final do trabalho, (parte II da segunda parte) intenta-se uma justificação teórica dessa posição prática de Monsenhor Lefebvre, isto é, fundamentar teológica e juridicamente os princípios práticos que guiaram a atitude prudencial de nosso Fundador.
PRIMERA PARTE
POSIÇÃO INALTERADA DE MONSENHOR LEFEBVRE DURANTE 20 ANOS
R. P. João Carlos Ceriani
02/12/76
"Os diferentes atos que provém da Santa Sé podem nos dar motivos para ter uma atitude de reserva sobre o juízo que devemos formular sobre a Santa Sé e o Papa. Nesse período pós-conciliar é melhor seguir a Providência que precedê-la. Prefiro aguardar os acontecimentos e depois julgá-los à luz da Fé e da Tradição, antes que precedê-los. Não quero emitir juízos precipitados; não é prudente".
18/03/77
"Se o Papa fosse apóstata, herege ou cismático, conforme a opinião provável de alguns teólogos (se fosse verdadeira), o Papa não seria Papa e, por conseguinte, estaríamos na situação de Sede Vacante. Essa é uma opinião. Não digo que não possa ter alguns argumentos a seu favor, alguma probabilidade; porém não creio que seja a solução que devamos tomar e seguir. Pode ser que no futuro se julgue este período e se diga que houve afirmações contrárias à Tradição e, por conseguinte, se declare que esses Papas não o foram Papas. Porém, por ora creio que seria um erro seguir essa hipótese".
05/10/78
"Qual deve ser nossa atitude a respeito do Papa? Sei bem que entre os tradicionalistas há quem tenha uma tendência mais radical que a minha e a que eu procuro lhes inculcar, porém isso não quer dizer que eu esteja absolutamente certo de ter razão na posição que adoto. Assumo uma atitude prudencial. Prudência que espero seja a Sabedoria de Deus, o Dom de Conselho, prudência sobrenatural.
"É nessa ordem que me coloco, mais que na ordem puramente teológica, puramente teórica. Penso que Deus nos pede não somente ter as idéias claras desde o ponto de vista teórico e teológico, mas também na prática, quando as coisas são difíceis e delicadas de todo ponto de vista; agir conforme a uma certa Sabedoria, conforme a uma certa prudência que pode parecer um pouco em contradição com certos princípios, não ser de uma lógica absoluta.
"Entretanto, em muitos casos na vida estamos obrigados, mais que a seguir uma lógica implacável, a compreender que há outros elementos que entram em jogo além da lógica pura dos princípios. Existe a lógica da caridade, da Sabedoria, de um conjunto de circunstâncias que há que levar em conta. Se se aplicasse sempre a lógica integral, se correria o risco de ser muito duro e, em certo modo, injusto, pois não se considerariam suficientemente, nesses casos, as circunstâncias.
"Encontramo-nos numa situação real, prática. O problema se coloca assim: Como pode acontecer que, existindo as promessas que Nosso Senhor Jesus Cristo fez de assistir a seu Vigário, ao mesmo tempo, esse Vigário possa, por si mesmo ou por outros, corromper a fé dos fiéis?
"Alguns insistem sobre ou caráter da assistência ao Papa e que, por isso, ele não pode se equivocar, logo há que obedecer: logo não temos direito de discutir de nenhum modo ou que faz ou diz ou Papa. Essa é uma obediência cega, que tampouco é conforme à prudência.
"Constatamos que coisas que nos são ensinadas, não estão em conformidade com o que a Tradição nos ensina. Há uma situação de fato diante da qual nos encontramos. Que devemos fazer? Há que concluir: logo, se o Papa nos ensina algo contrário à fé que nos foi ensinada, é esse Papa eventualmente herege? É possível. Não o sei. Se é herege, é ainda Papa? Será que um Papa pode ser herege? Aí temos o trabalho de Xavier da Silveira que recolhe todas as opiniões a respeito. Caímos em hipóteses teológicas muito difíceis.
"Por outro lado, será que ou Papa cometeu verdadeiramente uma heresia formal, ou simplesmente deu a possibilidade de a heresia propagar-se? Evidentemente, aqueles que raciocinam de uma maneira muito lógica, sem considerar todos os matizes que há na realidade, a qual não é feita de uma lógica implacável, concluem precipitadamente que logo não devemos obedecer.
Questionar-se em que medida as promessas de Nosso Senhor Jesus Cristo de assistir ao Papa, deixam a este a possibilidade de realizar certos atos ou de dizer certas coisas que, por sua própria lógica, fazem perder a fé aos fiéis. Em que medida são compatíveis as promessas e a destruição da fé por negligência, omissão, atos equívocos, etc. Sendo dadas as dificuldades para resolver todas essas questões difíceis e delicadas, eu não ouso estabelecer, de uma maneira absoluta entre todas essas opiniões, uma hipótese. Não me sinto capaz visto que não conheço suficientemente as circunstâncias que rodeiam os feitos do Papa para determinar de uma maneira certa que não temos Papa.
"Na prática, isso não tem influência sobre nossa conduta, porque repelimos firmemente tudo aquilo que vai contra a fé, sem saber inclusive quem é ou culpado.
"Evidentemente, há quem diga: o senhor não é lógico, teria que condenação isto e aquilo, etc. Minha atitude é prudencial, de Sabedoria prática".
16/01/79
“Enquanto não tenha a evidência de que o Papa não é Papa, tenho a presunção a favor dele. Não digo que não haja argumentos que possam pôr uma certa dúvida. Porém, é necessário ter a evidência: não é suficiente uma dúvida, inclusive se é válida. Se o argumento é duvidoso, não há direito de tirar conclusões que têm conseqüências imensas. Não se pode partir de um principio duvidoso. Prefiro partir do principio de que há que defender nossa fé. Esse é nosso dever. Aqui não há lugar para dúvida alguma. Conhecemos nossa fé. Se alguém ataca nossa fé, dizemos não! Porém daí dizer, em seguida, que porque alguém ataca nossa fé ele é herege, logo não é mais autoridade, logo seus atos não têm nenhum valor... Atenção, atenção, atenção... Não nos metamos em um círculo infernal do qual não saberemos como sair. Nessa atitude, existe um verdadeiro perigo de cisma.
"Não pretendo ser infalível; tento combater nas circunstâncias atuais com toda a fé possível, com a oração e com ou auxilio da graça. Porém penso que há uma linha de realismo, seguida pela Fraternidade, da qual não há que sair ou se afastar demasiado sob pena de dividir a Fraternidade".
25/01/79
"Quisera responder às objeções que nos fazem atualmente de uma maneira mais viva e mais penosa que nunca a respeito dos dois problemas que preocupam a todos, problemas graves: o da validade do Novus Ordo e o do Papa. (Fruto dessas conferências será o artigo aparecido em Novembro de 1979. Ver mais abaixo). Não é a primeira vez que me fazem essas perguntas, nem a primeira vez que respondo: já lhes falei no dia 10/12/72, no dia 24/10/77 e em 20/01/78. (Resumos dessas conferências foram dados aos seminaristas a seu momento. Não possuímos nem as conferências nem os extratos). Estas três respostas são praticamente idênticas. Não creio poder dizer que tive de mudar de opinião e de atitude; a atitude que devemos ter face a esses problemas.
"Isto me confirma. Pode-se reformar o próprio pensamento. Se se constata que nos equivocamos, não há que duvidar em mudar; não há que teimar num ponto de vista, se se está persuadido de que se cometeu um erro. É a simples lei do bom senso e da fé. O erro deve corrigir-se, quando é advertido. Quando alguém se persuade de que cometeu um erro, deve corrigir-se. Graças a Deus, penso ter julgado de uma maneira tal que devo perseverar nessa forma de pensar, apesar das objeções que me fazem; inclusive se são penosas e provém de nossos amigos e daqueles que foram confrades e que crêem ter o dever de nos atacar pessoalmente em revistas, folhetos, etc. Essas objeções provêm daqueles que poderíamos chamar "ultras"; e crêem ser um dever nos criticar e nos chamar de liberais, porque queremos conservar essa maneira de pensar a respeito desses problemas".
08/11/79
Posição de Monsenhor Lefebvre sobre a Nova Missa e o Papa, publicado em Roma N° 67. Na parte referente ao Papa diz assim:
"Passemos à segunda parte não menos importante: Temos realmente um Papa ou um intruso na Sé de Pedro?
"Felizes os que viveram e morreram antes de fazer se essa pergunta! Há que reconhecer que o Papa Paulo VI causou e ocasionou um sério problema para a consciência dos católicos. Sem indagar nem conhecer sua culpa na terrível demolição da Igreja sob seu Pontificado, não se pode deixar de reconhecer que acelerou as causas em todas as ordens. Uma pessoa se pergunta: como um sucessor de Pedro pôde em tão pouco tempo causar mais males à Igreja que a revolução de 1789?
"Fatos precisos como as assinaturas postas não artigo VII da Instrução concernente ao Novus Ordo Missae, como também no documento da Liberdade Religiosa são escandalosas e dão ocasião para que alguns afirmem que esse Papa era herege e que por sua heresia deixou de ser Papa.
"A conseqüência desse fato seria que a maioria dos Cardeais atuais não o seriam, sendo ademais ineptos para a eleição de outro Papa. Os Papas João Paulo I E João Paulo II não teriam sido então eleitos legitimamente.
"É então inadmissível rezar por um Papa que não o é e fazer tratativas com aquele que não tem nenhum título para sentar-se na cadeira de Pedro. Como ante o problema da invalidade da Nova Missa, aqueles que afirmam que não há Papa, simplificam demasiadamente os problemas. A realidade é mais complexa.
"Se uma pessoa se pergunta se um Papa pode ser herege, descobre que o problema não é tão simples como pode se crer. Sobre esse tema, o muito objetivo estudo de Xavier da Silveira mostra que um bom número de teólogos pensa que o Papa pode ser herege como doutor privado, porém não como doutor da Igreja Universal. É necessário, então, examinar em que medida o Papa Paulo VI quis empenhar sua infalibilidade nesses casos diversos em que ele assinou textos próximos à heresia, se não heréticos.
"Pudemos, pois, observar nesses dois casos, como em outros muitos, que o Papa Paulo VI agiu muito mais como liberal do que aderindo à heresia, já que, quando se lhe apontava o perigo que corria; entregava um texto contraditório, juntando uma fórmula contrária à que ele afirmava antes, ou redigindo uma fórmula equívoca, o que é próprio do liberal, o qual é incoerente por natureza.
"O liberalismo de Paulo VI, reconhecido por seu amigo, ou Cardeal Danielou, é suficiente para explicar os desastres de seu Pontificado. O Papa Pio IX, particularmente, falou muito sobre o católico liberal, que ele considerava como destruidor da Igreja. O católico liberal é uma pessoa de dupla face, em contínua contradição. Quer manter-se católico e, ao mesmo tempo, tem o afã de agradar ao mundo. Afirma sua fé com medo de parecer demasiado dogmático, e atua de fato como os inimigos da fé católica.
"Um Papa, pode ser liberal e permanecer Papa? A Igreja sempre admoestou severamente os católicos liberais. Não os excomungou a todos. Também aqui devemos permanecer dentro do espírito da Igreja. Devemos repelir o liberalismo, venha de onde vier, porque a Igreja sempre o condenou com severidade por ser contrário ao Reinado de Nosso Senhor e em particular ao Reinado Social.
"O afastamento dos Cardeais de mais de 80 anos e os conciliábulos que prepararam os dois últimos Conclaves não tornam inválida a eleição desses Papas: inválida é afirmar demais, porém sim, eventualmente duvidosa. Mas a aceitação unânime do fato, posteriormente à eleição por parte dos Cardeais e do clero romano, basta para validar a eleição. Esta é a opinião dos teólogos.
"A questão da visibilidade da Igreja é demasiado importante para sua existência para que Deus possa omiti-a durante décadas.
"O argumento dos que afirmam a inexistência do Papa põe a Igreja em situação confusa. Quem nos dirá onde está o futuro Papa? Como poderia ser designado um Papa onde não há mais Cardeais? Este espírito é um espírito cismático, ao menos para a maioria dos fiéis, que se filiarão a seitas verdadeiramente cismáticas como a de Palmar de Tróia, a da Igreja Latina de Toulouse, etc.
"Nossa Fraternidade repudia absolutamente compartilhar desses raciocínios. Queremos permanecer aderidos a Roma, ao sucessor de Pedro, porém repelimos seu liberalismo por fidelidade a seus Antecessores. Não temos medo de dizê-lo respeitosa, porém firmemente, como São Paulo frente a São Pedro. Por isso, longe de repudiar as orações pelo Papa, aumentamos nossas preces e suplicamos para que o Espírito Santo o ilumine e fortaleça no sustentar e defender a fé.
"Por isso jamais recusamos ir a Roma a seu chamado ou ao chamado de seus representantes. A Verdade deve esperar-se de Roma mais do que de qualquer outro lugar. Pertence a Deus, que a fará triunfar.
Em conseqüência, não se pode tolerar nos membros, sacerdotes, irmãos, irmãs, oblatas da Fraternidade Sacerdotal São Pio X que se recusem rezar pelo Papa e que afirmem que todas as Missas do Novus Ordo Missae são inválidas.
"Certamente sofremos por essa incoerência contínua, que consiste em elogiar todas as orientações liberais do Vaticano lI e, ao mesmo tempo, tratar de atenuar seus efeitos. Porém, isso nos deve incitar a rogar e a manter firmemente a Tradição, porém não por isso afirmar que o Papa não é Papa.
Para terminar, devemos ter ou espírito missionário que é ou verdadeiro espírito da Igreja, fazer tudo pelo Reino de Nosso Senhor Jesus Cristo conforme a divisa de Nosso Santo Patrono São Pio X, 'Instaurare omnia in Christo', "instaurar tudo em Cristo", e sofrer como Nosso Senhor em sua Paixão para a salvação das almas, para ou triunfo da Verdade.
"In hoc natus sum, disse Nosso Senhor a Pilatos, ut testimonium perhibeam veritati". "Eu nasci para dar testemunho da Verdade".
Comentando esse artigo, Monsenhor Lefebvre disse:
"A partir desses fatos precisos, concluir que o Papa é herege e que, portanto, não é mais Papa, é ir um pouco rápido no raciocínio. Basta ler ou livro de da Silveira para comprovar que é uma questão discutida na Igreja entre os teólogos; que não é uma opinião clara. Penso que a realidade é mais complexa que aquilo que imaginam os que raciocinam assim. Temo que esses descuidem da teologia moral e da ética e que raciocinem de um modo puramente especulativo. A teologia moral e a ética nos ensinam a raciocinar e a julgar conforme um contexto de circunstâncias que estamos obrigados a examinar para julgar sobre a moralidade de um ato.
Não posso admitir que se recuse rezar pelo Papa, porque significaria que não há Papa e seria entrar em uma via que faria um dano considerável aos fiéis. Não posso permitir que a Fraternidade entre em uma via que desoriente completamente aos fiéis.
Quis escrever este artigo para que todos saibam, inclusive os fiéis, qual é a posição da Fraternidade. Que os fiéis saibam que se algum de nossos sacerdotes prega que não há Papa, não prega em conformidade com o que pensa a Fraternidade. Espero que este artigo faça com que cada um entre na linha que creio em consciência, diante de Deus, devo seguir. Creio necessário fazer essas precisões para permanecer dentro do espírito da Igreja".
Este artigo é retomado por Monsenhor Lefebvre no capítulo XXI de "Carta Aberta aos Católicos Perplexos" em que desenvolve o tema em extenso.
25/10/80
"Àqueles sacerdotes que não seguem as diretivas que lhes demos, lhes disse que rompem com o espírito da Fraternidade, que conduzem os fiéis que lhes confiamos a uma posição que não é a nossa, que se há dificuldades nas comunidades, elas não provêm da atitude que nós temos, mas da atitude que eles têm e que não corresponde à da Fraternidade, mas que é em definitivo uma falta de fidelidade e de lealdade."
29/06/82
(Publicado em Roma 76)
"(...) Vede as conseqüências daqueles que se escandalizam da realidade, da Verdade. Eu faria aqui uma comparação com a Igreja de hoje. Escandalizamo-nos sim, estamos verdadeiramente escandalizados pela situação da Igreja. Pensávamos que a Igreja era realmente divina, que nunca podia se equivocar. E que nunca podia nos enganar.
"E em verdade é assim. A Igreja é divina; a Igreja não pode perder a Verdade; a Igreja guardará sempre a Verdade eterna. Porém, também é humana, e muito mais humana que Nosso Senhor Jesus Cristo: Nosso Senhor não podia pecar, era ou Santo, o Justo por excelência.
"A Igreja é divina, verdadeiramente divina, nos proporciona todas as coisas de Deus (particularmente a Santa Eucaristia), coisas eternas que jamais poderão mudar, que farão a glória de nossas almas no Céu. Sim, a Igreja é divina, porém também é humana. Está sustentada por homens que podem ser pecadores, que são pecadores e que, embora participem em certa maneira da divindade da Igreja, -como o Papa, por exemplo, por sua infalibilidade, pelo carisma da infalibilidade, participa da divindade da Igreja, não obstante continuar sendo homem - continuam sendo pecadores. O Papa, salvo no caso em que usa seu carisma de infalibilidade, pode equivocar-se, pode pecar.
"Não temos por que nos escandalizar e dizer, como alguns, ao estilo de Ario, que o Papa não é Papa. Assim dizia Ario: 'Não é Deus, não é verdade. Nosso Senhor não pode ser Deus'.
"Também nós nos sentimos tentados de dizer: ‘Não é Papa, não pode ser Papa, se faz o que ele faz'.
Ou senão, em troca, como outros que divinizariam a Igreja ao ponto de que tudo seria perfeito nEla, poderíamos dizer: 'Não é questão de fazer algo que se oponha ao que vem de Roma, porque tudo é divino em Roma e devemos aceitar tudo o que venha dali'. Quem assim diz procede como aqueles que diziam que Nosso Senhor era de tal maneira Deus que não lhe era possível sofrer, mas que todo aquilo era aparência de sofrimento, que na realidade não sofria, que na realidade seu Sangue não escorria, que não eram senão aparências que impressionavam os olhos de quem o rodeavam, porém não é uma realidade. O mesmo sucede hoje em dia com alguns que continuam dizendo: 'Não, nada pode ser humano na Igreja, nada pode ser imperfeito na Igreja'. Também esses se equivocam. Não admitem a realidade das coisas. Até onde pode chegar a imperfeição da Igreja, até onde pode chegar - diria eu - o pecado na Igreja, o pecado na inteligência, o pecado na alma, o pecado não coração e na vontade? Os fatos no-lo mostram.
"A um momento atrás lhes dizia que nunca nos teríamos atrevido a colocar em lábios de Nosso Senhor as palavras: 'Deus meu, Deus meu, por que me abandonaste?'. Pois bem, tão pouco nunca teríamos pensado que o mal, que o erro, pudesse penetrar no seio da Igreja. Agora vivemos essa época: não podemos fechar os olhos. Os fatos nos aparecem ante os olhos e não dependem de nós. Somos testemunhos do que sucede na Igreja, de todo espantoso que aconteceu a partir do Concílio, das ruínas que se acumulam um dia depois do outro, ano após ano na Santa Igreja. À medida que passa o tempo, mais se estendem os erros e mais perdem os fiéis a fé católica. Uma pesquisa feita recentemente na França indicou que nada mais que dois milhões de franceses são ainda verdadeiramente católicos na prática.
"Estamos chegando ao fim. Todo o mundo cairá na heresia. Todo o mundo cairá no erro porque, como dizia São Pio X, há clérigos que se infiltraram no interior da Igreja e a ocuparam. Difundiram os erros graças aos postos chaves que ocupam na Igreja.
Ora, estamos obrigados a seguir o erro porque ele nos vem por via da autoridade? Assim como não devemos obedecer a pais indignos que nos exijam fazer coisas indignas, tampouco devemos obedecer aos que nos exijam renegar nossa fé e abandonar toda a Tradição. Isso está fora de discussão Certamente, é um grande mistério essa união da divindade com a humanidade.
"A Igreja é divina, e a Igreja é humana até que ponto as falhas da humanidade podem afetar, me atrevo a dizer, a divindade da Igreja, só Deus o sabe. É um grande mistério. Comprovados os fatos, devemos enfrentá-los e nunca devemos abandonar a Igreja, a Igreja Católica Romana; nunca devemos abandoná-la, nem abandonar nunca o sucessor de São Pedro, pois por seu intermédio estamos unidos a Nosso Senhor Jesus Cristo. Porém se, por desgraça, arrastado por vá lá se saber que idéia ou formação ou pressão que sofresse, ou por negligência, nos abandona e nos arrasta por caminhos que nos fazem perder a fé, então, não devemos segui-lo. Ainda que reconheçamos que é Pedro e que se fala com o carisma da infalibilidade devemos aceitá-lo; porém quando não fala com o carisma da infalibilidade bem pode equivocar-se, desgraçadamente. Não é a primeira vez que acontece uma coisa assim na história.
"Sentimo-nos profundamente perturbados, profundamente mortificados, nós que tanto amamos a Santa Igreja, que a temos venerado, que a veneramos sempre. Por isso existe este seminário, por amor à Igreja Católica Romana, e por isso existem todos os seminários. Sentimo-nos profundamente feridos por amor a nossa Mãe, ao pensar que, por desgraça, seus servidores já não a servem, e inclusive a traem. Devemos rezar, devemos sacrificar-nos, devemos permanecer como a Virgem Maria, ao pé da Cruz; não abandonar a Nosso Senhor Jesus Cristo, ainda que, como diz a Sagrada Escritura, 'Era como leproso' sobre a cruz. Pois bem: a Virgem Maria tinha fé e por trás dessas chagas, por trás do coração transpassado, via a Deus em seu Filho, seu Divino Filho.
"Nós também, através das chagas da Igreja, das dificuldades, da perseguição que sofremos, inclusive por parte daqueles que ostentam autoridade na Igreja, não a abandonamos, amamos a nossa Santa Madre Igreja e seguiremos servindo-a apesar das autoridades, se for necessário. Apesar dessas autoridades que, equivocadamente, nos perseguem, sigamos nosso caminho: queremos conservar a Santa Igreja Católica Romana, queremos continuá-la e a continuaremos pelo Sacerdócio, pelo Sacerdócio de Nosso Senhor Jesus Cristo, pelos verdadeiros sacramentos de Nosso Senhor Jesus Cristo, por seu verdadeiro catecismo. (...)
09/82
Atas do Capítulo Geral: Extratos dos Princípios e Diretivas de Ação Pastoral da Fraternidade Sacerdotal São Pio X, na situação atual da Igreja.
(Publicados na Revista Roma, N° 78) - Vossa resistência vos opõe ao próprio Papa, e vos põe numa grave desobediência. (...)
"A corrupção das idéias na Cúria Romana é tal, que alguns de seus membros se arrogam direitos ilegítimos, especialmente a Secretaria de Estado.
"Roma está invadida pelos modernistas. Ante esse estado de coisas, do qual dificilmente possam fazer-se uma idéia exata aqueles que não freqüentaram a Cúria Romana, os defensores da Tradição se dividem. Uns dizem: os atos de Roma, assinados ou levados a cabo pelo Papa, são tão maus que o Papa não pode ser um Papa legítimo, é um intruso. Portanto, não há Papa, a Sede está vacante.
"Outros afirmam: o Papa não pode assinar decretos destruidores da fé, portanto esses decretos são aceitáveis e há que submeter-se a eles.
A Fraternidade não aceita nem uma nem outra dessas duas soluções. Apoiada sobre a história da Igreja e sobre a doutrina dos teólogos, pensa que o Papa pode favorecer a ruína da Igreja escolhendo e deixando atuar maus colaboradores, assinando decretos que não comprometem sua infalibilidade e que causam um dano considerável à Igreja.
"Pensamos que Deus pode permitir que a Igreja seja afligida por essa desgraça. Em conseqüência, rezamos pelo Papa, porém repudiamos segui-lo em seus desvios sobre a liberdade religiosa, o ecumenismo, o socialismo e na aplicação de reformas daninhas para a Igreja.
"Nossa desobediência aparente é a verdadeira obediência à Igreja e ao Papa enquanto sucessor de Pedro e na medida que continue mantendo a Tradição"
03/86
(Festa de Páscoa)
"Encontramo-nos verdadeiramente diante de um dilema gravíssimo, que creio não se colocou jamais na Igreja: que quem está sentado na Sé de Pedro participe em cultos de falsos deuses; creio que isso não aconteceu jamais em toda a história da Igreja.
Que conclusão deveremos talvez tirar dentro de alguns meses diante desses atos repetidos de comunicação com falsos cultos? Não sei. Pergunto-me. Porém, é possível que estejamos na obrigação de crer que esse Papa não é Papa. Não quero dizê-lo ainda de uma maneira solene e formal, porém parece, sim, à primeira vista, que é impossível que um Papa seja herege pública e formalmente".
12/88
(Conferência aos seminaristas de Flavigny, publicada por Fideliter N°- 68). “Afortunadamente a Fraternidade não está sozinha. Com os dominicanos, as dominicanas, os capuchinhos, etc., ela continua a Igreja. Não dizemos, como pretendem fazer-nos dizer, que não há mais senão a Fraternidade. Estamos com todos aqueles que querem continuar a Igreja Católica conforme ao que os Papas ensinaram sempre durante vinte séculos até o Vaticano II. A Fraternidade não é um partido, nem uma seita aferrada a um folklore. Não se trata disso. A situação é muito mais grave. Não é somente a liturgia o que queremos defender. Os problemas de fé são ainda mais importantes. Poderíamos ter adotado muitas atitudes, e especialmente aquela de uma oposição radical: o Papa admite idéias liberais e modernistas, logo ele é herege, portanto não é mais Papa. É o sede vacantismo. Terminou, não se considera mais Roma. Os cardeais eleitos pelo Papa não são cardeais; todas as decisões tomadas são nulas.
Pessoalmente sempre pensei que se tratava de uma lógica demasiado simples. A realidade não é tão simples. Não se pode tachar alguém de ser herege formal tão facilmente. É por este motivo que me pareceu que devia permanecer nessa posição, e conservar um contato com Roma, pensar que em Roma havia um sucessor de Pedro. Um mau sucessor, certamente, e ao qual não há que seguir porque têm idéias liberais e modernistas. Porém, está ali e, na medida em que possa se converter, temos o direito de opor-nos publicamente às autoridades quando proclamam e professam ditos erros".
SEGUNDA PARTE
JUSTIFICAÇÃO TEOLÓGICA
E JURÍDICA DA ATITUDE PRUDENCIAL
DE MONS. LEFÉBVRE.
COLOCAÇÃO DO PROBLEMA
Para aqueles que sustentam que a Sé de Pedro está vacante, isso sucederia como conseqüência da queda em heresia do Sumo Pontífice.
Não consideramos aqui a hipótese daqueles que se baseiam na Bula de Paulo IV "Cum ex Apostolatus Officio" do ano 1559, parágrafo 6, que diz: “... se em algum tempo qualquer acontecesse que um Romano Pontífice, antes de sua promoção, ou antes, da assunção à dignidade de Cardeal ou de Romano Pontífice, se houvesse desviado da Fé Católica, ou tivesse caído em alguma heresia, ou incorrido em cisma, ou os houvesse suscitado ou cometido, a promoção ou a assunção, inclusive se esta tivesse acontecido com o acordo e unanimidade de todos os Cardeais, é nula, írrita e sem efeito...", e conforme a qual sustentam que João XXIII, Paulo VI e João Paulo I e II jamais foram Papas legítimos por haver incorrido antes de sua eleição ao Pontificado em heresia.
Deus mediante voltaremos sobre esse tema em um futuro próximo. Por ora nos contentamos em dizer que tal bula (mais concretamente o referente à exclusão de um Cardeal da eleição passiva ao Sumo Pontificado) foi abrogada:: 1) Pela promulgação do Código de Direito Canônico no ano de 1917, conforme a seu cânon 6. 2). Por seu cânon 160: "A eleição do Romano Pontífice se rege unicamente pela Constituição de Pio X Vacante Sé Apostólica, do 25 de dezembro de 1904..." 3) Esta Constituição de São Pio X foi modificada por Pio XII em 8/12/ 45. Ambas, em seu Título II, Capítulo I, Número 29 E 34, respectivamente, dizem: “Nenhum Cardeal fica excluído da eleição ativa ou passiva do Sumo Pontífice por motivo de excomunhão, suspensão, ou interdito. Suspendemos toda censura e excomunhão somente para os efeitos dessa eleição; elas conservam seus efeitos para o restante".
Tanto as duas Constituições como o Código esclarecem suficientemente as dúvidas que a Bula de Paulo IV poderia criar sobre a eleição dos últimos Papas. De todo modo, esperamos poder voltar a esse tema em outro trabalho.
Não pretendemos demonstrar aqui que o Sumo Pontífice não incorreu em heresia, nem tampouco que, concedendo que haja caído nela, não perdeu por isso o Pontificado. Nossa única intenção é fazer ver as dificuldades que existem para demonstrar uma ou outra posição e que, pelo mesmo, não só entre os autores sérios, mas também para todos aqueles que estudem o problema sem paixão, a única coisa à qual se pode chegar é formular uma opinião, uma hipótese, porém nunca uma tese provada. Tudo isso mostra que não se pode impor, em consciência, uma norma de conduta. Uma dúvida, inclusive se é válida e positiva, não é suficiente para decidir agir e impor atos que têm conseqüências graves.
As três dificuldades são:
*A de provar a heresia formal de alguém em geral.
*A de provar a heresia formal em caso do Sumo Pontífice.
*A de provar a perda do Pontificado em caso em que o Papa incorresse em heresia formal.
Antes de tudo, um esclarecimento: em toda polêmica mal conduzida, não são os argumentos os que determinam a conclusão; é a conclusão que vai em busca de qualquer argumento.
PRIMERA DIFICULDADE
Tende a fazer ver que não é fácil concluir que uma pessoa incorreu em heresia formal (em sentido canônico) e que, por isso mesmo, incorreu em tal ou qual pena eclesiástica. Acrescenta-se que não é qualquer um que pode julgar em ordem a determinar, no foro externo, sobre a formalidade da suposta heresia.
O cânon 1325 estabelece que "é herege aquele que, depois de ter recebido o batismo, conservando o nome de cristão, nega pertinazmente alguma das verdades que devem ser cridas com fé divina e católica ou as coloca em dúvida".
O Concílio Vaticano I precisa que se devem crer com fé divina e católica "todas aquelas coisas que se contém na palavra de Deus escrita ou tradicional e são propostas pela Igreja para serem cridas como divinamente reveladas, ora por solene juízo, ora por seu Magistério ordinário e universal" (Dz.1792; cn. 1323).
Este último cânon estabelece que "não se deve de ter por declarada ou definida dogmaticamente nenhuma verdade enquanto isso não conste manifestamente".
Cabe esclarecer que todo o âmbito da doutrina católica pode distribuir-se em quatro graus: dado revelado, dogmas, verdades infalíveis e conclusões teológicas.
*O dado revelado abarca todas e somente as verdades expressamente reveladas por Deus, e que se contém nas Sagradas Escrituras ou na Tradição. Exemplo: "Afastai-vos de Mim, malditos, ao fogo eterno; preparado para o diabo e seus anjos" (Mt. 25:41).
Os dogmas de fé ou verdades de fé divina e católica compreendem todas as proposições propostas ou definidas pela Igreja como reveladas, ou cujas contraditórias tenham sido condenação das com a nota de heréticas. Exemplo: a pena sensível do inferno consiste principalmente no tormento do fogo.
*As verdades infalíveis são todas as proposições definidas pela Igreja de uma maneira infalível, porém sem ser expressamente propostas ou definidas como reveladas, e também todas aquelas cujas contraditórias tenham sido infalivelmente condenação das com nota inferior à de heresia. Exemplo: o fogo do inferno não é metafórico, mas verdadeiro e real.
*As conclusões teológicas são todas as proposições que estão necessariamente conexas com qualquer um dos três graus anteriores.
A Igreja não ensina (porém pode chegar a fazê-lo) que seja herege aquele que negue o definido ou proposto como verdade infalível. A doutrina do fogo real do inferno, por exemplo, não foi (ao menos por enquanto) suficientemente proposta como tal pelo Magistério da Igreja, e, por isso mesmo, não se nos impõe como verdade de fé divina e católica, cuja negação constituiria um pecado de heresia.
Portanto, embora toda verdade de fé divina e católica seja uma verdade infalível, nem toda verdade infalível é dogmática; por isso mesmo, nem todo aquele que nega uma verdade infalível é herege, mas só aquele que nega uma verdade divina católica ou dogma, e isto com pertinácia.
É importante também ter em conta que para que a heresia seja castigada com uma pena canônica, deve constituir um delito, isto é, "a violação externa e moralmente imputável de uma lei que leva anexa uma sanção canônica" (cn. 2195).
Na prática, toda violação externa de uma lei que obrigue em consciência se presume no foro externo que é moralmente imputável. Enquanto não se demonstra o contrário (cn. 2200 #2).
Demos a divisão de heresia:
Quadro 1
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Material
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Heresia (cn.2197)
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Interna
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Materialmente
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Oculta
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Formalmente
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Externa
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Não Notória
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Pública
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Com notoriedade de direito
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Notória
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Com notoriedade de fato
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Material: é o erro involuntário, ou ao menos sem pertinácia nem consciência clara dele.
Formal: é o erro voluntário e pertinaz na fé (scienter et volenter).
Interna: aquela que permanece no foro da consciência e não é manifestada de nenhuma maneira; de modo que não pode ser conhecida.
Externa: quando é manifestada; de modo que pode ser reconhecida, inclusive se ninguém a presencia e não existe possibilidade de que alguém chegue a ter conhecimento dela.
Oculta: aquela que não é divulgada e pode se julgar prudentemente que não adquirirá divulgação.
Materialmente oculta: se não foi divulgada a heresia em si mesma.
Formalmente oculta: se não foi divulgada sua imputabilidade.
Pública: aquela que está divulgada. A publicidade pode resultar de dois modos: ou porque já está divulgado o delito, ou porque há perigo de divulgação. Entende-se por divulgado o delito, quando uma parte notável da comunidade tem conhecimento do fato e de seu caráter delituoso (cfr. acima, cn. 2195).
Notória: aquela que pela própria evidência da coisa, é certa como tal; não só como fato (materialmente), mas também como delito (formalmente).
Não notória: como conseqüência da falta de notoriedade, seja de direito, seja de fato. Notoriedade de direito pode resultar: da sentença condentória ou declaratória ditada pelo juiz; ou da confissão do delinqüente.
Notoriedade de fato: requerem-se duas condições: que o delito e sua imputabilidade sejam publicamente conhecidos (isto é, que não estejam ocultos) e que tenha sido cometido em tais circunstâncias que não pode se ocultar com nenhum subterfúgio, nem pode caber escusa alguma dele ao amparo do direito. A diferença entre heresia material e formal é relativamente clara. A falta de advertência, pleno consentimento, ou erro involuntário ou sem pertinácia, faz que a falta seja só material.
Se a negação voluntária e pertinaz, ou seja, formal, fica no âmbito da inteligência, sem que ninguém, salvo Deus, possa ter conhecimento da mesma, a heresia será interna. Se ela se manifesta por escritos ou palavras, inclusive sem que ninguém a leia ou escute (um escrito íntimo, uma gravação, etc.), se incorre em heresia externa e, por isso mesmo, ipso facto,em excomunhão.
Se ninguém ou muito poucos têm conhecimento dela, a heresia é externa oculta; se se divulga ou há perigo de divulgação, é pública.
Quadro2
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PER SE: a perda da fé, inclusive se é interna; da mesma forma que qualquer outro pecado contra a fé que não seja heresia
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A Heresia Formal Implica
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como censura: a excomunhão
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PER ACCIDENS: (por uma pena eclesiástica; para o que deve ser exteriorizada).
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com vindicativa: a deposição logo de duas exortações.
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Do quadro anterior se segue que:
*Não é qualquer heresia que faz perder a fé. A heresia material não é imputável.
*Pode-se perder a fé por outro pecado que não seja a heresia.
*Não é qualquer heresia que az incorrer em excomunhão.
* A heresia externa, pela qual se incorre em excomunhão, não faz perder, ipso facto, a jurisdição.
SEGUNDA DIFICULDADE
Ordena-se mostrar que a dificuldade cresce quando se trata de provar a heresia formal no caso do Sumo Pontífice.
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Diversas Opiniões O Sumo Pontífice
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Canonicamente eleito ou em função. Como pessoa privada. (os autores tratam explicitamente e ex professo somente da possibilidade de heresia do Papa como pessoa privada.
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Eleito de um modo nulo ou inválido: se se tivesse desviado da fé católica antes de ter sido eleito Papa (1)
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Pode cair em heresia
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Não pode cair em heresia
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Perde o pontificado
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Em razão de sua heresia, não perde o pontificado (Bouix)
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Por renúncia tácita conforme o cânon 188, 4º
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Por deposição
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É a sentença, por muito, a mais provável (Card. Billot)
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É a sentença mais provável (São Roberto Bellarmino e Suarez)
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Por declaração da Igreja
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Ipso Facto
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Em um ato que constata a perda do Pontificado (Santo Afonso, São Caetano e Suarez)
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Esta declaração é uma verdadeira deposição (sentença herética) (3)
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Por heresia manifesta (São Roberto e Billot) (2)
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Por heresia meramente interna (Torquemada)
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Notória e publicamente divulgada (Wernz-Vidal)
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Com conhecimento de algumas pessoas
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Simplesmente exteriorizada
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NOTAS SOBRE O QUADRO
(1) Os autores que sustentam que João XXIII, Paulo VI, João Paulo I e João Paulo II jamais foram validamente eleitos e que, por isso mesmo, nunca foram legítimos Sumos Pontífices, fundamentam-se na Bula de Paulo IV, Cum ex Apostolatus Officio do ano 1559, parágrafo 6. Esperando poder empreender um estudo sobre essa Bula e as conseqüências que podem seguir-se dela, dedicamo-nos somente agora às opiniões que partem do reconhecimento do Sumo Pontífice em questão. Ver mais acima, quadro
(2) Não deve chamar a atenção que um mesmo autor apareça defendendo duas opiniões distintas e contrárias. Ao considerar que sua opinião é só provável, porém não totalmente certa, também analisa as opiniões de outros autores e as conseqüências que se seguiriam se eles tivessem razão.
(3) Trata-se da famosa proposição herética do conciliarismo, conforme a qual um concílio universal tem poder sobre o Sumo Pontífice. Pode-se consultar para aprofundar esse tema Denzinger 657 e nota, 1322 e nota, 1598199, 717.
Este quadro nos mostra que a questão é muito discutida entre os autores e que entre eles, alguns sérios e de peso, há quem considere que é mais provável que o Sumo Pontífice não possa cair em heresia, inclusive como pessoa privada. Não consideram essa opinião como certa, senão como mais provável; por esse motivo, analisam a hipótese de que um Papa incorresse em heresia e estudam as conseqüências que para o Pontificado se seguiriam deste fato.
Quando tratarmos da terceira dificuldade, analisaremos cada uma das opiniões. Pelo momento fazemos ver somente a divergência que existe sobre essa questão e tiramos a conclusão: não é fácil demonstrar que o Pontífice possa cair em heresia.
Chamamos a atenção sobre o fato de que todos os autores posteriores sempre fazem referência a São Roberto Bellarmino e a sua obra De Romano Pontífice, que constitui o lugar obrigatório de consulta e argumentação.
A isto se acresce o principio "da imunidade judicial do Sumo Pontífice". Com efeito, o cânon 1556 estabelece que "1- A primeira Sé por ninguém pode ser julgada".
Este princípio estabelece que nenhum particular, nenhuma pessoa moral, eclesiástica ou secular tem o direito de julgar o Soberano Pontífice. O chefe supremo da Igreja não pode ser julgado senão por Deus.
Os termos "primeira Sé", conforme o cânon 7, designam unicamente a pessoa do Pontífice Romano. As pessoas que o secundam no governo da Igreja não gozam de tal imunidade judicial.
Este princípio foi explicitamente enunciado pela primeira vez sob o pontificado de São Símaco (498514). Os Bispos convocados em sínodo pelo rei Teodorico para julgar o Papa, observam que o Bispo de Roma não está submetido ao juízo de seus inferiores e que não há exemplo na história de que o Bispo de Roma tenha sido julgado por outros Bispos.
Este princípio é novamente proclamado no século IX. Os bispos convocados por Carlos Magno para decidir sobre as acusações de que era vítima São Leão III, protestam unanimemente e invocam a tradição da Igreja: "Não ousamos julgar a Sé Apostólica. Por ela e por seu Vigário somos julgados, porém ela não é julgada por ninguém, como sempre e desde antigamente foi esse costume".
São Nicolau I, na carta "Proposueramus quidem", ao Imperador Miguel, do ano 865, diz: "... o juiz não será julgado nem por Augusto, nem por todo o clero, nem pelos reis, nem pelo povo... A primeira Sé não será julgada por ninguém..." (Dz. 330)
São Leão IX na carta "In terra pax hominibus", a Miguel Cerulário e Leão de Acrida de 2 de Setembro de 1053, diz: "... Dando um juízo antecipado contra a Sé suprema, da qual nem pronunciar juízo é lícito a nenhum homem, recebestes anátemas de todos os Padres de todos os veneráveis Concílios... Como o gonzo, permanecendo imóvel puxa e empurra a porta: assim Pedro e seus sucessores têm livre juízo sobre toda a Igreja, sem que ninguém deva fazer-lhes mudar de lugar, pois a Sé suprema por ninguém é julgada'. (Dz. 352-353).
No século XI, São Gregório VII formula isso num texto imperioso: "quod a nemine (romanus Pontifex) judicari ebeat" (Dictatus papae, n.19).
A mesma afirmação aparece na Bula Unam Sanctam de Bonifácio VIII: "... Se a potestade terrena se desvia, será julgada pela potestade espiritual; se se desvia a espiritual inferior, por seu superior; mas, se a suprema se devia, não poderá ser julgada por homem, mas somente por Deus" (Dz. 469).
Clemente VI, na carta "Super quibusdam" a Consolador Católico dos armênios, de 29 de Setembro de 1351, pergunta: "Se crestes e crês que em tanto tenha existido, exista e existirá a suprema e preeminente autoridade e jurídica potestade dos Romanos Pontífices que foram, de Nós que somos e dos que em adiante serão, por ninguém puderam ser julgados, nem podemos Nós nem poderão em adiante, mas que foram reservados, se reservam e se reservarão para serem julgados somente por Deus, e que de nossas sentenças e demais juízos não se pôde, nem se pode, nem se poderá apelar a nenhum juiz". (Dz. 570 g).
Paulo IV, na Bula Cum ex Apostolatus Officio, do 15 de fevereiro de 1559, parágrafo 1, diz: "considerando a gravidade particular desta situação e seus perigos, ao ponto que o Romano Pontífice... que a todos julga e não pode ser julgado por ninguém neste mundo, se fosse surpreendido em um desvio da fé, poderia ser impugnado (redargui)..."
São Roberto Bellarmino, em seu De Romano Pontífice, livro segundo, capítulo XXVI, prova com testemunho de concílios, de pontífices, de imperadores e doutores da Igreja que o Romano Pontífice não pode ser julgado por ninguém na terra.
Se se objeta com o texto de Inocêncio III: "somente por um pecado cometido em questões de fé poderia ser eu julgado pela Igreja" (P. L. t. =VII, cal. 656) ou o do Decreto de Graciano: "O mesmo que está destinado a julgar a todos, não deve ser julgado por ninguém, a não ser que se o encontre desviado na fé" (part 1, dist. XL, c.6), se responde dizendo que ainda que concedendo que estes dois textos tivessem formado parte da legislação eclesiástica, (coisa que não responde à realidade), o Código de Direito Canônico do ano 1917 os abrogou ao não incluir essa exceção.
Isso fica claro ao examinar o cânon 1556 à luz do cânon 6.
Temos dito que não responde à realidade que os dos textos citados tenham pertencido à legislação canônica. Provamos isso assim:
Alega-se primeiro a autoridade de Inocêncio III. O texto está tomado do Segundo Sermão em a consagração do Sumo Pontífice, falando de si mesmo, que diz: "Em tão alto grau que me é necessária a fé que, se bem a respeito de todos os outros pecados somente a Deus tenho por juiz, somente pelo pecado que pudesse cometer contra a fé poderia ser julgado pela Igreja".
"Realmente há que dizer, afirma o Cardeal Billot, que Inocêncio III não apresenta o caso como simplesmente possível (simpliciter possibilem), mas para exaltar a necessidade de a fé: tão necessária é esta, diz Inocêncio, que, si por um impossível (per possibile vel impossibile) se encontrasse o Pontífice desviado em a fé, já estaria sujeito ao juízo de a Igreja.
É um modo similar de falar, agrega Billot, semelhante àquele do Apóstolo São Paulo quando, querendo mostrar a imutabilidade de a verdade do Evangelho disse: "Ainda quando nós mesmos, ou algum anjo do céu vos pregasse um Evangelho distinto daquele que anunciamos, seja anátema” (Gálatas 1,8).
Resulta simpático imaginar a reação de São Paulo no céu se visse que seu texto deu lugar a uma controvérsia sobre a possibilidade de que um anjo do céu pregasse um Evangelho contrário ao de Cristo e que, por essa causa, fosse considerado excomungado. Igual reação imaginamos em Inocêncio III!
O mais curioso é que o Pontífice medieval, algumas linhas antes, havia dito: "Se eu não estivesse consolidado na fé, de que modo poderia firmar os demais nela? O que corresponde especialmente a meu cargo, como bem sabeis. O que testifica o Senhor, quando diz: "Eu roguei por ti para que tua fé não desfaleça". Rogou e obteve, visto que, por causa de sua reverência, é ouvido em tudo. Portanto, a fé da Sé apostólica não defeccionou em nenhuma turvação, antes, pelo contrário, sempre permaneceu íntegra e sem mancha, a fim de que o privilégio de Pedro persistisse inquebrantável".
Isso nos recorda o que São Leão Magno disse no Sermão do segundo aniversário de sua eleição e que forma parte do ofício de Sumos Pontífices: "Tanta enim divinitus soliditate munita est, ut eam neque haeretica umquam corrumpere pravitas, nec pagana potuerit superare perfidia". (Ela - a solidez da pedra - está tão divinamente fortalecida por uma tal firmeza, que nem a perversidade herética pode corrompê-la, nem a incredulidade pagã vencê-la.)
"Portanto, como conclui Billot, a autoridade citada mais bem se volta contra os adversários." A segunda prova apresentada está tomada do Decreto de Graciano: "... o mesmo que está destinado a julgar a todos, não deve ser julgado por ninguém, a não ser que se o encontre em defecção da fé.
A Concordia discordantium cânonum, do monge Graciano, mais correntemente conhecida por Decretum, se trata de uma obra propriamente didática, na qual se adaptam os métodos escolásticos à exposição das matérias cânonicas; nela se discutem as fontes, copiosamente alegadas conforme ao texto das coleções em uso, e se buscam soluções aos diversos problemas que a prática ia apresentando, ou que a escola colocava a priori.
'Antes de tudo há que observar, diz Billot, que o Decreto de Graciano não tem nenhuma outra autoridade senão a intrínseca dos documentos que nele se recopiam além do que, acrescenta o Cardeal, aqueles documentos têm valores distintos, uma parte são autênticos e outra são apócrifos, não há ninguém que razoavelmente negue isso. Finalmente, conclui Billot, o cânon precitado, enxertado sob o nome de Bonifácio mártir, mais verossimelmente deveria ser contado entre os apócrifos. Quanto ao demais, responde Bellarmino (Billot o cita): "Aqueles cânones não querem dizer que o Pontífice como pessoa privada possa errar hereticamente, mas tão só que o Pontífice não pode ser julgado. Visto que não é do todo certo que ele possa ou não ser herege o Pontífice, por isso, para maior cautela, acrescenta uma condição: a não ser que seja herege." (Para a cita de Billot, ver Tractatus de Ecclesia, t.1, c. 3, q.14, tesis 29; para a referência de S. Roberto, ver De Romano Pontífice, 1.4, c.7).
Portanto, ninguém pode concluir com direito que o Sumo Pontífice seja formalmente herege sem emitir um juízo que só pertence a Deus: a solo Deo, non ad hominibus, potest judicari.
Ninguém tem o direito de declarar que o Sumo Pontífice tenha incorrido em heresia externa, pública e notória. Para isto, é necessário emitir um julgamento que pertence somente a Deus.
No sentido jurídico do termo, o Papa não pode ser julgado por ninguém na terra.
Pode apresentar-se aqui como objeção que o Papa Honório I (625-628) foi condenação do pelo VI Concílio Ecumênico (Constantinopla III, 680-681) E pelo Papa São Leão II (682-683) ao aprovar as atas do citado Concílio, ainda que não nos mesmos termos também os Concílios VII e VIII Ecumênicos (II de Nicea, 787, e IV de Constantinopla, 869, respectivamente) repetiram a dita condenação.
As duas cartas de Honório podem ser estudadas em Dz. 251-252 e D-S 487-488. A apologia Pro Honório Papa pode ser vista em Dz. 253 e D-S 496 498. As atas do Concílio III de Constantinopla em D-S 552. A carta de São Leão II, finalmente, em D-S 563.
Não temos autoridade para resolver esta questão, nem espaço para lhe dedicar como seria conveniente. Remitimo-nos a São Roberto Bellarmino em seu "De romano Pontífice", 1.2, c.27, 2da. objeção e 1.4, c.11, em que diz em resumo:
1) O nome do Papa Honório I foi enxertado entre os outros hereges pelos invejosos da Igreja Romana.
2) Era costume dos gregos adulterar as atas dos Concílios. Assim como fizeram com os Concílios III, IV, V e VII, nada deve nos admirar que o tenham feito com VI. Cabe recordar as dificuldades entre Ocidente e Oriente que culminaram o Cisma do século IX.
3) Essa condenação do Concílio III de Constantinopla é contraria à carta do Papa Santo Agatão, sob cujo pontificado começou o Sínodo, o qual figura nas atas oitavas da quarta sessão. O Concílio foi falsificado, conclui São Roberto.
4) O Concílio Romano de Latrão (não ecumênico), sob o Pontificado do Papa São Martín (649-655) não condenou Honório e sim os outros heresiarcas, apesar de ter os autógrafos das duas cartas e muitos testemunhos vivos das palavras e feitos de Honório.
5) A carta de São Leão II (682-683), que modifica os termos da condenação e aprova as atas do Concílio concluído em setembro do 681 (tendo morrido São Agatão em janeiro do mesmo ano), sofre a mesma falsificação, ainda que atenuada, que as atas conciliares. Para não provocar distúrbios maiores com os gregos, o novo Papa seguiu o juízo dos enviados e legados de Santo Agatão.
6) Os Concílios II de Nicéia e IV de Constantinopla seguiram o anterior e só repetiram o que nele leram. Até aqui São Roberto Bellarmino (não é textual).
São Roberto Bellarmino no L.2, C. 30 diz: "Se bem que seja provável que Honório não tenha sido herege e que o Papa Adriano ll, induzido a erro pelos documentos falsificados do VI Concílio, se tenham equivocado ao declarar herege Honório, isso não anula que Adriano, com o Sínodo Romano e o VIII Concílio Geral, era de opinião que se podia julgar o Pontífice Romano em caso de heresia."
São Roberto diz isso se baseando na hipótese - que ele considera menos provável – segundo a qual o Papa que incorresse em heresia perderia por isso mesmo o pontificado e, ao não ser já mais Papa, então, e somente então, poderia ser julgado por a Igreja.
O que fica esclarecido sobre a possibilidade de que um Papa posterior julgue e condene um antecessor seu? Que força tem o adágio "par in parem potestatem non habet", isto é, um par não tem poder sobre seu par, e conforme o qual ninguém pode propriamente exercer jurisdição sobre seus iguais? Deveríamos dizer: "a Primeira Sé por ninguém pode ser julgada, salvo pela mesma Primeira Sé", ou o que é a mesma coisa "o Papa não pode ser julgado por ninguém na terra, salvo por um sucessor seu? Nem a Tradição nem o Código de Direito Canônico nos permitem falar nesse sentido.
TERCEIRA DIFICULDADE
Até o presente, pois, não se pôde provar que os últimos pontífices sejam hereges formais, por falta de declaração de seu superior, Cristo Nosso Senhor.
Porém admitamos, como hipótese de trabalho, que o sejam. Mesmo concedendo que tal ou qual Sumo Pontífice tenha incorrido em heresia formal, o trabalhoso do caso seria provar que por isso ele tenha perdido o Pontificado.
Vimos que a heresia formal externa faz incorrer em excomunhão, porém não faz perder, pelo mesmo fato imediatamente, a jurisdição (ver quadro II).
Vimos que entre os autores que afirmam que o Papa pode cair em heresia há quem sustente que nem por isso ele perde o Pontificado e que, entre os contraditores desta opinião, alguns dizem que a perde ipso facto e outros que a perde somente depois de uma declaração (ver quadro III).
O Código de Direito Canônico, em seu cânon 2314 diz: “Todos os apóstatas da fé cristã e cada um dos hereges ou cismáticos:
1) Incorrem ipso facto em excomunhão. 2) Se depois de advertidos não se emendam, devem ser privados dos benefícios, ofícios ou outros cargos que tiverem na Igreja e ser declarados infames, já os clérigos, repetida a admoestação, devem ser depostos (…)”
Concedendo que o Sumo Pontífice caísse em heresia, nem por isso, conforme o cânon 2314, deveria se concluir que ele perdeu sua jurisdição: desde a queda na heresia e sua formalização por pertinácia e posterior destituição, conservaria sua jurisdição e a Sede não estaria vacante.
Aparece como certo que, da mesma forma que com qualquer outro clérigo, o Bispo de Roma deveria ser deposto por seu superior, se caísse em heresia.
O Concílio Vaticano I ensinou que o Papa não é o Vigário da Igreja, mas diretamente de Cristo (Dz.1823). Do que resulta que a Igreja não tem poder para depor o Papa; o que é confirmado pelo cânon 1556. O único que tem esse poder é Jesus Cristo. Sem dúvida por esse motivo, o Código de Direito Canônico não diz absolutamente nada sobre uma possível deposição de um Romano Pontífice por nenhum motivo.
(Antecipando a objeção daqueles que vêem no cânon 188 uma alusão implícita ao Sumo Pontífice nós nos remitimos à análise desse cânon mais adiante. Para quem objete o mesmo ponto baseado na Bula de Paulo IV, remitimo-nos ao comentário inicial que fizemos ao colocar o problema.)
Admitida a possibilidade de que o Romano Pontífice possa cair em heresia, comprovamos que existe uma incompatibilidade profunda (in radice) entre a condição de herege formal externo e a posse da jurisdição eclesiástica, visto que o herege formal externo deixa de ser membro da Igreja por causa da excomunhão.
Porém, se bem exista uma relação íntima entre a exclusão da Igreja e a perda da jurisdição, sem entretanto, a exclusão da Igreja não determina ipso facto a perda da jurisdição (cn. 2314).
Esta incompatibilidade, pois, não é absoluta, a heresia formal externa corta a raiz e o fundamento da jurisdição, isto é, a condição de membro da Igreja; porém não elimina ipso facto e necessariamente a jurisdição. Imaginemos um Bispo que tenha incorrido em heresia formal externa e excomunhão, e que logo, por si mesmo ou por meio da advertência paternal do Papa, se retratasse publicamente de seu erro... Não teria sido deposto e gozaria de sua jurisdição. Enquanto não ocorre a deposição, o herege e excomungado gozará de uma jurisdição válida, a título precário, se bem que não possa exercê-la licitamente (cn. 2232).
A jurisdição do Papa herege, pois, subsistiria na medida em que ela fosse mantida por Nosso Senhor Jesus Cristo em determinadas circunstâncias e pelo bem da Igreja e das almas. Esse Papa herege e excomungado deveria ser deposto por seu Superior, Cristo Nosso Senhor.
Portanto, das opiniões que vimos no quadro anterior não podem sustentar-se nem a que afirma que "o Papa herege perde o pontificado ipso facto no momento em que cai em heresia interna", nem as que sustentam que "o Papa herege perde o pontificado por declaração da Igreja".
A primeira opinião não é válida visto que, sendo a Igreja uma sociedade visível, os fatos de sua vida oficial e pública não são juridicamente consumados senão quando eles são notórios e publicamente divulgados. A vida pública e oficial de uma sociedade visível não pode desenvolver-se
*por atos somente internos,
*por atos externos, porém ocultos,
*por atos externos e públicos, porém insuficientemente divulgados.
No caso em que houvesse deposição de prelados por causas que não sejam notórias e públicas, todas as jurisdições seriam ambíguas e confusas.
As outras duas opiniões tão pouco são válidas visto que pecam contra o princípio de "imunidade judicial do Sumo Pontífice". No primeiro caso, a Igreja não tem poder para fazer essa deposição. Afirmá-lo é herético. No segundo caso, se sustenta que o Papa herege formal externo perderia o Pontificado e a Igreja não teria mais que certificá-lo por meio de uma declaração oficial.
Ora, essa opinião não escapa mais que na aparência à objeção do princípio de "imunidade judicial" do Papa. É claríssimo que para declarar que o Papa perdeu o pontificado por heresia formal externa é necessário emitir um juízo sobre sua heresia e a formalidade da mesma. Toda sentença, inclusive meramente declaratória, supõe a jurisdição do superior.
Portanto, não restam mais que as opiniões que sustentam que "o Papa herege formal externo perde o pontificado ipso facto quando a heresia se torna manifesta", divergindo entre si por causa da determinação do momento exato no qual um herege formal externo deixa de ser membro da Igreja.
São Roberto Bellarmino opõe ao conceito de manifesto o de oculto. Seja que se tome o termo oculto por heresia interna ou por heresia externa não pública, o Papa perderia o pontificado ipso facto ao cair em heresia externa oculta ou quando a conheça ao menos uma pessoa (ver quadro I) tudo isso recordando que para o Santo é mais provável que o Papa não possa cair em heresia.
Wernz-Vidal não são claros ao referirem-se às relações entre a heresia e a condição de membro da Igreja. Ademais, sua exposição contém indecisões e apesar de que se trata de uma questão tão importante, apenas se a considera em uma nota ao pé de página.
Como já sabemos, o problema não se encontra aí. Com efeito, ao menos desde que o Código de Direito Canônico do ano 1917 foi promulgado, o herege formal externo ipso facto deixa de pertencer à Igreja por incorrer em excomunhão; e devemos voltar ao mesmo princípio já estabelecido: a exclusão da Igreja não determina ipso facto a perda da jurisdição, é necessário que se produza uma deposição por sentença declaratória após duas admoestações.
Os autores que sustentam essas opiniões estimam que a única razão que poderia justificar a manutenção da jurisdição de um Papa herege formal externo seria a insuficiência de notoriedade e divulgação pública de sua heresia. Segundo eles, quando essa razão cessasse de existir, a perda do pontificado deveria realizar-se automaticamente como conseqüência necessária da incompatibilidade profunda que opõe a heresia à jurisdição.
Se bem que os conceitos de publicidade e notoriedade sejam relativamente claros em teoria, sua aplicação concreta exige um detido exame e a aplicação de uma casuística extensa e complexa. Justamente por causa disso se coloca o grave problema de determinar o momento preciso em que se produziria a hipotética destituição do suposto Papa herege. Isto é, que grau de notoriedade e que grau de publicidade são necessários para considerá-lo como deposto? Isto é o que divide a esses autores.
Porém, acrescentamos nós: quem emitiria o julgamento sobre a matéria e formalidade de sua heresia? Bem sabemos que a primeira Sé por ninguém é julgada. Por esse motivo, ao comprovar a grande dificuldade, não somente de provar a queda em heresia do Sumo Pontífice, como também a de demonstrar que por isso ele teria sido deposto, alguns autores tentam aplicar ao caso o cânon 188, #4º que diz que "em virtude de renúncia tácita admitida pelo mesmo direito, vacam ipso facto, e sem nenhuma declaração, quaisquer ofícios, se o clérigo a fide cathofica publice defécerit".
Com efeito, há atos cuja realização voluntária implica no titular do ofício que os executa o ânimo de renunciar, e que oferecem oportunidade ao mesmo direito para que aceite a renúncia. Como conseqüência de ditos atos, e sem ulterior declaração, o ofício fica automaticamente vacante.
Isso é muito importante, porque, comprovando-se um caso dessa natureza, automaticamente e sem declaração alguma, o cargo ficaria vacante. Desse modo se solucionam todas as dificuldades que fomos colocando. Pelo qual é de extrema necessidade a interpretação correta e desapaixonada dessa lei. Tal interpretação deve manter o significado próprio das palavras consideradas no texto e no contexto da lei. Quando esse significado seja duvidoso ou obscuro, há de se recorrer:
a) aos lugares paralelos do Código, se é que existem;
b) ao fim e circunstâncias da lei;
c) à mente do legislador (cn.18).
Por outra parte, as leis que estabelecem alguma pena ou coartam o livre exercício dos direitos (este é ou caso) devem interpretar-se estritamente, ou seja, há que interpretá-las materialmente e tal como soem, sem que possam se ampliar a outros atos parecidos, ainda que sejam mais graves ou importantes (cns. 19 e 2219 #3). Isso o sabe qualquer estudante de direito que tenha sido aprovado em direito penal.
Por tudo o que foi dito, "a fide catholica publice defécerif' deve ser entendido em sentido estrito e próprio, tal como está no texto e no contexto do cânon 188.
Devemos dizer que "deficit a fide catholica" aquele que nega com pertinácia seu fundamento, ou aquele que por palavras ou atos rompe todo vínculo com a religião católica.
O verbo deficere tem o sentido de separar-se, apartar-se, abandonar. Deles vêm os termos castelhanos defecção e desertor, cujo significado é o de separar-se com deslealdade de uma causa.
Isso coincide bem com o cânon 1325 #2 que diz que "se alguém depois de ter recebido o batismo, conservando o nome de cristão, abandona por completo a fé cristã (a fide christiana totaliter recedit) é apóstata".
O verbo recedo significa retroceder, retirar-se, afastar-se. Daqui vem retirada. Isso concorda com o cânon 2314, 3°- que diz que “... se derem seu nome a alguma seita acatólica ou se aderirem publicamente a ela, são ipso facto infames e e ficando em vigor o que se prescrever no cânon 188, número 4°, os clérigos depois de admoestados, devem ser degradados".
Portanto, a interpretação do cânon 188 não permitiria falar de heresia pública, senão de abandono completo da fé católica ou de apostasia.
Notemos que em caso de heresia, conforme o cânon 2314, o que possui um cargo ou ofício, o perde contra sua vontade, por deposição; em troca, em caso de renuncia tácita, trata-se de um ato voluntário que, se bem seja tácito, implica a vontade de renunciar ao cargo.
Ainda que concedendo que pudesse interpretar-se no sentido de heresia formal externa e pública, quem a declararia, quem julgaria dela? Voltamos ao mesmo problema que coloca a imunidade judicial do Sumo Pontífice. Em troca, em caso de uma apostasia pública ou de um público abandono da fé católica, caso semelhante a outros que traz o cânon 188, ipso facto e sem nenhuma declaração, o cargo ficaria vacante por renúncia tácita aceita pelo mesmo direito.
Dos oitos casos considerados por ou cânon 188, cinco deles são muito claros e deixam manifesto essa vontade de renunciar, de modo semelhante ao caso de que tratamos. Eles são:
*Se dentro do tempo útil estabelecido é negligente em tomar posse do ofício.
*Se contrai matrimônio, ainda que somente seja o chamado civil.
*Se se alista espontaneamente na milícia secular.
*Se abandona sem justa causa, por própria autoridade, o hábito eclesiástico.
*Se abandona ilegitimamente a residência a que está obrigado.
Da mesma maneira que, por renuncia tácita, vacaria o ofício papal se o Sumo Pontífice eleito fosse negligente em assumir seu cargo e não se apresentasse para sua consagração; ou, uma vez entronizado, fizesse abandono de sua residência sem dar motivo algum razoável e ninguém soubesse onde está; ou se apresentasse ante os tribunais civis para contrair matrimônio e fixasse seu lar em determinado lugar; ou as crônicas dos jornais nos anunciassem que se alistou na milícia secular e se encontra no fronte; do mesmo modo, sem declaração alguma, ipso facto, por renúncia tácita, ficaria vacante o cargo se o Sumo Pontífice a fide catholica publice defécerit aderindo-se publicamente a uma seita acatólica ou cismática, rompendo todo vínculo com a religião católica ou abandonando por completo a fé cristã.
Assim como todo católico, por mais inculto que seja, pode certificar que o cargo papal ficou vacante por vontade própria, tácita, porém verdadeiramente, ao intentar o Sumo Pontífice contrair matrimônio ou alistar-se em um exército, etc.; do mesmo modo, essa vacância deveria poder ser verificada por todo católico, por mais inculto que fosse, quando se tratasse da defecção pública da fé católica por parte do Papa. Enquanto essa demonstração não possa ser realizada por todo fiel de boa vontade, não podemos afirmar que nos encontramos no marco do cânon 188.
Uma última dificuldade à interpretação desse cânon no sentido de que a Sede de Pedro pudesse estar em jogo, isto é, de que dito cânon se aplique ao caso do Romano Pontífice: Como concordar o texto "a fide catholica publice defécerit" com o texto da promessa feita por Jesus Cristo a São Pedro e seus sucessores "Ego autem rogavi pro te ut non deficiat fides tua" (Lc. 22, 32)?
Notemos que o verbo empregado é o mesmo e que sobre este texto se apóiam o Cardeal Billot e São Roberto Bellarmino para afirmar que é mais provável que o Papa não possa cair em heresia, inclusive como pessoa privada.
O argumento de São Roberto Bellarmino é o seguinte: "O Pontífice não somente não deve e não pode pregar a heresia, senão que ele deve sempre ensinar a Verdade; e sem dúvida o fará, dado que Nosso Senhor Jesus Cristo lhe ordenou confirmar seus irmãos. Pergunto: como um Papa herege confirmaria seus irmãos na fé e os pregaria sempre a verdadeira fé? Deus pode, certamente, arrancar de um, coração herege uma confissão de verdadeira fé, porém isso seria mais uma violência e de nenhum modo conforme ao agir da Divina Providencia, que dispõem todas as coisas com suavidade' (De Romano pontifice, 1. IV, cap. 6).
O Cardeal Billot, por sua parte, argumenta da seguinte maneira: "é mais provável que jamais se realize a hipótese de que um papa caia em heresia notória e, portanto, que seja uma pura hipótese. Isso em virtude do que diz São Lucas: 'Simão, Simão, olha que Satanás te reclamou para te joeirar como se faz com o trigo. Porém eu roguei rogado por ti, a fim de que tua fé não desfaleça. E tu, uma vez convertido, confirma a teus irmãos' (Lc. 22, 31-32), o qual se deve aplicar a São Pedro e a todos seus sucessores. Se bem que estas palavras do evangelho se refiram principalmente ao Pontífice enquanto pessoa pública ensinando ex cathedra, entretanto, deve-se afirmar que elas se estendem também, por uma certa necessidade, à pessoa privada do Pontífice para preservá-lo da heresia... Observemos que, se bem que o Pontífice que caísse em heresia notória perderia ipso facto o Pontificado, entretanto, ele cairia logicamente em heresia antes de perder seu cargo; de tal sorte que a deficiência na fé coexistiria com o dever de confirmara seus irmãos, coisa que a promessa de Cristo parece excluir de uma maneira absoluta. Ademais, se considerando a Providência de Deus, não pode acontecer que o Pontífice caia em uma heresia oculta ou puramente interna, muito menos pode suceder que ele caia em uma heresia externa e notória. Ora a ordem estabelecida por Deus exige absolutamente que, como pessoa privada, o Soberano Pontífice não possa ser herege, inclusive se tivesse perdido a fé em seu foro interno". (Atqui, quod Pontifex Summus ut particularis pessoa haereticus esse non possit, etiam mere interne amittendo fidem, id prorsus requirit ordo divinitus institutus. Tractatus De Ecclesia Christi, t.1, c.3, q.14, tesis 29, pag. 609 s.)
A modo de resumo: consideramos a possibilidade de que o Papa pudesse cair em heresia e que por este fato perdesse o Pontificado.
Analisando as diversas opiniões (ver quadro III) vimos que não pode sustentar-se que perda o cargo por deposição, mediante uma declaração da Igreja. Também vimos que não se pode dizer que o perca ipso facto por uma heresia meramente interna. Comprovamos que não é fácil determinar o grado de notoriedade e publicidade de uma heresia, acrescentado ao fato de que não é qualquer um que possa julgar sobre a formalidade de uma heresia, e muito menos quando se trata do Papa.
Portanto, ficaria como única opinião válida a da perda do Pontificado por renúncia tácita, por abandono completo da fé católica ou ruptura total do vínculo que liga com ela. A esta última hipótese se opõem como dificuldade a interpretação da passagem do Evangelho sobre a qual argumentam São Roberto e Billot.
CONCLUSÃO
Apesar das duas primeiras dificuldades, todo católico pode pensar que Paulo VI e João Paulo II tenham incorrido em heresia material, isto é, que são materialmente hereges.
Porém, isso não é suficiente para afirmar que por isso eles perderam seu cargo. Então, se impõem uma de duas opiniões:
“Ou afirmam que Paulo VI e João Paulo II são hereges formais; e então se atribuem um poder que a doutrina infalível da Igreja lhes nega (e neste caso estariam negando não somente a infalibilidade do Código de Direito Canônico, mas também a de todas as autoridades que afirmam o principio da imunidade judicial do Sumo Pontífice que coletamos ao tratar do tema, fato que mostraria por si só temeridade e um certo espírito cismático, que conduzem à heresia);
"Ou não afirmam que esses Pontífices sejam hereges formais, e então sua hipótese da sede vacante não repousa sobre a heresia formal pública e notória do Papa”.
Se para escapar ao dilema se argumenta sobre o cânon 188, vimos que a interpretação serena do mesmo não permite concluir, pelo momento, na vacância de a Sede Apostólica, visto que sua interpretação em ou sentido de heresia pública e notória faz cair em a primeira posição do dilema colocado, e ainda não se derams outras de as circunstancias previstas por dito cânon.
A hipótese da vacância atual de a Santa Sede é, pois, uma opinião que se pode propor a título acadêmico e baixo a reserva do juízo de a Igreja. Porém fundar sobre ela princípios de ação e pretender impô-los aos demais em consciência é, pelo menos, temerário.
Ademais, os litígios e querelas para impor ou fazer aceitar esta hipótese são:
"Inúteis, visto que o comportamento prático de os católicos fiéis não depende de modo algum de dita opinião. A conduta dos mesmos é conforme à doutrina da Igreja e às noções de obediência e de infalibilidade pontifícia.
Nocivos, pois divide a os católicos por questões de opinião, nada certas e, na prática, inúteis.
Visto que a hipótese da Sede vacante tem contra ela três sérias dificuldades e que as contendas que provoca são inúteis e nocivas; considerando que existem documentos e fatos provenientes das mais altas autoridades da Igreja que dão lugar à reserva e repúdio com relação a elas; tendo em conta que nesses casos, não só é possível, mas necessário e um dever desobedecer; é momento de fazer uma exortação para conservar a unidade em torno daqueles dois bispos que representam o que Roma significa e teria de ser para os católicos. Temos dois bispos, Monsenhor Marcel Lefebvre e Monsenhor Antonio de Castro Mayer, que com o espírito, com a Sabedoria e a fortaleza própria dos Apóstolos, conservam a Fé e a Tradição e garantiram por meio das consagrações episcopais de Junho de 1988 a sucessão apostólica e a transmissão da doutrina e da graça. Sem fazer culto da pessoa, sem sectarismo nem espírito de capela, sigamos os pastores e utilizemos os meios que a Providencia nos concede. Permaneçamos unidos a nossos pastores.
APÊNDICE
Apresentamos alguns fatos históricos que podem exemplificar tudo o que foi dito anteriormente. A análise desses fatos não é completa nem exegética nem historicamente; apenas se orienta ao caso que nos ocupa e ao modo de exemplo.
1) São Pedro e São Paulo em Antioquia: referências Atos XV,1-35 e Gálatas II,11-21.
Comentando a passagem da epístola aos Gálatas, Santo Tomás diz que "o Apóstolo São Paulo enfrentou a Pedro, não em quanto autoridade do poder, mas quanto ao exercício da autoridade".
O Santo doutor acrescenta que "São Pedro era repreensível porque pensava que não se deviam observar as prescrições legais e, entretanto, por temor desordenado, abandonava a verdade simulando, e de sua simulação se seguia um engano para os fiéis".
Termina o Aquinate dizendo que "o motivo da repreensão não é leve, mas justo e útil, pelo perigo em que estava a verdade evangélica, e que o modo da repreensão foi o conveniente por ter sido público e manifesto, porque a simulação constituía um perigo para todos".
2) São Atanásio e o Papa Libério: é conhecido por todos que o Papa Libério assinou uma fórmula semi-ariana e que excomungou Santo Atanásio.
Os católicos fiéis gostam de mencionar restos dos episódios da história da Igreja e se apoiar sobre o exemplo do Santo doutor para justificar sua atitude de enfrentamento à Roma moderna.
O que não recordam é que Libério figura no catálogo dos Papas, apesar de suas duas atitudes censuráveis.
Disto, tiramos como conseqüência que se pode favorecer a ruína da Igreja e a propagação da heresia, e inclusive aceitar uma fórmula não totalmente ortodoxa, e continuar gozando do Pontificado.
3) O Papa Honório I: seja qual for a verdade sobre a condenação de Honório I, que consideramos ao tratar do princípio de imunidade judicial do Romano Pontífice (ver mais acima), o certo é que ninguém, inclusive aqueles que o teriam condenado, pensou que por isso ele perdeu o Pontificado.
Não se pode alegar que os Concílios e Papas que teriam intervido em sua condenação não decidiram sobre esse ponto pelo fato de que Honório já havia morrido. Todos os atos pontifícios nos quais comprometeu, não só a infalibilidade, mas tão só sua suprema jurisdição teriam sido nulos e inválidos. Isso é de extrema importância para poder ser descuidado.
Portanto, mesmo concedendo que um Papa pudesse ser julgado e condendo, inclusive ser excomungado por um sucessor seu, nem por isso e necessariamente seria deposto.
4) O Papa João XXII: esse Papa (13161334) sustentou durante seu pontificado o contrário do que foi definido imediatamente depois de sua morte por seu sucessor Bento XII, a saber, que as almas dos bem aventurados gozam da visão beatífica sem ter que esperar a ressurreição de seus corpos. De seu erro, João XXII se arrependeu em seu leito de morte.
A Universidade de Paris, junto com toda a cristandade francesa, o combateu aguerridamente, porém sem deixar de reconhecê-lo como Papa.
Logo, tiramos como conseqüência que um Papa pode errar em matéria de fé, não definida dogmaticamente mesmo que por juízo solene... porém, e o ensinamento do Magistério ordinário e universal?... Sobre que se apoiavam a Universidade de Paris e os católicos franceses para se opor ao Papa? Eis aqui um tema muito interessante e importante que merece ser estudado a fundo, porém sobre o qual não podemos agora nos pronunciar.
5) O Cisma de Ocidente e São Vicente Ferrer: em um primeiro momento do cisma, este Santo tomou partido pelos Papas Clemente VII e Bento XIII, chegando a ser confessor pessoal deste último. Entretanto, Santa Catarina de Siena e São Antonino, apoiavam a Urbano VI e seus sucessores.
A partir de 1406, como conseqüência de uma revelação, São Vicente pregou não já a obediência a Bento XIII, mas a unidade da Igreja.
No dia 6 de Janeiro de 1416, leu em latim e em catalão a ata de subtração da obediência a Bento XIII.
A história demonstrou que Clemente VII e Bento XIII, assim como Clemente VIII foram antipapas, não menos que Alejandro V e João XXIII (o daquele tempo).
Porém, o mais interessante do caso é o Tratado do Cisma Moderno escrito por São Vicente na idade de 30 anos.
Primeiro, ele coloca o problema: a cristandade dividida em três partes. Uns obedecem ao Papa que reside em Roma, outros ao residente em Avignon, uns terceiros não se determinam nem por um nem por outro, esperando maior evidência num assunto tão delicado como transcendente.
Numa primeira parte, ele inclui a questão geral: move à determinação por um ou por outro papa contra a indecisão (nem os dois verdadeiros, nem os dois falsos).
A segunda parte é uma batalha contínua para demonstrar a tese da legitimidade de Clemente VII, frente à ilegitimidade de Urbano VI. Os princípios teológicos da primeira parte ele os encarna no Papa de Avignon, para ele, verdadeiro Vigário de Cristo. O desenvolvimento dos acontecimentos levou o Santo à convicção contrária.
A lição que isso nos dá é que se pode ser perfeitamente muito bom teólogo e inclusive Santo, ter muito boa intenção e boa fé, porém historicamente estar em erro. Do mesmo modo, pode-se ser julgado pelos homens como partidário de uma posição errônea e contrária ao bem da Igreja (Santa Catarina estava catalogada como defensora de um antipapa) e historicamente estar certo. O importante do caso é que tanto Santa Catarina como São Vicente se filiavam ambos àquilo que de formal tinham aqueles em quem acreditavam ver o sucessor de São Pedro e Vigário de Cristo, apesar de que num caso (e poderia ter sido nos dois) um deles não o era.
Para terminar, uma pergunta: como ficam todas as Missas celebradas por São Vicente desde o inicio do cisma até 1416 nas quais rezou "...una cum famulo tuo Papa nostro Clemente ou Benedicto"?
BIBLIOGRAFIA
Bellarmino, São Roberto: De Romano Pontífice.
Esta obra resume as opiniões de todos os autores que consideraram o tema precedentemente e constitui o ponto de referência de todos os posteriores.
Dublanchy, e.: "Infaillibilité du Pape", no Dictionnaire de Théologie Catholique dirigido por A. Vacant e E. Mangenot.
Este artigo analisa as opiniões dos teólogos antigos sobre a possibilidade de um Papa herético e se detém em fins do século XVII, visto que as posições permanecem iguais e os teólogos posteriores não fazem mais que uma breve menção.
Da Silveira, Arnaldo Xavier: La Nouvelle Messe de Paul VI: qu'en penser?, segunda parte: hipótese teológica de um Papa herege.
Esse autor recolhe, não só a classificação de São Roberto Bellarmino, senão também a de autores posteriores, tais como Billot, Suarez, Wernz, Vidal, etc.
Código de Direito Canônico, promulgado em 1917.
Denzinger, Enrique: O magistério da Igreja.
Nas citações figura como (Dz.) Denzinger-Schoenmetzer: Enchiridion Symbolorum
Nas citações aparece como (D-S).
Santo Tomás de Aquino: Suma Teológica, l¡II qs. 11 e 39.
Billot, Ludovicus Cardeal: Tractatus De Ecclesia Christi, t. I, c. III, q. XIV, t. XXIX.
Naz, Raoul: Traité de droit cânonique, Letouzey et Ane editeurs, Paris.
Vermeersch-Creusen: Epitome luris Canonici.
Férreres, João Bautista: Instituciones Canonicas.
Pruemer, Dominicus M. (0. P.): Manuale luris Canonici.
Wernz, Francisco Xav. (S. I.): lus Decretalium.
DIZ MONSENHOR LEFÉBVRE:
"Enquanto não tenha a evidência de que o Papa não seja Papa, tenho a presunção por ele.
"Não digo que não haja argumentos que possam por uma certa dúvida. Porém é necessário ter a evidência: não é suficiente uma dúvida, inclusive se é válida. Se o argumento é duvidoso, não há direito de tirar conclusões que têm conseqüências enormes. Não se pode partir de um princípio duvidoso. Prefiro partir do princípio de que há que defender nossa fé. Esse é nosso dever. Aqui não há lugar para dúvida alguma. Conhecemos nossa fé. Se alguém ataca nossa fé, dizemos não! Porém daqui a dizer em seguida que porque alguém ataca nossa fé é herege, logo não é mais autoridade, logo seus atos não têm nenhum valor... Atenção, atenção, atenção... Não nos metamos num círculo infernal do qual não saberemos como sair. Nessa atitude existe um verdadeiro perigo de cisma.
"Não pretendo ser infalível; tento combater nas circunstâncias atuais com toda a fé possível, com a oração e com o auxilio da graça. Porém, penso que há uma linha de realismo, seguida pela Fraternidade, da qual não há que sair ou afastar-se demasiadamente sob pena de dividir a Fraternidade".